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Ao Poder que possibilita a instauração de uma nova ordem jurídica dá-se o nome de Poder Constituinte

A inicial e autônomo, pois produz uma nova Constituição, mas deve respeitar as cláusulas pétreas, direitos e garantias
fundamentais constantes das cartas constitucionais anteriores.
B originário, pois delibera e produz a nova ordem constitucional, sendo, assim, autônomo, incondicionado e não estando
limitado às normas constantes das Constituições anteriores.
C derivado, tendo em vista que constitui a substituição dos ordenamentos jurídicos anteriores, embora seja autônomo em
relação a eles.
D derivado, pois se presta a substituir a carta constitucional anterior, dela derivando e, portanto, devendo respeitar o
procedimento formal para essa medida, bem como as cláusulas pétreas.
E originário, pois se consideram inexistentes as cartas constitucionais anteriores, salvo no que se refere às cláusulas pétreas
e à forma e sistema de governo.
Órgão: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte de São Paulo Cargo: Especialista em Regulação de Transporte I - Área DIreito Prova: FCC - ARTESP - Especialista em Regulação de Transporte I - Área DIreito - 2017

Parlamentar brasileiro, em viagem oficial, visita o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, recebendo numerosas informações acerca do seu funcionamento e de sua área de atuação. Uma, todavia, chamou especialmente sua atenção: a referida Corte Constitucional reconhecia a possibilidade de alteração da Constituição material - ou seja, de suas normas - sem qualquer mudança no texto formal. Surpreendido com essa possibilidade, procura sua assessoria jurídica a fim de saber se o Supremo Tribunal Federal fazia uso de técnica semelhante no âmbito da ordem jurídica brasileira. A partir da hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a informação dada pela assessoria jurídica.

A Não. O Supremo Tribunal Federal somente pode reconhecer nova norma no sistema jurídico constitucional a partir de emenda à constituição produzida pelo poder constituinte derivado reformador.
B Sim. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o fenômeno da mutação constitucional, pode atribuir ao texto inalterado uma nova interpretação, que expressa, assim, uma nova norma.
C Não. O surgimento de novas normas constitucionais somente pode ser admitido por intermédio das vias formais de alteração, todas expressamente previstas no próprio texto da Constituição.
D Sim. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, seguindo linhas interpretativas contemporâneas, admite, como regra, a interpretação da Constituição independentemente de limites semânticos concedidos pelo texto.

O Decreto n° 678/92 promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, sendo certo que, segundo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma ingressou no sistema jurídico pátrio no status de

A Lei Ordinária.
B Lei Complementar.
C Norma supralegal.
D Emenda à Constituição.
E Norma Constitucional Originária, com fundamento no art. 5, § 3° , da Constituição Federal.

No que se refere à Teoria das Normas Constitucionais Inconstitucionais, é correto afirmar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que

A há hierarquia e contradição entre normas constitucionais advindas do Poder Constituinte Originário, o que legitima o controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do Poder Constituinte Originário.
B é possível a verificação de norma constitucional inconstitucional sob o fundamento de que em todo e qualquer documento constitucional, como em toda e qualquer lei, podem distinguir-se preceitos fundamentais e menos importantes.
C se admite apenas no controle concentrado a verificação da constitucionalidade de normas produzidas pelo Poder Constituinte Originário, sob o fundamento da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, com a última palavra pelo Tribunal Constitucional.
D não há hierarquia entre normas constitucionais do Poder Constituinte Originário, tendo em vista o princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição.
E a tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face das outras é compatível com o sistema de Constituição Rígida.