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A Declaração de Lima, aprovada pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), estabelece diretrizes para preceitos de auditoria e afirma que as Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) só podem desempenhar suas tarefas objetiva e eficazmente quando são independentes da entidade auditada e protegidas contra influências externas. No sistema constitucional brasileiro de 1988, a independência das EFSs é assegurada por meio do(a):

A reconhecimento de autonomia reforçada que lhes garante poder normativo técnico, ainda que tais entidades integrem a estrutura do Poder Legislativo;
B reconhecimento dos atributos institucionais relativos à autoadministração e ao autogoverno, ainda que tais entidades estejam destituídas de autonomia orçamentária;
C reconhecimento de que suas competências derivam diretamente da Constituição da República de 1988 e são exercidas de maneira autônoma, ainda que haja subordinação meramente administrativa ao Poder Legislativo;
D extensão dos mesmos mecanismos de proteção que resguardam a independência do Poder Judiciário, reconhecendo-lhes capacidade de autogoverno e autonomia administrativa, financeira e orçamentária;
E extensão dos mesmos mecanismos de proteção que resguardam a independência do Poder Legislativo, reconhecendo-lhes capacidade de autoadministração e de autogoverno.

Dentre as expressivas competências constitucionalmente outorgadas ao Tribunal de Contas da União (TCU), destaca-se a fiscalização da gestão e a aplicação de recursos públicos federais sob a perspectiva de sua legalidade, legitimidade e economicidade. Considerando-se tais parâmetros de controle, é correto afirmar que:

A cabe ao TCU atuar como instância revisora de decisões administrativas adotadas por órgãos e entidades que lhes sejam jurisdicionados, ainda que tais litígios não atinjam o patrimônio público ou causem prejuízo ao erário;
B o TCU exerce pleno controle do poder discricionário da Administração Pública, cabendo-lhe definir a melhor alternativa a ser adotada pelo gestor público nas hipóteses em que estejam presentes duas ou mais alternativas legalmente válidas;
C a prerrogativa do TCU para julgamento das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário não se limita aos administradores ou agentes públicos, podendo abranger particulares;
D compete ao TCU, na apreciação de denúncias e representações contra irregularidades praticadas pela Administração Pública Federal, proferir provimentos jurisdicionais reclamados por particulares para salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos;
E a competência do TCU para processar e julgar tomadas de contas não se restringe aos casos de irregularidades que impliquem dano ao erário, estendendo-se também para a quantificação de prejuízos imateriais decorrentes de danos morais, bem como à retirada de atos normativos e enunciados do mundo jurídico.

O Tribunal de Contas da União (TCU), ao apreciar narrativa de irregularidades supostamente ocorridas no âmbito de entidade sujeita à sua jurisdição e às quais teve ciência a partir de denúncia devidamente conhecida por preencher todos os requisitos de admissibilidade, constata a necessidade de instauração de instrumento de fiscalização específico vocacionado à apuração dos fatos denunciados. Em tal situação, considerando o tratamento dispensado pelo Regimento Interno do TCU à matéria, o instrumento de fiscalização a ser utilizado é o(a):

A monitoramento;
B auditoria;
C levantamento;
D inspeção;
E acompanhamento.

No decorrer de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), tendo por escopo a verificação da legalidade, legitimidade e economicidade de contrato de concessão pública em vigor há dois anos, são detectados achados relacionados não só à fase pré-contratual, pertinentes a vícios no procedimento licitatório, mas igualmente à etapa de execução contratual, relacionados à irregular suspensão do pagamento de outorga em decorrência de suposto desequilíbrio econômico e financeiro do contrato em desfavor do concessionário. Diante de tais achados de auditoria, compete ao TCU:

A converter a auditoria em tomada de contas para fins de quantificação do dano ao erário e exercício da competência ressarcitória, não cabendo mais exercer competência corretiva ou sancionatória quanto ao vício na licitação, por se tratar de matéria preclusa;
B determinar cautelarmente a sustação da execução contratual até que seja recomposto o pagamento da outorga por parte do concessionário, de forma a minimizar os efeitos financeiros decorrentes da caracterização do dano ao erário;
C exercer a competência corretiva no que tange ao vício detectado no procedimento licitatório, promovendo a revogação do certame, seguida da instauração de tomada de contas especial para aplicação de sanção aos responsáveis;
D representar simultaneamente ao Congresso Nacional e ao Ministério Público, para fins de compartilhamento das informações e elementos coligidos durante a execução da auditoria, a fim de que tais órgãos possam adotar as medidas sancionatórias e ressarcitórias cabíveis na espécie;
E promover a responsabilização, após contraditório e ampla defesa, mediante possível aplicação de multa àqueles que incorreram em ilegalidade no procedimento licitatório, sem prejuízo da conversão da auditoria em tomada de contas para fins de apuração e quantificação do dano ao erário.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992) prevê a competência da Corte para decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, tratando-se de importante instrumento processual vocacionado ao exercício da função orientadora e pedagógica por parte do TCU. A respeito da apreciação e formulação de respostas a consultas que sejam dirigidas ao TCU, deve-se considerar que:

A por ser a resposta à consulta prejulgamento de matéria fática, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , o consulente é obrigado a mencionar o caso concreto que o levou a formulá-la, ainda que também submeta ao TCU, em tese, a dúvida suscitada;
B o TCU pode conhecer de consulta para reanálise de matéria que já tenha sido objeto de consulta anterior, quando considerar que os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos são suficientemente densos e relevantes e desde que não haja abuso de direito por parte do consulente;
C as autoridades às quais se reconhece legitimidade para a formulação de consulta ao TCU devem demonstrar, como questão preliminar, a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam, sob pena de seu indeferimento de plano, com o respectivo arquivamento do processo;
D para que possam ultrapassar o exame de admissibilidade, as consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas de maneira articulada e obrigatoriamente instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente;
E mesmo diante do não conhecimento de consulta, pode o TCU, por impulso oficial, analisar o caso que lhe foi apresentado, situação em que as conclusões assumidas no processo terão caráter normativo e constituirão prejulgamento da tese e da matéria fática, com efeito vinculante em relação ao processo decisório do órgão demandante.

A Declaração do México sobre a independência das Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) aprovada pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai) consagra oito princípios fundamentais, reconhecidos como requisitos essenciais para a realização de auditoria adequada do setor público. O cotejo do mencionado rol de princípios com o arcabouço constitucional de 1988 aplicável aos Tribunais de Contas no Brasil revela:

A o atendimento parcial ao princípio que preconiza a existência de uma estrutura jurídica adequada e efetiva e de dispositivos de aplicação dessa estrutura na prática, porquanto apenas o Tribunal de Contas da União encontra-se previsto na Constituição da República de 1988, estando os Tribunais subnacionais totalmente sujeitos ao experimentalismo federativo;
B o atendimento parcial ao princípio que preconiza a total discricionariedade no exercício das funções da EFS, especificamente em matéria de execução de suas decisões, porquanto não se reconhece aos Tribunais de Contas no Brasil competência para promover a execução de suas decisões condenatórias de aplicação de multa ou imputação de débito;
C o atendimento pleno ao princípio que preconiza mandato suficientemente amplo e total discricionariedade no exercício das funções da EFS, porquanto o Tribunal de Contas da União detém expressa competência para a declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos do poder público no exercício de suas atribuições;
D o não atendimento ao princípio que preconiza o acesso irrestrito a informações, porquanto a Constituição da República de 1988 não reconhece aos Tribunais de Contas os poderes próprios de investigação das autoridades judiciais, sendo a legislação infraconstitucional silente quanto aos mecanismos inibidores à obstrução de auditorias;
E o não atendimento ao princípio que preconiza a liberdade de decidir o conteúdo e a tempestividade dos relatórios de auditoria e de publicá-los e divulgá-los, uma vez que a Lei Orgânica do TCU os subordina à autorização e à requisição do Congresso Nacional.

A partir do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE) formaliza-se a participação de organizações do terceiro setor na prestação de serviços públicos, o que permite ao Estado flexibilizar a sua contribuição na prestação desses serviços. Nesse sentido, as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) permitem ao Estado atuar indiretamente em áreas como saúde, educação e assistência social, entre outras. Sobre a participação das Oscips na área da saúde, é correto afirmar que:

A o número díspar de contratos firmados e entidades qualificadas como Oscip indica que o modelo de gestão está difundido de forma significativa nas três esferas do governo;
B legislações setoriais específicas definiram os modos de organização e participação das Oscips em processos incrementais e sujeitos à dependência de trajetória;
C o PDRAE buscava descentralizar a regulação do setor da saúde enquanto centralizava sua execução nas instituições federais;
D o marco regulatório do PDRAE tornou de competência exclusiva de agências do Estado a provisão de serviços de saúde, dificultando a participação das Oscips;
E o PDRAE tinha por objetivo central desobrigar o Estado do papel regulatório na provisão de serviços de saúde, educação e assistência social, transferindo às Oscips essa função.

A Nova Governança Pública (NGP) é um modelo de gestão marcado pela participação e emerge como uma opção aos tradicionais modelos de mercado e de justiça social na prestação do serviço público. Essa nova forma de gestão busca promover a expansão de redes de serviços cujos beneficiários participem da formulação das políticas públicas a eles direcionadas. Sobre a NGP e a participação de redes locais na formulação de serviços, é correto afirmar que:

A é significativamente menos eficiente do que modelos anteriores, dada a morosidade na negociação, formulação e distribuição de serviços;
B é igualmente eficiente a modelos anteriores apesar da morosidade na negociação, formulação e distribuição de serviços;
C a participação social garante maior adesão e efetividade na implementação do serviço, reduzindo custos para a comunidade e para o Estado;
D a participação social não garante maior compreensão de fenômenos sociais, sendo incerta a efetividade das políticas públicas assim desenvolvidas;
E a participação social não garante maior adesão e efetividade na implementação do serviço, mesmo que reduza custos para a comunidade e para o Estado.

Apesar de efetivamente presente na gestão pública desde o final do século XIX, a cooperação consorciada avança amplamente na Constituição da República de 1988 como mecanismo de flexibilização da participação estatal e fortalecimento das autoridades locais na implementação de políticas públicas. Sem enquadramento jurídico, durante anos a existência dos consórcios no Brasil se deu de maneira informal por meio de afinidades político-partidárias, redes político-ideológicas e pressão de movimentos sociais. Em 2005, os consórcios passam a ser mecanismos formais de gestão. No contexto brasileiro atual, os consórcios são uma resposta direta:

A ao aumento de responsabilidades sem aumento de financiamento advindos da descentralização e beneficiam majoritariamente municípios de pequeno porte;
B ao aumento de responsabilidades e à disponibilidade de verbas que afetam principalmente municípios de pequeno porte cuja estrutura de gestão não esteja adequada às exigências da descentralização;
C à descentralização e beneficiam igualmente municípios de pequeno e grande porte, facilitando a distribuição de verbas e a construção de uma estrutura de gestão compartilhada;
D à diminuição de responsabilidades e financiamento resultantes da descentralização e beneficiam principalmente municípios de pequeno porte;
E à diminuição de responsabilidades e financiamento resultantes da descentralização e beneficiam principalmente municípios de grande porte.

A gestão burocrática baseada no marco teórico de Weber caracteriza-se pelo exercício hierárquico da autoridade, com ênfase na aplicação impessoal de regras racionais e formais. Dentre os diversos problemas advindos desse modelo estão a rigidez do comportamento institucional, a adesão literal às regras e o cumprimento acrítico de ordens ignorando a razoabilidade e os possíveis efeitos adversos. Em resposta a esse modelo surge o paradigma pós-burocrático da New Public Management (NPM). A NPM busca soluções para os problemas da burocracia weberiana, dentre essas soluções estão a quebra da opacidade burocrática por meio da:

A centralização decisória de gestão e a substituição progressiva do foco em procedimentos pelo accountability de resultados;
B descentralização da gestão e o reforço progressivo do foco em procedimentos apoiado no accountability de resultados;
C delegação de responsabilidades e o aumento da autonomia de alocação de recursos, substituindo o controle ex post pelo controle ex ante ;
D reforço de relações contratuais e a substituição do controle ex ante pelo controle ex post focado no accountability de resultados;
E descentralização da gestão e a substituição progressiva do foco em procedimentos pelo accountability de resultados.