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De acordo com a disciplina da Lei distrital no 1.254/1996, no Distrito Federal, a condição de substituto tributário, nas operações
subsequentes, poderá ser atribuída a

A órgãos e entidades da Administração Pública, relativamente à mercadoria adquirida de fornecedor localizado em Brasília, e
destinada ao uso e consumo do órgão, independentemente, em qualquer caso, da celebração de qualquer tipo de
convênio.
B depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por pessoa natural ou jurídica, inclusive órgão público,
não contribuintes do ICMS.
C pessoa contratada para, na qualidade de contribuinte do ICMS, prestar serviço de transporte interestadual e intermunicipal,
por qualquer via.
D concessionária de serviço público de água e esgoto, relativamente às operações com água tratada e distribuída via dutos.
E ao adquirente da mercadoria, em lugar do remetente, em relação a mercadorias compradas para revenda.

O domínio das noções de tributo, imposto, taxa e contribuição implica o conhecimento das regras atinentes tanto à sujeição
ativa, como à sujeição passiva das obrigações tributárias, principal e acessórias. De acordo com o CTN, que estabelece as
normas gerais de direito tributário, o sujeito

A passivo da obrigação principal diz-se responsável, quando não for titular de imunidade, de isenção de qualquer outro
benefício de caráter pessoal.
B passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
C passivo da obrigação acessória diz-se contribuinte, quando ele tiver capacidade econômica para liquidar o crédito
tributário.
D ativo da obrigação tributária é a pessoa natural ou jurídica que figurar como autor de ação judicial que verse sobre matéria
tributária.
E passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento de valor em pecúnia.

Em determinadas situações, em especial quando autoridade fiscal constata erro ou omissão no procedimento do contribuinte,
cabe ao Fisco realizar o lançamento complementar da diferença. Neste contexto, a Lei distrital no 1.254/1996 presume expressamente
a ocorrência de operações ou prestações tributáveis pelo ICMS, sem o pagamento do imposto, sempre que se constatar

A saldo devedor da conta caixa, independentemente do montante.
B entrada e saída de bens próprios, no estabelecimento, sem a respectiva contabilização.
C manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
D falta de registro, na escrita fiscal, de documentos referentes à entrada de mercadoria, embora registrada, comprovadamente,
de maneira regular, na escrita comercial.
E margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados, superior a 20% do seu valor FOB de aquisição.

No que se refere ao direito ao crédito do ICMS, essencial para o exercício do princípio da não cumulatividade, a Lei distrital
no 1.254/1996 estabelece que

A é permitida, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de máquina ou equipamento, destinado ao ativo
permanente, a apropriação de crédito do imposto, à razão de um trinta e seis avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada em operação da máquina ou equipamento.
B é vedado ao contribuinte do ICMS, domiciliado no Distrito Federal, o crédito relativo à entrada de insumo destinado a
produção rural, quando a saída do produto resultante, ou as saídas posteriores, forem isentas, imunes, destinadas a
exportação ou tributadas.
C se extingue o direito ao crédito após o decurso do prazo de seis anos, contados da data da entrada da mercadoria ou bem
no ativo do estabelecimento.
D é vedado ao contribuinte do ICMS, domiciliado no Distrito Federal, creditar-se, na entrada de mercadoria alheia à atividade
do estabelecimento, quando este tem atividade predominante de indústria.
E é obrigatório o estorno do crédito, eventualmente realizado por ocasião da entrada da mercadoria, no período da saída, se
esta operação for não tributada, isenta ou for operação de exportação de mercadoria para o exterior, quando tal
circunstância for imprevisível na data da entrada.

De acordo com a Lei Complementar distrital no 937/2017, o serviço é considerado prestado e o imposto é considerado devido,
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, tratando-se de
prestação de serviço de

A armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
B guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
C execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões e hospedagens.
D bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
E recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.