A
poderá celebrar aditamento, majorando o quantitativo em até 25% do valor atualizado do contrato, caso demonstrada a necessidade de aquisição de mais cadeiras para atender o aumento do eletivo de servidores.
B
deverá celebrar aditamento quantitativo, independentemente de concordância do contratado, no limite de 25% do número de cadeiras ainda não entregues, demonstrada a necessidade de interesse público.
C
não poderá formalizar aditamento contratual, tendo em vista que não se trata de contrato de serviço contínuo, tendo o objeto sido integralmente executado, pendente apenas duas entregas das acordadas.
D
poderá propor ao contratado a celebração de aditamento para majoração do objeto contratual em até 50% do valor atualizado do ajuste, desde que demonstre a necessidade do incremento, não se admitindo alteração unilateral em razão de já ter sido concluída a rase de estabelecimento do cronograma de entregas.
E
poderá, unilateralmente, demonstrada a necessidade, promover o aditamento da avença para majoração em até 25% do número de cadeiras adquiridas, independentemente do valor do contrato, pois se trata de aquisição de coisa certa.