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O prazo moral:

A implica mora ex persona ;
B se verifica no mútuo de dinheiro em que não se pactuou vencimento;
C é medida de equidade para a exigibilidade de obrigações inter vivos e causa mortis;
D refere-se exclusivamente a obrigações diferidas no tempo, notadamente as de trato sucessivo;
E justifica a redução proporcional da indenização conforme for maior o tempo até o ajuizamento da demanda de reparação dos danos extrapatrimoniais.

É válida a cláusula de irresponsabilidade ou de não indenizar estipulada em:

A convenção condominial quanto a furtos ocorridos no estacionamento privativo de moradores;
B contrato de transporte;
C contrato de depósito;
D convenção condominial, registrada em cartório, quanto a objetos caídos do prédio;
E contrato de adesão.

Mauro era um homem muito generoso e reiteradamente doava seus bens aos filhos. Depois que faleceu, em 2019, no âmbito do processo de inventário, verificou-se a necessidade de acertamento das legítimas, justamente pela colação de bens. Nesse caso, considerando que doara um apartamento para Gildinho, seu primogênito, em 1997; um haras para sua filha do meio, Roberta, em 2007; e um carro conversível para seu caçula, Maurinho, em 2017, a colação deverá considerar:

A em todos os casos, o valor dos bens ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão;
B em todos os casos, o valor dos bens ao tempo da abertura da sucessão;
C quanto ao apartamento e ao carro conversível, o valor na época da abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão;
D quanto ao apartamento e ao carro conversível, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na data do óbito;
E quanto ao apartamento, o valor na época da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; quanto ao haras, o valor na data do óbito; e quanto ao carro conversível, o valor atual na época da partilha.

Rosenildo era credor cível de empreendimento de economia solidária. Depois de descobrir a confusão patrimonial entre seus diretores, postulou judicialmente, no bojo de execução de título extrajudicial, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o pleito é:

A inviável, porque a legislação não concede personalidade jurídica autônoma aos empreendimentos de economia solidária;
B inviável, considerando que, embora tais empreendimentos tenham personalidade jurídica autônoma, seus membros não têm direitos e deveres entre si, de modo que não poderiam responder pelas obrigações do ente coletivo;
C viável e poderá atingir todos os membros, que são ligados por um vínculo obrigacional semelhante ao das sociedades;
D viável, mas poderá atingir apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, porque, nesse tipo de pessoa jurídica, o elemento pessoal pouco importa;
E viável e poderá atingir todos os membros, porque, nesse tipo de pessoa jurídica, o elemento pessoal pouco importa.

Leonor e Sérgio foram casados por anos em comunhão universal de bens, período em que prosperaram financeiramente. Às vésperas de completarem suas bodas de prata, Leonor descobre uma traição e eles resolvem se separar. Da partilha, que rateou rigorosamente todo o acervo patrimonial, constou cláusula segundo a qual Sérgio, por ter ficado com investimentos e bens que produzem rendimentos, pagaria, vitaliciamente, 30 mil reais a Leonor. Anos depois, Sérgio, aos 85 anos, sofre séria complicação de saúde e pretende se exonerar destes pagamentos. Nesse caso, é correto afirmar que:

A é possível a exoneração dos pagamentos, diante do acometimento da saúde de Sérgio, sobretudo considerando a equanimidade da partilha e o fato de Leonor ter recebido sua meação em expressivo montante, a lhe permitir conforto financeiro;
B é possível a revisão judicial dos valores, nos termos do Art. 1.699 do Código Civil (“[s]e, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”), mas não a exoneração;
C é possível a exoneração dos pagamentos, não com base nas normas relativas a alimentos, mas pela nulidade da estipulação de renda vitalícia, quando deveria ser por prazo certo;
D é possível a exoneração dos pagamentos, não com base nas normas relativas a alimentos, mas pela aplicação da teoria da onerosidade excessiva a justificar a resolução do negócio jurídico;
E não é possível a exoneração nem a revisão dos pagamentos livremente pactuados dentro do figurino legal.

Luís celebrou contrato com a XYZ S/A. Pelo contrato, Luís transferia a ela um vasto imóvel descampado e, em troca, a XYZ se comprometia a, dali a dez anos, devolver-lhe cinco lotes do terreno em questão, devidamente urbanizados. Do contrato constava que a XYZ se obrigava especificamente a que os lotes devolvidos estivessem com adequado fornecimento de água, esgoto e eletricidade. No fim do prazo previsto no contrato, a XYZ disponibilizou os cinco lotes para Luís, mas eles ainda não tinham fornecimento de energia elétrica. Sobre o caso, é correto afirmar que:

A a cláusula que prevê a obrigação de que os lotes tenham fornecimento de energia elétrica é nula, pois é prestação que incumbe ao estado;
B o descumprimento da obrigação de que os lotes tenham fornecimento de energia elétrica não é imputável à devedora, pois decorrente de fato do príncipe;
C a XYZ é responsável pelo fato de os lotes não terem fornecimento de energia elétrica, já que prometeu fato de terceiro relativo a prestação do poder público;
D a XYZ assumiu, pelos termos do contrato, a posição de fiadora da municipalidade, ao se responsabilizar pelo fornecimento de energia elétrica;
E Luís pode pretender a resolução do contrato pela inexecução da prestação, mas não pode pleitear indenização da XYZ, tendo em vista que a prestação descumprida fugia ao seu controle.

O inventário de Zenaide (sem testamento) vem sendo objeto de profunda disputa entre seus três filhos sobreviventes (Ana Alice, Bianca e Cecília), que pretendem mutuamente se excluir da sucessão por indignidade. Ana Alice tinha severas divergências com Xisto, o companheiro de Zenaide, tendo praticado difamação contra ele, objeto inclusive de condenação criminal transitada em julgado. Bianca, por sua vez, manteve relacionamento amoroso com Xisto, enquanto ele era companheiro de sua mãe. Por fim, Cecília, quando tinha 20 anos, foi responsável pela morte de seu próprio irmão que era quinze anos mais novo, Daniel (o quarto filho de Zenaide, pré-morto), em virtude de negligência ao esquecê-lo trancado dentro de automóvel, levando ao seu sufocamento. Com base nesses fatos, a exclusão da sucessão de Zenaide pode ocorrer somente quanto a:

A Ana Alice;
B Ana Alice e Bianca;
C Bianca;
D Bianca e Cecília;
E Cecília.

Cássio celebrou verbalmente contrato de fiança com Pâmela, estabelecendo-se como fiador solidário, de forma a garanti-la quanto ao cumprimento da obrigação de pagar aluguel, assumida por Thiago em decorrência de contrato de locação que com ela celebrou. Nos termos do contrato, o aluguel mensal é devido no valor de dois mil reais, com vencimento todo quinto dia útil do mês. Nesse caso, o contrato de fiança é:

A válido;
B nulo;
C anulável;
D ineficaz;
E inexistente.

Roberto e Laura são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 2015. Na constância do casamento, eles compraram um automóvel, Laura herdou uma chácara de sua mãe e Roberto comprou um apartamento em Itabaiana com recursos do casal, mas o registrou apenas em seu nome. Acerca do regime de bens do casal, é correto afirmar que:

A a chácara deverá ser objeto de partilha entre Roberto e Laura por ocasião do eventual divórcio do casal;
B se Laura desejar vender o automóvel adquirido pelo casal, exige-se a vênia de Roberto;
C o registro apenas em nome de Roberto impede que o apartamento em Itabaiana seja considerado um bem comum do casal;
D se Roberto quiser vender o apartamento em Itabaiana, precisará da vênia de Laura;
E se Roberto desejar onerar o automóvel, necessitará da vênia de Laura.

Silmara e Jorge casaram-se civilmente em 2004 e assim permaneceram até o falecimento de Jorge, em 2019. A viúva até hoje aguarda que o inventário termine para que os bens de Jorge possam ser partilhados entre ela e os quatro filhos que tiveram juntos. Não obstante, Silmara conheceu Renato, se apaixonaram e desejam casar-se civilmente. Nesse caso, o casamento de Silmara e Renato é atingido por:

A impedimento;
B causa de ineficácia;
C causa suspensiva;
D causa de anulabilidade;
E causa de inexistência.