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A Lei Orgânica do Município Alfa estabelece que, no caso de omissão do Poder Legislativo municipal em julgar as contas do prefeito no prazo previsto, deverá prevalecer o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas. Diante do exposto, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a Lei Orgânica do Município Alfa é:

A inconstitucional, pois o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo;
B constitucional, pois o Tribunal de Contas exerce auxílio ao Poder Legislativo, produzindo um parecer técnico de caráter consultivo, que não pode deixar de prevalecer por decisão do Poder Legislativo;
C inconstitucional, pois é incabível o julgamento ficto das contas do prefeito por decurso do prazo, uma vez que compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, o julgamento das referidas contas;
D constitucional, pois o Tribunal de Contas é órgão independente e autônomo, sendo que a fiscalização por ele exercida serve como condição de eficácia do ato, contrato ou negócio jurídico realizado;
E inconstitucional, pois a função judicante não foi garantida constitucionalmente ao Tribunal de Contas, mesmo em relação às contas dos demais administradores e responsáveis.

Em razão de notícias de irregularidades detectadas na implementação de certas políticas públicas pela Administração Pública direta do Estado Alfa, uma comissão permanente da Assembleia Legislativa deliberou, com base na Constituição Estadual, pela convocação de determinados agentes públicos, que teriam conhecimento dos fatos, para que prestassem depoimento. Esses agentes eram os seguintes:

( 1 ) o governador do Estado Alfa;

( 2 ) o secretário de Estado de Assistência Social;

( 3 ) o procurador-geral de justiça; e

( 4 ) o presidente da autarquia Beta. À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a convocação é:

A constitucional em relação a todos os agentes, já que compete à Constituição Estadual disciplinar a matéria;
B inconstitucional apenas em relação ao governador do Estado, que não pode ser convocado pelo Poder Legislativo;
C inconstitucional apenas em relação ao governador do Estado e ao procurador-geral de justiça, que não estão sujeitos a convocação por comissão permanente;
D inconstitucional em relação a todos os agentes, já que a convocação somente pode ser realizada por comissão parlamentar de inquérito;
E inconstitucional apenas em relação ao governador do Estado, ao procurador-geral de justiça e ao presidente da autarquia Beta, que não estão sujeitos a convocação por comissão permanente.

A Justiça Eleitoral atua para garantir o exercício da democracia, cuidando de estabelecer diretrizes ético-jurídicas para que o processo eleitoral se desenvolva num clima de tolerância democrática. Com relação às funções desempenhadas pela Justiça Eleitoral, é correto afirmar que:

A a Justiça Eleitoral não desempenha função consultiva;
B a função administrativa da Justiça Eleitoral tem por objetivo solucionar o conflito de interesses em matéria eleitoral;
C a consulta prevista no Art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral não se restringe à matéria eleitoral;
D a vedação de agir de ofício se aplica aos juízes eleitorais tanto no desempenho da função jurisdicional quanto no da função administrativa;
E no exercício da função normativa, o Tribunal Superior Eleitoral tem competência para emitir Resoluções e outros atos normativos de caráter genérico em matéria eleitoral.

A Justiça Eleitoral caracteriza-se por princípios que a diferenciam da justiça comum. Em relação à Justiça Eleitoral, é correto afirmar que:

A os princípios da celeridade e da segurança jurídica são incompatíveis com o instituto da preclusão;
B é inaplicável o princípio da responsabilidade solidária na apuração dos excessos na propaganda eleitoral;
C as regras de desincompatibilização e a proibição da captação ilícita do sufrágio são manifestações do princípio da lisura eleitoral;
D pelo princípio da autonomia partidária, não existe vedação a que o partido político receba recursos financeiros de governos estrangeiros;
E o sistema jurídico eleitoral visa preservar valores que se referem à legitimidade das eleições e à liberdade do eleitor, por isso, as nulidades no ato da votação, independentemente de impugnação, devem ser conhecidas.

A sociedade Belém e Maria Comércio de Pneus Ltda. teve sua falência requerida pela sociedade Goitá Transportes e Logística Ltda. em razão da impontualidade no pagamento de duplicatas de prestação de serviços cujo valor total é de R$ 83.500,00, protestadas para fins falimentares. Após a citação da devedora, e no prazo da contestação, foi apresentado ao juízo da Comarca de Catende pedido de recuperação judicial, sem elisão do pedido de falência. Acerca do efeito da apresentação do pedido sobre o curso do procedimento pré-falimentar, é correto afirmar que a falência:

A não poderá ser decretada em razão da apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação;
B poderá ser decretada em razão da não efetivação de depósito elisivo no prazo da contestação;
C não poderá ser decretada diante da insuficiência do valor das duplicatas protestadas para ensejar o requerimento;
D poderá ser decretada em razão do impedimento ao pedido de recuperação judicial após o requerimento da falência;
E não poderá ser decretada em razão da ausência do protesto das duplicatas para fins cambiais.

Afrânio constituiu, sozinho, uma sociedade do tipo limitada, com integralização imediata do capital social, esse no valor de R$ 3.000,00. A sociedade foi denominada Bar Jataúba Ltda. Em razão da crise econômica gerada pela recessão decorrente dos efeitos da pandemia do Covid-19, Afrânio resolveu encerrar as atividades sociais sem tomar qualquer providência no sentido de promover a liquidação da sociedade. A sociedade Materiais de Construção Lagoa do Carro Ltda., credora da sociedade Bar Jataúba Ltda. no valor de R$ 12.000,00, tomou conhecimento do encerramento das atividades e ingressou com medida judicial para responsabilizar Afrânio pelo débito, já vencido, e encerramento irregular. Com base nos dados apresentados, a sociedade credora poderá:

A requerer a falência da sociedade limitada com fundamento na impontualidade no pagamento de seu crédito;
B ajuizar ação pauliana para obter a decretação de nulidade da decisão do sócio Afrânio de encerrar as atividades da sociedade;
C requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica com fundamento na inexistência de deliberação social;
D requerer a liquidação judicial da sociedade limitada e nomear o liquidante, em razão da substituição processual que lhe é conferida em caso de inércia do sócio;
E requerer em juízo a imputação de responsabilidade ilimitada ao sócio Afrânio pela decisão de encerrar as atividades da sociedade sem promover sua liquidação.

Seis empresários individuais, três deles enquadrados como microempresa e os demais enquadrados como empresa de pequeno porte, todos optantes pelo Simples Nacional, decidiram constituir sociedade de propósito específico (SPE) para que, através dela, os empresários possam realizar venda de produtos para os mercados nacional e internacional. A SPE foi constituída como cooperativa de consumo, tendo sido inserido em seu estatuto, na cláusula referente ao objeto social, que ela também realizará operações de venda de bens adquiridos dos sócios para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias. Levado o estatuto a arquivamento na Junta Comercial, foi indeferido o pedido sob justificativa de desobediência às prescrições legais. A Junta Comercial apresentou os argumentos a seguir. 1º) proibição de a SPE realizar venda de produtos para o mercado internacional; 2º) o objeto social deve estar limitado às operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias; 3º) é vedada a constituição da SPE sob a forma de cooperativa, ainda que seja de consumo. Proposta medida judicial contra o ato da Junta Comercial para assegurar o arquivamento compulsório do estatuto, o Juízo da Comarca de Tamandaré pronunciou-se pelo:

A indeferimento, considerando procedentes todos os argumentos levantados pela Junta Comercial;
B deferimento, considerando procedentes todos os argumentos levantados pela Junta Comercial;
C indeferimento, considerando procedente apenas o 3º argumento levantado pela Junta Comercial, eis que a SPE só pode ser constituída como sociedade do tipo limitada;
D deferimento, considerando a incompetência da Junta Comercial para se opor ao arquivamento do estatuto sob argumento de vícios intrínsecos ao negócio jurídico;
E indeferimento, considerando procedentes o 1º e o 2º argumentos, eis que a SPE não pode atuar em negócios para o mercado internacional e seu objeto cinge-se às operações com os seus sócios.

Sacada duplicata escritural, mediante lançamento no sistema eletrônico de escrituração, em favor da sociedade empresária Móveis Condado Ltda., embora o título tenha sido aceito pelo sacado João, não foi realizado o pagamento, ensejando sua cobrança judicial. A despeito da facultatividade do protesto por falta de pagamento, ele foi lavrado e registrado previamente ao ajuizamento da ação de execução no lugar do pagamento, Município de Moreno. Em conformidade com a lei de duplicatas escritural, o processo de execução por quantia certa da duplicata escritural, título executivo extrajudicial, deve ser instruído com:

A a certidão da triplicata da duplicata escritural extraída pelo gestor do sistema eletrônico de escrituração da duplicata;
B o extrato do livro de registro de duplicatas em poder do sacador, que serviu de lastro à emissão da duplicata escritural;
C o boleto bancário emitido pelo gestor do sistema de escrituração de duplicatas, que representa para efeito de cobrança judicial a duplicata registrada no sistema;
D o extrato do registro eletrônico da duplicata emitido pelo gestor do sistema eletrônico de escrituração;
E a certidão do protesto por falta de pagamento emitida pelo tabelião de protesto de títulos, que representa a duplicata escritural para efeito de cobrança judicial.

Companhia Araripina, cujas ações são ordinárias e não há atribuição de voto plural a nenhuma delas, é a única acionista de Lapidação Capoeiras S/A. A assembleia geral extraordinária da Companhia Araripina, convocada para deliberar a alienação de parte das ações da controlada Lapidação Capoeiras S/A, aprovou a operação. A mesma assembleia aprovou a atribuição das ações a uma outra sociedade que seria, futuramente, incorporada pela Companhia Araripina e fixou o valor da operação. Três acionistas minoritários, titulares de 8% do capital da Companhia Araripina, ajuizaram ação para anular a deliberação assemblear, com pedido de antecipação de tutela para sustar a alienação, sob os seguintes fundamentos: a) negativa por parte da companhia de lhes assegurar direito de preferência na aquisição de ações do capital de Lapidação Capoeiras S/A; b) necessidade de convocação de uma assembleia geral extraordinária com o fito específico de oferecer as ações de Lapidação Capoeiras S/A aos acionistas da Companhia Araripina. Em sede de contestação, a companhia ré confirmou a negativa de oferta das ações da controlada aos acionistas e da ausência de convocação da assembleia específica, sob os seguintes argumentos: (i) não cabe direito de preferência aos acionistas da controladora em caso de alienação de ações da controlada; (ii) a realização de assembleia para oferta das ações somente teria lugar caso a companhia emitisse ações preferenciais sem direito a voto. Provados os fatos alegados, com base na legislação societária, como juiz, você decidiria no sentido de:

A conhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa dos autores em razão de a deliberação assemblear não ter por objeto as ações da Companhia Araripina, e sim as ações de outra companhia da qual os autores não são acionistas, extinguindo o processo sem resolução de mérito;
B julgar improcedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo a ausência do direito de preferência dos acionistas da ré e a inaplicabilidade da oferta em assembleia específica aos acionistas titulares de ações ordinárias;
C julgar procedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo o direito de preferência dos acionistas da ré à aquisição das ações da controlada e a necessidade de oferta a eles em assembleia especialmente convocada para esse fim;
D julgar procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, apenas quanto à necessidade de convocação de assembleia específica para a oferta simultânea a acionistas e não acionistas, afastando a existência do direito de preferência;
E julgar procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, apenas no tocante à existência do direito de preferência dos acionistas da ré, afastando a necessidade de convocação de assembleia específica para a oferta.

Cooperativa Agropecuária de Escada emitiu Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) em favor de Industrial Pesqueira S/A no valor nominal de R$ 990.000,00 e data de vencimento no dia 26 de março de 2022. Antes do vencimento, o CDCA foi negociado mediante endosso em favor do Banco Limoeiro S/A. Verificado o não pagamento do CDCA, o endossatário requereu a falência da companhia endossante sem submeter o título a qualquer protesto, tendo em vista a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título de crédito. O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, lugar do principal estabelecimento, ao apreciar a petição inicial, decidiu, com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005:

A determinar que o credor a emendasse diante da ausência do instrumento de protesto falimentar para comprovar a impontualidade do devedor;
B indeferir liminarmente a petição inicial por nulidade do endosso do CDCA, visto que o primeiro endossante deve ser sociedade cooperativa agropecuária, tal qual o emitente;
C determinar a citação do devedor para apresentar contestação, em razão da facultatividade do protesto cambial do CDCA para o requerimento de falência do endossante;
D julgar extinto o processo com resolução de mérito pela ilegitimidade passiva do requerente em razão da ausência de responsabilidade cambiária do endossante;
E julgar antecipadamente a lide, indeferindo o pedido quanto ao mérito em razão da nulidade do CDCA, pois é vedada sua emissão por sociedades cooperativas agropecuárias.