A
As alegações da embargante são improcedentes, devendo ser rejeitados os embargos, porque o pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da CPR como título executivo extrajudicial. Ademais, as partes podem estabelecer livremente as condições contratuais da compra e venda do produto rural pelo princípio da autonomia privada.
B
As alegações da embargante devem ser acolhidas e os embargos julgados procedentes, pois a CPR é um título de crédito causal e dependente da compra e venda de produto rural a prazo, onde ocorre o pagamento antecipado do preço pelo comprador (à vista) e entrega prometida do produto negociado pelo vendedor (emitente) na data do vencimento.
C
As alegações da embargante são improcedentes, devendo ser rejeitados os embargos, pois a necessidade de pagamento antecipado só se aplica se a CPR for na modalidade “com liquidação financeira” e é um requisito essencial para a execução por quantia certa. Tratando-se de CPR in natura, tal providência é desnecessária e devem prevalecer as condições contratuais.
D
As alegações da embargante devem ser acolhidas e os embargos julgados procedentes, haja vista que a cláusula postergando o pagamento do preço para a data do vencimento é nula, porque retira da CPR a condição de título executivo por lhe faltar requisito essencial, consistente na exigibilidade do produto rural, e não se terá uma obrigação certa, líquida e exigível.
E
Embora a CPR seja sempre vinculada, na emissão, a uma venda de produto rural cujo objetivo é custear a produção agrícola, o pagamento antecipado do preço, em regra exigível para a validade e executividade do título, pode ser afastado por cláusula pactuada em sentido contrário, pelo princípio da autonomia privada, de modo que os embargos devem ser rejeitados.