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É entendimento constante de Súmula do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

A Somente após o término do prazo de validade do concurso público é que se inicia o prazo para o exercício de ação em que o candidato busca o direito subjetivo à nomeação.
B É dispensável a convocação pessoal do aprovado em concurso público para o ato de posse, bastando a publicação em Diário Oficial veiculado pela internet.
C Ao servidor contratado temporariamente nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República não se aplicam os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
D É inconstitucional a imposição legal do limite de idade de 30 (trinta) anos para ingresso de praça nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.
E Ao contratado para prestação de serviço pró-labore anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98 é reconhecido o tempo de serviço para fins de aposentadoria, limitado aos dias efetivamente trabalhados.

A Lei Estadual nº 16.469/2009 regula o processo administrativo tributário junto à Fazenda do Estado de Goiás. Para tanto, estabelece prazos para a prática de atos processuais do Processo Contencioso Fiscal. De acordo com a Lei Estadual nº 16.469/2009, é de

A 15 dias, contados da intimação do Auto de Infração, o prazo para o sujeito passivo pagar a quantia exigida, e de 30 dias, contados do mesmo termo inicial, o prazo para apresentação de impugnação.
B 15 dias, contados da intimação, o prazo para que o sujeito passivo exiba documento, livro ou objeto, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Superior.
C 30 dias, contados da intimação da sentença do Julgador de Primeira Instância, o prazo para que o sujeito passivo apresente recurso voluntário ou pague a quantia exigida.
D 30 dias, contados da intimação do Auto de Infração, o prazo para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação.
E 15 dias, contados da intimação do Auto de Infração, o prazo para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação.

Considere as assertivas abaixo, de acordo com a Lei Complementar nº 161, do Estado de Goiás, de 30 de dezembro de 2020, sobre os prazos administrativos.

I. Os direitos e benefícios decorrentes da presente Lei Complementar poderão ser requeridos a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações ou diferenças exigíveis com anterioridade de mais de 5 anos em relação à data da ocorrência da lesão.
II. É de 5 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação de segurado ou dependente para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão administrativa definitiva que indeferiu o pedido.
III. O direito da GOIASPREV de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus segurados ou dependentes decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo se for comprovada má-fé do segurado, dependente ou beneficiário.
IV. Os atos nulos não se consolidam no tempo, podendo, sempre, ser objeto de apuração e revisão quando houver vício de legalidade.

Está correto o que se afirma em

A I e IV, apenas
B I, II, Ill e IV.
C I e lI, apenas.
D II, llI e lV, apenas.
E Ill e IV, apenas.

A propósito do tratamento de dados dos cidadãos pelo Poder Público, o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, afirma que

A a coleta e o tratamento de dados, nas atividades de inteligência, independem de prévia motivação relativa ao interesse público envolvido, dado o caráter estratégico e sigiloso da atuação dos órgãos de inteligência.
B é constitucional disposição de lei complementar federal que confere ao Fisco, independentemente de autorização judicial, o acesso aos dados de contribuintes em instituições financeiras, quando haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tal exame seja considerado indispensável pela autoridade administrativa competente.
C dados de contribuintes obtidos pelo Fisco junto às instituições financeiras, sem autorização judicial, não podem ser compartilhados com os órgãos de persecução penal para fins de apuração criminal, dada a natureza excepcional desse poder fiscalizatório.
D lei estadual que autoriza a requisição, junto às empresas prestadoras de serviços telefônicos, de informações sobre titularidade de número telefônico de onde se originou acionamento indevido (trote) dos serviços telefônicos de atendimento a emergências é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
E não é cabível o uso do habeas data pelo contribuinte para acesso aos dados concernentes ao pagamento de seus próprios tributos que constem de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais, visto que tais bancos de dados não têm caráter público.

Em ação movida contra o Estado Sigma e o Município Zeta por cidadão que busca tratamento não previsto no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Juiz proferiu sentença que acolheu o pedido, mesmo ato por meio do qual concedeu tutela provisória de urgência. A sentença, além disso, determinou a intimação dos réus por Oficial de Justiça, sendo o Estado intimado no dia 18 de maio e o Município, no dia 19 de maio, por mandados juntados aos autos, respectivamente, nos dias 25 e 26 do mesmo mês, admitindo-se que em todos esses dias houve expediente forense. Isto considerado, o prazo para o Estado interpor recurso contra a sentença

A poderá ser dilatado, para além do dobro legal, se assim avençado com o litisconsorte passivo.
B será contado da última data de intimação dos réus.
C será contado da data da intimação do próprio Estado.
D será contado da data da juntada aos autos do mandado de intimação do Estado.
E será contado da data da juntada do último mandado de intimação cumprido.

A respeito do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de condenação judicial, à luz da jurisprudência dominante do STF,

A é constitucional a expedição de ordem de pagamento de parcela incontroversa do crédito, na pendência de impugnação parcial ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, sem que se cogite, fracionamento da requisição, desde que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso (se precatório ou requisição de pequeno valor), seja observado o valor total da condenação, não sendo possível enquadrar a parcela incontroversa em requisição de pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor definido para as obrigações dessa natureza.
B a prioridade no pagamento de que gozam os credores idosos, os portadores de doença grave e as pessoas com deficiência é transferida ao cessionário do precatório por ato oneroso, que se beneficiará do prazo reduzido do pagamento prioritário.
C em se tratando de crédito decorrente de condenação genérica havida em ação coletiva para a proteção de direitos individuais homogêneos, a apresentação de cumprimentos individuais viola a regra que veda o fracionamento de precatórios em várias requisições de pequeno valor.
D assim como se admite, em caso de litisconsórcio ativo, a expedição de uma requisição de pequeno valor para cada autor (condicionada à observação do limite máximo de valor adotado pelo respectivo ente público devedor), pode o advogado executar, também separadamente e por meio de várias requisições de pagamento, o valor total dos honorários sucumbenciais fixados, mesmo que o montante enseje, pela extensão, a expedição de precatório.
E admite-se o fracionamento do valor relativo a honorários contratuais, para que estes sejam pagos por meio de requisição de pequeno valor, e o crédito principal, por meio de precatório.

A Constituição do Estado de Goiás, além dos princípios da administração pública já constantes do caput do art. 37 da Constituição Federal, contempla, no caput do art. 92, os seguintes princípios adicionais:

A Razoabilidade, proporcionalidade e motivação.
B Economicidade, proporcionalidade e interesse coletivo.
C Motivação, finalidade e interesse público.
D Razoabilidade, economicidade e sustentabilidade.
E Legitimidade, participação e transparência.

Em conformidade com as disposições das Constituições Federal e do Estado de Goiás, bem como com a jurisprudência pertinente ao controle de constitucionalidade de normas em face da Constituição estadual,

A o Tribunal de Contas do Estado é legitimado à propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual perante o Tribunal de Justiça, devendo demonstrar que a pretensão por ele aduzida guarda relação de pertinência temática direta com seus objetivos institucionais.
B o Estado de Goiás pode interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça que apreciar ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade de lei estadual, caso o acórdão contrarie a Constituição Federal.
C não é admissível o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais perante o Tribunal de Justiça.
D o Procurador-Geral de Justiça deve ser citado para defender o ato impugnado quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, desde que não seja o autor da ação.
E o Procurador-Geral do Estado é legitimado para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, perante o Tribunal de Justiça, devendo demonstrar que a pretensão por ele aduzida guarda relação de pertinência temática direta com seus objetivos institucionais.

São profissionais que NÃO possuem o direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso IT, da Constituição Federal de 1988:

A Policiais federais.
B Guardas-civis.
C Policiais civis.
D Bombeiros.
E Agentes penitenciários.

Logo após a ruptura do contrato de trabalho, em fevereiro de 2024, Tício ingressou em juízo questionando a constitucionalidade das cláusulas do acordo coletivo de trabalho que permitiram ao empregador suprimir totalmente o intervalo de 15 minutos de descanso para a jornada de trabalho contratual de 5 horas diárias e a troca do dia de feriado trabalhado, sem o pagamento das horas extras ou qualquer outra vantagem, nos últimos 3 anos de vigência do contrato de trabalho.

No caso concreto, considerando os parâmetros legais, a Reforma Trabalhista (“negociado sobre o legislado”) e o entendimento do STF sobre o tema:

A A cláusula normativa que permitiu a supressão do intervalo de 15 minutos é inconstitucional, e a cláusula normativa que autorizou a troca do dia de feriado é constitucional, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
B A cláusula normativa que permitiu a supressão do intervalo de 15 minutos é constitucional, e a cláusula obrigacional que permitiu a troca do dia de feriado é inconstitucional, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
C As cláusulas obrigacionais são constitucionais, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
D A cláusula normativa que permitiu a supressão do intervalo de 15 minutos é inconstitucional, e a cláusula obrigacional que permitiu a troca do dia de feriado é constitucional, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
E As cláusulas obrigacionais são inconstitucionais, pois, segundo o entendimento do STF, são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos disponíveis.