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Controle da administração pública é o conjunto de instrumentos definidos pelo ordenamento jurídico, a fim de permitir a fiscalização da atuação estatal por órgãos e entidades do próprio poder público e também diretamente pelo povo. Nesse contexto, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, na classificação do controle da administração pública quanto à natureza do órgão controlador, destaca-se o controle:

A administrativo, que decorre da competência que o Poder Judiciário tem para controlar os demais poderes;
B legislativo, que é executado pelo Poder Legislativo, diretamente ou mediante auxílio do Tribunal de Contas;
C legislativo, que é executado pelo Ministério Público, como órgão de controle externo dos demais poderes;
D judicial, que é promovido pelo Tribunal de Contas em âmbito orçamentário em face dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
E judicial, que é titularizado pelo Ministério Público, que controla a legalidade dos atos praticados pelos Poderes Executivo e Legislativo.

A Câmara Municipal, na busca de aprimorar seu sistema de controle interno e atender ao princípio da eficiência, subdividiu a gerência de controladoria e finanças em duas novas gerências, uma de controladoria, outra de finanças. Esse fenômeno administrativo, eminentemente interno, de distribuição de competência dentro da mesma pessoa jurídica, é chamado pela doutrina de direito administrativo de:

A descentralização, que decorre do poder normativo;
B delegação, que decorre do poder disciplinar;
C concessão, que decorre do poder regulamentar;
D desconcentração, que decorre do poder hierárquico;
E outorga, que decorre do poder discricionário.

De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, quando a lei cria um ato administrativo estabelecendo todos os seus elementos de forma objetiva, sem qualquer espaço para que a autoridade pública possa valorar acerca da conduta exigida legalmente, pois a lei já preestabeleceu a única conduta a ser praticada, está-se diante do poder:

A discricionário, não havendo possibilidade de juízo de valor sobre a oportunidade e conveniência para prática do ato pela autoridade administrativa;
B de polícia, que confere ao administrador público a oportunidade e conveniência para a prática do ato administrativo;
C regulamentar, segundo o qual a autoridade pública está adstrita às normas legais para a prática dos atos administrativos;
D disciplinar, que é ostentado pelo administrador público para impor os atos administrativos aos particulares, atendendo ao interesse público;
E vinculado, pois, preenchidos os requisitos legais, o ato administrativo tem que ser praticado pela autoridade administrativa.

José, servidor público da Câmara Municipal, no exercício da função pública, ao impulsionar um processo administrativo, mediante a prática de um ato administrativo, lançou nos autos uma certidão, quando deveria ter feito um simples termo de informação. Com base na doutrina de Direito Administrativo, no caso em tela, aplica-se o princípio do processo administrativo:

A do contraditório, segundo o qual o interessado no processo administrativo tem o direito público subjetivo de ver obedecida a forma previamente prevista para o ato, de maneira que o vício é inarredavelmente insanável;
B do informalismo, segundo o qual o processo administrativo é impulsionado pelos agentes públicos que gozam de legitimidade e liberdade para escolher a forma dos atos administrativos, de maneira que não houve qualquer vício;
C da verdade formal, segundo o qual a lei estabelece previamente a forma de todo e qualquer ato administrativo, e o seu desatendimento fere a verdade formal que é buscada em qualquer processo administrativo, causando invalidade;
D da instrumentalidade das formas, segundo o qual a forma é o instrumento para que o ato alcance seus objetivos, de maneira que caso o ato não tenha causado prejuízos e tenha observado o interesse público, o vício da forma é sanável;
E da motivação, segundo o qual todo ato administrativo praticado deve ser motivado com elementos previstos na lei, por meio da forma legal previamente estabelecida, sob pena de nulidade absoluta.

O prédio onde funciona a Câmara Municipal de Salvador, de acordo com o que ensina a doutrina de Direito Administrativo, em matéria de classificação de bens públicos quanto à sua destinação, é chamado de bem:

A de uso comum do povo, sendo vedada a cobrança de quaisquer taxas para ingresso na repartição;
B de uso especial, sendo utilizado para prestação de serviço público e conservado pelo Poder Legislativo para finalidade pública;
C dominical, sendo utilizado de forma genérica para atendimento ao público, sem uma finalidade pública específica;
D de uso legislativo, cuja tribuna apenas pode ser ocupada por agentes políticos que integrem o Poder Legislativo;
E de uso restrito, cuja entrada de cidadãos é condicionada a procedimentos preventivos de segurança pública.

Dentre os elementos do ato administrativo, a doutrina de Direito Administrativo elenca a competência, que é a atribuição normativa de legitimação para a prática de determinado ato. Nesse contexto, é característica da competência administrativa a sua:

A prorrogabilidade, pois a competência relativa se prorroga, caso o administrado não se oponha na primeira oportunidade processual;
B irrenunciabilidade, apesar de o agente público poder delegá-la ou avocá-la, nos casos permitidos pela lei;
C delegabilidade, como regra geral, como nos casos de edição de atos normativos;
D avocabilidade, quando se chama para si competência originariamente de agente de hierarquia superior;
E discricionariedade, eis que ao agente público é facultada a possibilidade de atuar quando for provocado.

João construiu prédio de sua mercearia, sem requerer ou obter alvará de localização e funcionamento junto ao Município de Salvador, invadindo inclusive parte da calçada. Após regular processo administrativo, diante da omissão de João, o Município procedeu à demolição da parte construída ilegalmente em área pública. A conduta do poder público municipal está:

A correta, e calcada em seu poder regulamentar, pelo atributo da coercitibilidade;
B correta, e calcada em seu poder de polícia, pelo atributo da autoexecutoriedade;
C correta, e calcada em seu poder disciplinar, pelo atributo da imperatividade;
D errada, pois a medida extrema restringiu direito e uso da propriedade, razão pela qual deveria ter sido aplicada apenas a multa;
E errada, pois a medida extrema restringiu direito e uso da propriedade, razão pela qual deveria ter sido precedida de provimento judicial.

O processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis (nos elementos forma ou competência), de maneira a confirmá-los no todo ou em parte, chama-se:

A ratificação, e ocorre desde que se observe o interesse público, independentemente de causar prejuízo a terceiros, operando efeitos ex nunc;
B convalidação, e ocorre desde que não cause prejuízo a terceiros e se observe o interesse público, operando efeitos ex tunc;
C cassação, e ocorre mediante regular processo administrativo, desde que se observe o interesse público, operando efeitos ex tunc;
D contraposição, e ocorre mediante regular processo administrativo, desde que não cause prejuízo a terceiros, operando efeitos ex tunc;
E confirmação, e ocorre mediante regular processo administrativo, desde que não cause prejuízo a terceiros, operando efeitos ex nunc.

A Construtora Imóveis Novos Ltda. (CIN) contrata com Loteamentos Urbanos Ltda. (LU) a permuta de determinado lote de propriedade da LU com o direito de quatro unidades no prédio de dez andares que CIN incorporará no local. Antes de iniciar a obra, CIN solicita autorização para construção junto à municipalidade, que, no entanto, nega, sob o fundamento de que naquela área apenas é possível realizar a construção de edificação de até três andares com três unidades imobiliárias, conforme legislação vigente antes mesmo da permuta. Diante da negativa administrativa, o negócio jurídico é:

A eficaz, mas poderá ser anulado por erro de direito;
B inválido, pois viciada a vontade das partes;
C eficaz, não sendo possível o desfazimento, tendo em vista que a ninguém é dado desconhecer a lei;
D inexistente, por ausente o motivo;
E válido, porém ineficaz, ante o vício sobre o motivo.