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Sobre a coisa julgada no processo penal brasileiro:

A Dá-se o nome de função positiva da coisa julgada ao fato de o mesmo objeto do processo não poder voltar a ser discutido em outro processo envolvendo as mesmas partes.
B As sentenças absolutórias relacionadas a crimes imprescritíveis não estão sujeitas a coisa julgada formal.
C Havendo continuidade delitiva entre dois fatos delituosos, a condenação de um deles estende a coisa julgada para o outro, ainda que não objeto do mesmo processo.
D Havendo condenação por crime permanente, a coisa julgada não impedirá novo processo por fatos que já integravam a permanência.
E Havendo mais de uma condenação pelo mesmo fato, prevalecerá, segundo o Supremo Tribunal Federal, a primeira condenação que transitou em julgado, ainda que a posterior seja mais favorável ao réu.

A respeito do convênio administrativo,

A pode ou não acarretar repasse de recursos financeiros.
B resulta sempre na criação de pessoa jurídica na forma de associação pública ou privada.
C só é permitido se os partícipes forem entidades públicas de qualquer natureza.
D é espécie de contrato administrativo.
E pode dispor sobre interesses comuns e contrapostos.

Segundo J.J. Gomes Canotilho são princípios e regras interpretativas das normas constitucionais, entre outros,

A o efeito estagnativo, a conformidade funcional e a harmonização.
B a unidade da constituição, o efeito integrador e a conformidade constitucional.
C o efeito plástico, a organicidade material e a teleologia.
D a justeza, a concordância prática e a clareza dos conceitos.
E a força normativa da constituição, a harmonização e a teleologia.

Gabriela é sublocatária de uma edícula em um imóvel alugado por Paula. Todavia, a sublocadora está sofrendo uma ação de despejo por falta de pagamento das obrigações acessórias. Diante desta situação, Gabriela procurou a Defensoria Pública do Estado de Goiás para a defesa de seus interesses, pois deseja permanecer no imóvel. Neste caso,

A Paula deverá realizar o chamamento ao processo para que Gabriela possa intervir no processo, em razão de sua condição de codevedora.
B Gabriela é litisconsorte necessária da locatária nesta ação de despejo e, uma vez não incluída no polo passivo, o processo é nulo.
C não se mostra cabível nenhuma hipótese de intervenção de terceiros, pois Gabriela não tem interesse jurídico na demanda, mas somente interesse moral ou econômico.
D Gabriela poderá intervir como assistente litisconsorcial, uma vez que a sentença pode influir na relação entre ela e o adversário do assistido.
E Gabriela poderá intervir como assistente simples, como auxiliar da requerida, exercendo os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus da parte assistida.

A suspensão condicional da pena

A é facultativamente revogada se o beneficiário é condenado por crime doloso em sentença condenatória irrecorrível.
B é incabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
C comporta extensão a todas as modalidades de pena, como as penas restritivas de direitos e de multa, em razão de seus propósitos político-criminais.
D garante a ausência de estigmatização do condenado por não submetê-lo às mazelas prisionais, mas o mero comparecimento mensal em juízo.
E é aplicável em caso de reincidente em crime culposo e nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha.

A anistia política, relativa ao período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, foi reconhecida

A pela Comissão Nacional de Verdade, que recomendou a manutenção da anistia prevista na Constituição Federal de 1988, como forma de conciliação nacional.
B pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 153, julgando válido despacho administrativo adotado pela Chefia do Poder Executivo em 1985.
C pela Lei nº 6.683/1979, a qual foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, nos termos da ADPF 153, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
D pela Constituição Federal de 1988, a qual foi considerada válida em face da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento da ADPF 153.
E na decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund, a qual foi homologada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 153.

O princípio da individualização da pena

A permite, por meio do exercício de direitos subjetivos na execução penal, que duas pessoas iniciem no mesmo dia uma pena idêntica, mas um tenha a pena extinta antes do outro.
B confere um caráter misto ao direito de execução penal, composto por normas penitenciárias e administrativas, como as que regulam o agravo em execução.
C fundamentou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que vedou a regressão de regime de cumprimento de pena por salto.
D garante legitimidade ao exame criminológico diante de sua capacidade de previsão de comportamento criminoso futuro e com isso impedir o funcionamento indevido do sistema progressivo.
E é incompatível com um sistema progressivo de cumprimento de pena, já que os benefícios prisionais devem ser concedidos objetivamente para garantia do indivíduo em face do Estado.

Ana e Flávia são casadas e pretendem ter um filho. Não dispondo de condições financeiras para arcar com os custos de tratamento de fertilização, realizaram inseminação caseira com material genético doado por um amigo do casal. A inseminação caseira teve êxito e Ana ficou grávida. Flávia acompanhou o trabalho de parto de Ana e ambas se identificaram na maternidade como casal, apresentando exames pré-natais, que contaram com o acompanhamento de Flávia, a demonstrar que a gravidez era fruto de projeto parental conjunto. Contudo, na declaração de nascido vivo do bebê, chamado de Arthur, constou apenas o nome de Ana, como “mãe solteira”. Diante dessa situação,

A Flávia deverá ajuizar ação para reconhecimento da maternidade, com fundamento na igualdade de tratamento e direitos garantidos às famílias heteroafetivas pelo valor jurídico conferido à socioafetividade.
B considerando que o procedimento de inseminação se deu fora das clínicas ou centros de serviço de reprodução humana autorizados, o reconhecimento judicial dependerá da realização de contrato de doação do material válido realizado entre as partes.
C Flávia somente poderá ser reconhecida como mãe de Arthur por meio de ação de adoção, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já reconhece amplamente a possibilidade de adoção por casais homoafetivos.
D Ana e Flávia poderão realizar diretamente o registro da criança em cartório, constando o nome das duas como mães; contudo o doador do material genético deverá ser registrado como pai da criança.
E como a inseminação caseira não possui respaldo jurídico, a maternidade agiu corretamente ao fazer constar na declaração de nascido vivo somente Ana, parturiente, como “mãe solteira” de Arthur.

César foi adotado, por sentença transitada em julgado, quando era bebê, por Mariana, que não lhe revelou a condição de mãe adotiva. Ele descobriu o fato quando tinha 12 anos, por terceiros, e desde então mantém uma relação muito conflituosa com Mariana, que também declara desinteresse em manter a adoção. Diante disso, considerando o que dispõe expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente,

A César poderá demonstrar em juízo, mediante avaliação psicossocial, que sua adoção por Mariana não mais atende seus superiores interesses e, assim, postular sua anulação.
B à Mariana, por se tratar de mãe adotiva, é vedada a possibilidade de ter extinto seu poder familiar se manifestar em juízo concordância com nova adoção de César.
C se César for encaminhado para serviço de acolhimento institucional, Mariana responderá pelos custos integrais de sua estadia no serviço.
D César deverá aguardar a maioridade civil para pedir acesso ao seu processo de adoção e conhecer sua história e a identidade de seus pais naturais.
E a devolução de César por Mariana importará, entre outras possíveis consequências, na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação de sua habilitação.

Maria foi casada com João, em regime de comunhão parcial de bens, durante 7 (sete) anos. Na constância da união, o casal adquiriu onerosamente um bem imóvel, que serviu como residência do casal até que João veio a falecer. Após a morte de João, Maria foi surpreendida com a notícia de que João tinha um filho, Marcos, de 9 anos, com o qual não mantinha contato. João não tinha nenhum outro filho e nenhum outro bem. Considerando as regras de direito das sucessões e a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, Maria terá direito

A a metade do bem, na condição de herdeira necessária, e Marcos terá direito a herdar a outra metade do bem.
B à totalidade do bem, pois não se trata de bem passível de sucessão, já que não se tratava de bem particular de João.
C à meação do bem e ao direito real de habitação, e Marcos herdará metade do bem.
D a 75% do bem, em razão da meação e da herança, além do direito real de habitação, cabendo a Marcos 25% do bem deixado pelo pai.
E a 75% do bem, em razão da meação e da herança, sem direito real de habitação, cabendo a Marcos 25% do bem deixado pelo pai.