O texto a seguir refere-se às questões de
21 a 33.
COMO DEFINIR OBJETIVOS QUANDO NÃO
SABEMOS O QUE QUEREMOS
Pilar Jericó - 11 MAI 2021
Somos estimulados a sonhar, a buscar objetivos e a nos orientar em direção ao que desejamos. Às vezes, o problema é que não sabemos o que queremos. É o que tenho observado em muitas pessoas, até em mim mesma. A dúvida aparece quando terminamos uma etapa, como concluir alguns estudos ou finalizar um trabalho. Também surge quando estamos cansados de uma determinada situação, quando temos de nos reinventar devido às circunstâncias ou quando nos deparamos com um fracasso ou um contratempo. [...] Um pequeno exercício de reflexão pode nos ajudar a recuperar sonhos e a definir objetivos que nos animem. Vejamos algumas dicas práticas.
Primeiro, não devemos confundir nossos sonhos com fantasias. Um sonho é um projeto que nos anima, como estudar algo novo, comprar um carro ou ter um filho. Pode ser mais ou menos ambicioso, mas nos impulsiona a nos esforçar para conseguir realizá-lo. Já uma fantasia é algo que vive em nossa mente, que gostamos de imaginar, mas que, no fundo, sabemos que nunca vamos dedicar muita energia para alcançá-lo. [...] Dar a volta ao mundo, viver nas ilhas paradisíacas do Pacífico ou se tornar diretor de cinema em Hollywood poderiam ser alguns exemplos. Aprender a diferenciar os sonhos das fantasias nos faz ser honestos conosco mesmos e nos alivia da pressão de conseguir estas últimas, das quais, insistimos, não necessitamos.
[...] Quando não sabemos o que queremos ou não temos um sonho claro, podemos fazer várias coisas. Por um lado, podemos recuperar sonhos do passado como forma de inspiração. A adolescência é uma época muito frutífera de ideias. Valeria a pena lembrar do que gostávamos ou o que nos animava. O objetivo não é realizar os sonhos ao pé da letra. Talvez tenham ficado um pouco desatualizados ou, simplesmente, sejam impossíveis de alcançar, como se queríamos ser astronautas e agora temos 40 anos. Os velhos sonhos atuam como faróis, não são cartas de navegação, daí a importância de recuperá-los. Retomando o exemplo anterior do astronauta, obtemos informações sobre nós mesmos. Com esse exercício simples, lembramos que gostávamos de aventuras ou de estudar as estrelas. Dessa forma, podemos nos matricular em um curso de astronomia, comprar um telescópio ou acessar os recursos da NASA para conhecer mais a respeito. E você, o que gostava de fazer quando era mais jovem? O que pode extrair daquilo?
Outra forma de nos orientarmos é pensar naquilo que não queremos. Talvez este exercício não seja tão atraente quanto imaginar a si mesmo no futuro, mas é um passo válido. O que eu quero parar de fazer? Pode ser no âmbito pessoal ou profissional, como evitar me irritar por alguma coisa, não continuar neste trabalho ou manter uma amizade.
Quando estamos em uma dúvida profunda sobre o que fazer ou quais são nossos sonhos, temos outra opção: refletir sobre com quem gostaríamos de parecer, mesmo que seja um personagem de ficção. Mais uma vez, isso funciona como farol, mas volta a nos dar pistas sobre nós mesmos. Com este exercício, podemos tirar conclusões que nos ajudem a aterrissar na realidade e a definir objetivos concretos.
Adaptado de: https://brasil.elpais.com/estilo/2021-05-11/comodefinir-objetivos-quando-nao-sabemos-o-que-queremos.html.
Acesso em: 14 mai. 2021.
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Referente às penas e às medidas de segurança, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.
Texto associado
A respeito das seguintes expressões destacadas, assinale a alternativa correta.
Você necessita fazer uma apresentação no MS-Powerpoint. Para tanto, precisa conhecer alguns recursos dessa ferramenta. Diante desse cenário, assinale a alternativa que apresenta corretamente um recurso disponível no MS-Powerpoint e que lhe pode ser útil no uso.
Assinale a alternativa correta.
Quais são os níveis de desdobramento existentes para a elaboração dos planos de classificação de documentos arquivísticos que dizem respeito ao princípio da proveniência e que são a base de todo trabalho de classificação em arquivos?
Analise o seguinte caso hipotético:
Vilma foi presa em flagrante por tentativa de homicídio contra Alice, sua inimiga mortal. De acordo com o Código Penal, nesse caso, pune-se a tentativa de homicídio com a pena correspondente à do crime consumado, diminuída
Em determinado ano, o mês de setembro terá 4 domingos e 5 sábados. Juliana precisa agendar uma reunião no mês de outubro desse ano e seu chefe só pode participar dessa reunião se ela cair em uma quinta-feira e na segunda quinzena. Dessa forma, as possibilidades de datas para essa reunião serão
Texto associado
Leia os textos que seguem para responder às
questões de 51 a 67.
Texto I
Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/Acesso em: 20 mai. 2021.
Texto II
O Bicho,
de Manuel Bandeira (1947)
Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.
Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.
O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bichomanuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021
Texto III
O direito à alimentação adequada e as
restrições decorrentes da pandemia
Por Delcy Alex Linhares
A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.
Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.
No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.
O direito à alimentação adequada
A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação [...]”.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.
Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.
Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].
O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".
Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]
O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:
“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”
A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.
[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-posgraduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia
Acesso em: 20 de maio de 2021.
questões de 51 a 67.
Texto I
Disponível em: ihttps://www.plural.jor.br/charges/bennet/benett-370/Acesso em: 20 mai. 2021.
Texto II
O Bicho,
de Manuel Bandeira (1947)
Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.
Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.
O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Disponível em: https://www.culturagenial.com/poema-o-bichomanuel-bandeira/ Acesso em: 20 mai. 2021
Texto III
O direito à alimentação adequada e as
restrições decorrentes da pandemia
Por Delcy Alex Linhares
A pandemia da Covid-19 impôs a formulação de políticas públicas voltadas para o estabelecimento de “comunidades seguras”, cujo princípio geral orientador, trazido pela carta de Otawa da OMS, desde 1976, para o mundo, as nações, as regiões e até mesmo as comunidades é “a necessidade de encorajar a ajuda recíproca – cada um a cuidar de si próprio, do outro, da comunidade e do meio-ambiente natural”.
Voltou-se a discutir o conceito de “populações vulneráveis”, sob a ótica da saúde e da assistência social, debate que começou no início dos anos 1980, com os estudos sobre a AIDS, que agora foi revisitado em razão do perfil das pessoas atingidas e das variáveis socioeconômicas que surgiram com o isolamento social imposto pela pandemia.
No Brasil, medidas restritivas de liberdades individuais, tais como: quarentena, isolamento social, adoção de protocolos sanitários; e, até mesmo fechamento de fronteiras, foram autorizadas pela Lei 13.979/2020 e passaram a ser exigidas por meio de regras, editadas em todo o país, pelas várias esferas de governo. Tais medidas têm o potencial de colocar em risco a continuidade do abastecimento de alimentos no país.
O direito à alimentação adequada
A Declaração Universal do Direitos do Homem, em seu artigo 3°, reconhece que: “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; e, no art. 25°. 1, prevê que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação [...]”.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, de 1966, estabelece, em seu art. 11, o “direito de todos de usufruir de um padrão de vida adequado para si mesmo e sua família, incluindo moradia, vestuário e alimentação adequados, e à melhoria contínua das condições de vida”.
Não é por outro motivo que o Protocolo de San Salvador reconhece expressamente, no seu art. 12, o direito à alimentação e o relaciona com a produção, abastecimento e distribuição de alimentos.
Por fim, o direito à alimentação adequada foi detalhado no Comentário Geral nº 12 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, de 1999 [...].
O abastecimento de alimentos impacta muito mais que nossa dieta. A produção de alimentos traz inegáveis consequências para o meio ambiente, gera reflexos nas concentrações populacionais e afeta movimentos migratórios de natureza econômica. No entanto, as pessoas têm o direito a ter alimentos saudáveis e culturalmente adequados, produzidos e distribuídos por métodos sustentáveis, bem como o direito de definir seus próprios sistemas alimentares, o que é chamado de "soberania alimentar".
Assim, a competência comum, para organizar a atividade de abastecimento de alimentos, não pode ser exercida de maneira que coloque em risco o direito à alimentação adequada da população. Deve haver uma cooperação mútua para assegurar a manutenção da atividade em todo o país, porque esta se destina ao atendimento de necessidades inadiáveis da sociedade; e, se não for mantida, coloca em perigo a soberania alimentar de toda a população. [...]
O problema é tão sério que, provocado pelo Conselho Federal da O.A.B., na ADPF 672/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes, se posicionou [...] e, ao fim, concedeu-se parcialmente a medida cautelar para:
“RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.”
A decisão reputou constitucional a adoção de medidas restritivas de liberdades por parte de entes federativos subnacionais, da mesma forma que se reconheceu a competência comum destes para a organização do abastecimento alimentar.
[...] Por fim, mesmo que a pandemia da Covid-19 faça com que o estado democrático de direito seja testado ao limite de suas instituições, a constituição ainda se mostra capaz de unir a sociedade e incentivar a colaboração mútua, de todos, não só para proteger o direito à saúde, mas também para assegurar a alimentação adequada.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/direito-posgraduacao-direito-alimentacao-restricoes-decorrentes-pandemia
Acesso em: 20 de maio de 2021.