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De acordo com a NBC TSP 11 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade deve apresentar, na Demonstração do Resultado ou nas Notas Explicativas, a análise das despesas utilizando o detalhamento baseado na sua natureza ou na sua função dentro da entidade, devendo selecionar o critério que proporcione informação fidedigna e mais relevante. São as seguintes as despesas classificadas de acordo com o método da função:

A despesa com depreciação e despesa com amortização;
B despesa com segurança e despesa com teste de recuperabilidade;
C despesa com benefícios a empregados e despesa com venda de ativo imobilizado;
D despesa com salários e despesa com juros;
E despesa com saúde e despesa com educação.

Um estado cujo governador estava no último ano de seu mandato apresentava os seguintes saldos no final do exercício financeiro: Receita Corrente: R$ 2.600.000; Receita de Capital: R$ 400.000; Disponibilidade de caixa: R$ 2.000.000; Despesas empenhadas a liquidar: R$ 1.700.000; Despesas empenhadas e liquidadas a pagar: R$ 1.500.000. Na data, o valor inscrito como Restos a Pagar era de:

A R$ 1.500.000;
B R$ 1.700.000;
C R$ 2.000.000;
D R$ 3.000.000;
E R$ 3.200.000.

Um dos demonstrativos constantes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária refere-se à apuração da Receita Corrente Líquida (RCL), que é um parâmetro usado como referência para definição da reserva de contingência e para acompanhamento dos limites fiscais, tais como despesa total com pessoal e endividamento. Ao analisar o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de um Estado da federação, por exemplo, um servidor da área de controle externo deve considerar que:

A as receitas de transferências correntes são computadas de forma dedutiva;
B as receitas provenientes da compensação financeira entre regimes previdenciários são computadas de forma aditiva;
C as transferências da União relativas a emendas impositivas de bancada afetam a RCL para fins dos limites de endividamento;
D as transferências da União relativas a emendas impositivas individuais afetam a RCL para fins do limite da despesa com pessoal;
E os rendimentos de aplicação financeira referentes aos recursos do regime próprio de previdência social não afetam a RCL.

Um analista deseja elaborar um documento com a situação contábil de diferentes entidades do mesmo setor. Para isso, ele analisou suas demonstrações contábeis referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021. Para facilitar o seu trabalho, o analista não levou em consideração a atualização dos componentes das demonstrações contábeis pela inflação. Os resultados mais impactados pela não correção pela inflação diziam respeito, principalmente, à análise:

A horizontal;
B vertical;
C dos indicadores de liquidez geral;
D dos indicadores de liquidez imediata;
E dos indicadores de estrutura de capital.

A Superintendência do Patrimônio da União no Estado Alfa teve que indicar a classificação de suas receitas referentes a foro e taxa de ocupação quanto a terrenos de marinha localizados no referido Estado, bem como a classificação da despesa para aquisição de imóvel tido como necessário para a execução de obra pública. Levando-se em consideração a classificação por natureza de cada uma dessas receitas e despesa públicas descritas no enunciado, à luz da Lei nº 4.320/1964, é correto afirmar que tais receitas:

A de foro e de taxa de ocupação são classificadas como receitas tributárias, e a despesa com a aquisição imobiliária necessária à execução de obra pública, como inversão financeira;
B de foro são classificadas como receitas patrimoniais, as de taxa de ocupação como receitas tributárias, e a despesa com a aquisição imobiliária necessária à execução de obra pública, como inversão financeira;
C de foro são classificadas como receitas patrimoniais, as de taxa de ocupação como receitas tributárias, e a despesa com a aquisição imobiliária necessária à execução de obra pública, como investimento;
D de foro e de taxa de ocupação são classificadas como receitas patrimoniais, e a despesa com a aquisição imobiliária necessária à execução de obra pública, como inversão financeira;
E de foro e de taxa de ocupação são classificadas como receitas patrimoniais, e a despesa com a aquisição imobiliária necessária à execução de obra pública, como investimento.

Ao final de um certo quadrimestre, verificou-se que a despesa total com pessoal de um determinado Tribunal Regional do Trabalho (TRT) alcançou 94,5% do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC nº 101/2000, Arts. 19 e 20). Diante desse fato, tendo-se atingido o percentual de 94,5% acima descrito:

A fica vedada a criação de cargo, emprego ou função;
B fica vedada a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
C o percentual de 4,5% excedente a 90% terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro;
D o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá alertar o referido TRT de que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite;
E fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.

Contando com a devida autorização por deliberação dos Estados e Distrito Federal mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Estado Alfa, por lei específica, concedeu isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a favorecer pessoas com deficiências que, comprovando sua situação perante o Fisco estadual, adquirissem automóveis adaptados. O Estado Alfa, para conceder a isenção, realizou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devia iniciar a vigência da isenção e no seguinte, atendeu ao disposto em sua lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e demonstrou que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetaria as metas de resultados fiscais previstas no Anexo Estadual de Metas Fiscais. Diante desse cenário concreto, é correto afirmar que:

A a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deveria ter sido elaborada no âmbito do Confaz;
B não se configura renúncia de receita, por se tratar de concessão de isenção em caráter geral;
C a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deveria ter sido elaborada considerando-se o exercício em que se inicia a vigência da isenção e os dois seguintes;
D as reduções de alíquotas e isenções de ICMS constituem exceção à aplicação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal acerca de renúncia de receitas;
E deveria estar presente necessariamente medida de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) é considerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como imune ao pagamento de impostos mesmo quanto às atividades em que atua em regime de livre concorrência. A razão dada pelo STF é a de que a EBCT oferta o serviço público de entrega de correspondência em localidades distantes a preço módico, serviço que não seria oferecido adequadamente (a não ser por alto custo) pelo sistema de mercado. Assim, as atividades mais rentáveis da EBCT estariam também imunes para auxiliar no custeio das operações de entrega de correspondência em locais pouco habitados e de difícil acesso. À luz das nomenclaturas cunhadas na teoria das funções de Governo, o fenômeno descrito no enunciado expressa a função:

A distribucionista do Estado;
B estabilizadora do Estado;
C alocativa do Estado;
D progressiva do Estado;
E referencial do Estado.

Apesar dos esforços que têm aperfeiçoado o processo de planejamento orçamentário na administração pública brasileira, há previsão da realização de alterações orçamentárias ao longo do exercício financeiro. Tais alterações são limitadas, entre outros fatores, por imposições legais e restrições de recursos. Um desafio para o controle externo analisar o montante e o impacto da abertura de créditos adicionais no orçamento é a:

A falta de controle da edição de medidas provisórias com abertura de créditos extraordinários;
B impossibilidade de alterar um atributo de um crédito orçamentário, tal como modalidade de aplicação;
C ocorrência de reabertura de créditos adicionais do exercício anterior no orçamento vigente;
D possibilidade de alterações orçamentárias não incluídas no limite de créditos suplementares;
E recorrência de situações emergenciais que flexibilizam as regras de alterações orçamentárias.

A classificação da despesa pública é estruturada para atender às exigências de informação demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas, tais como os poderes públicos, as organizações públicas e privadas e a sociedade em geral. A classificação da despesa por identificador de resultado primário é de caráter indicativo e tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário, pelo confronto com as receitas primárias. Ao avaliar a meta de resultado primário e o resultado alcançado ao final de um exercício, deve-se considerar que:

A é facultada a vinculação com a meta de resultado nominal;
B as despesas discricionárias não devem afetar o resultado primário;
C todas as despesas primárias devem ser incluídas na meta de resultado primário;
D as despesas que devem ser incluídas no resultado primário são de caráter obrigatório;
E há classificação específica para despesas decorrentes de emendas parlamentares impositivas.