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O governador do Estado Alfa pretende conceder uma isenção de ICMS para beneficiar os adquirentes de automóveis no território estadual que sejam comprovadamente pessoas com deficiência (PcD). Para tanto, envia projeto de lei à Assembleia Legislativa, requerendo aprovação de tal benefício fiscal. A partir desse cenário, tal isenção:

A poderia ser concedida também mediante decreto;
B dispensa a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
C necessita de estimativa de impacto orçamentário e financeiro;
D não pode ser concedida, pois a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória;
E configura uma modalidade de extinção do crédito tributário.

João, de forma culposa, usou produto com substância tóxica, nociva ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e nos seus regulamentos. Em matéria criminal, de acordo com a Lei nº 9.605/1998, em tese, João:

A não praticou crime ambiental, pois não existe previsão legal para a modalidade culposa do crime narrado;
B não praticou crime ambiental, mas cometeu contravenção penal ambiental, que não enseja possibilidade de transação penal, diante da natureza do ilícito;
C praticou crime ambiental e é incabível a transação penal, diante da pena máxima abstratamente prevista, que é superior a dois anos;
D praticou crime ambiental de menor potencial ofensivo, e é cabível proposta de transação penal, desde que haja prévia concordância do órgão ambiental competente do Sisnama;
E praticou crime ambiental de menor potencial ofensivo, mas a proposta de transação penal somente é viável mediante composição de eventual dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Com o escopo de fomentar a atividade econômica com melhor aproveitamento de suas riquezas naturais minerais, o Estado Alfa editou lei estadual, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, na medida em que criou modalidade mais simplificada e célere de licenciamento ambiental único que denominou “Licença de Operação Direta”, para atividade de lavra garimpeira, inclusive instituindo dispensa para alguns casos de lavra a céu aberto. A referida lei estadual regulamentou aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitou áreas para seu exercício e autorizou o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições, tudo de forma menos restritiva do que a legislação da União. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual editada é:

A constitucional, haja vista que a competência da União para legislar sobre normas gerais sobre meio ambiente não exclui a competência suplementar dos Estados;
B inconstitucional materialmente, porque viola o princípio do desenvolvimento sustentável, e formalmente, pois é competência privativa da União proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
C inconstitucional materialmente, porque viola os princípios da prevenção e da precaução, mas é formalmente constitucional, uma vez que a matéria tratada na lei é de competência legislativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
D constitucional, haja vista que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
E inconstitucional, uma vez que é competência privativa da União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, bem como porque a lei tornou menos eficiente a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O Município Alfa editou lei municipal criando cargos em comissão no âmbito da Administração Pública municipal. Em determinado processo judicial, a citada legislação foi objeto de questionamento no que tange à sua constitucionalidade. Sabe-se que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Dessa forma, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da citada legislação do Município Alfa, o julgador deve observar que:

A a criação e o preenchimento de cargos em comissão não pressupõem necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
B as atribuições dos cargos em comissão devem estar elencadas em ato normativo infralegal, não havendo necessidade de descrição, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir;
C a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, ou o desempenho de atividades técnicas ou operacionais de estratégica relevância;
D o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar;
E os cargos em comissão são preenchidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A sociedade empresária Gama, após regular processo licitatório, celebrou contrato de concessão com o Município Beta, para prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros intramunicipal. Com o escopo de aumentar o preço da passagem dos usuários e justificar descumprimento de diversas cláusulas contratuais, a concessionária Gama manipulou e fraudou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. No caso em tela, considerando o disposto na Lei nº 12.846/2013, por ter praticado ato lesivo à Administração Pública, observadas as formalidades legais, a sociedade empresária Gama pode ser responsabilizada:

A subjetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a cinco anos;
B subjetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa equivalente ao valor do dano e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a oito anos;
C subjetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa, no valor de 10% a 30% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a cinco anos;
D objetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa equivalente ao valor do dobro do dano e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a oito anos;
E objetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, e à publicação extraordinária da decisão condenatória.

O Tribunal de Justiça do Estado Delta, após sugestão de seu comitê de integridade, criou um departamento específico para tratar de suas licitações e contratos. Nesse sentido, o novo departamento está atento para o fato de que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo:

A anual e observar as condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
B anual e observar o atendimento ao princípio da responsabilidade fiscal, mas vedada a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento;
C semestral e observar o atendimento ao princípio da padronização, considerada a compatibilidade de especificações técnicas, mas não de especificações estéticas;
D plurianual para os próximos quatro anos e observar o atendimento ao princípio da aglutinação de compras, proibida a fragmentação de licitação, ainda que o parcelamento seja tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
E plurianual para os próximos quatro anos, e observar a determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, vedado o fornecimento contínuo.

Em janeiro de 2022, o Estado Alfa, após ampla participação da sociedade civil, inclusive mediante a realização de audiências públicas pelo Poder Legislativo, editou lei estadual dispondo sobre Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Em um de seus artigos, constou da citada lei que o chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da Administração Pública estadual no prazo de noventa dias. Já se passaram mais de oito meses e até o momento o governador do Estado Alfa não regulamentou a lei. Em matéria de poderes administrativos, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a citada norma que estabelece o prazo de noventa dias para o chefe do Executivo atuar é:

A constitucional, pois a Carta Magna determina prioridade absoluta no exercício do poder normativo para a tutela de crianças e adolescentes;
B constitucional, pois se aplica o princípio da razoabilidade, de maneira que noventa dias são suficientes para a edição do ato normativo;
C inconstitucional, pois compete ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para o exercício do poder regulamentar, em respeito ao princípio da separação dos poderes;
D inconstitucional, pois é vedado ao chefe do Poder Executivo o exercício do poder normativo, que compete ao Legislativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes;
E objeto de interpretação conforme a Constituição da República de 1988, de maneira que seja observado prazo razoável, que é de cento e oitenta dias, findo o qual será declarada a mora do governador, que fica sujeito a medidas coercitivas atípicas.

João, ex-secretário de Fazenda do Estado Ômega, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por ter, dolosamente, na época em que exercia a função pública, recebido vantagem econômica, consistente em propina no valor de duzentos mil reais, para omitir ato de ofício a que estava obrigado. A sentença judicial já transitada em julgado condenou João à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. Atualmente, o processo está em fase de cumprimento de sentença, mas João demonstrou incapacidade financeira de saldar imediatamente o débito resultante da condenação pela prática de improbidade administrativa. No caso em tela, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, o juiz poderá:

A autorizar o parcelamento do débito, em até quarenta e oito parcelas mensais corrigidas monetariamente;
B suspender a exigibilidade do débito, por até trinta e seis meses, com a prévia e indispensável oitiva da pessoa jurídica lesada;
C autorizar o parcelamento do débito, em até três parcelas, com a prévia e indispensável oitiva do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
D converter a obrigação de pagar em outras sanções, como a perda de eventual função pública atual e a suspensão dos direitos políticos por até doze anos;
E converter a obrigação de pagar em proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a doze anos.

O Município Beta, pretendendo construir uma escola no imóvel de Maria, editou decreto que declarou o imóvel como de utilidade pública. Em seguida, o Município ajuizou ação de desapropriação, sem requerer a imissão provisória na posse do imóvel. No curso do processo judicial, o Município decidiu construir a escola em outro imóvel que já era de sua propriedade, de maneira que revogou o decreto de utilidade pública e requereu a extinção do processo de desapropriação, pela desistência. No caso em tela, adotando a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve extinguir o feito, homologando a desistência:

A sem condenação do Município Beta em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de prejuízo a Maria, uma vez que não houve imissão na posse;
B sem condenação do Município Beta em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de má-fé e do atendimento ao interesse público na extinção do processo;
C com condenação do Município Beta em honorários advocatícios sucumbenciais, com valor calculado com base nos parâmetros do Código de Processo Civil entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa;
D com condenação do Município Beta em honorários advocatícios sucumbenciais, com valor calculado levando em consideração os limites da Lei das Desapropriações entre 0,5% e 5% incidentes sobre o valor atualizado da causa;
E com condenação do Município Beta em honorários advocatícios sucumbenciais, com valor calculado com base no princípio da proporcionalidade e observado o limite máximo de vinte salários mínimos, para evitar o enriquecimento ilícito de Maria.

O Município Ômega realizou queima de fogos de artifício na noite de réveillon do último ano. No dia primeiro de janeiro seguinte, os irmãos João e Maria, de 7 e 8 anos de idade, brincavam na praça da cidade, quando resolveram manusear restos de explosivos deixados na noite anterior por agentes municipais sem qualquer tipo de alerta, proteção ou elemento indicativo de que era proibido o acesso ao local, ocasião em que alguns fogos dispararam e o acidente resultou em sérias lesões no corpo de ambas as crianças. João e Maria, patrocinados por seu tio que é advogado, ajuizaram ação indenizatória em face do Município, que se defendeu alegando culpa exclusiva dos pais dos autores, que não os vigiaram adequadamente. Ao proferir sentença, adotando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve aplicar a responsabilidade civil:

A objetiva, orientada pela teoria do risco administrativo, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente dos pais pelos danos causados aos seus filhos;
B objetiva, não havendo que se falar em culpa exclusiva dos pais pelos danos causados aos seus filhos, mas reduzindo-se o valor da indenização pela culpa concorrente dos genitores;
C objetiva, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente dos pais pelos danos causados aos seus filhos, mas afastando-se a pretensão autoral pela excludente de responsabilidade do caso fortuito ou força maior;
D subjetiva, por se tratar de conduta omissiva do poder público, de maneira que é necessária a comprovação da conduta culposa dos agentes municipais consistente na negligência ou má prestação do serviço;
E subjetiva, por se tratar de conduta omissiva do poder público, mas persiste o dever de indenizar em razão da teoria do risco integral, que não admite excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.