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A solidariedade pode ser ativa ou passiva, mas não se identifica com a indivisibilidade, pois,

A nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela; a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago, e pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária.
B nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela; a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade, até o montante do que foi pago, não podendo, porém, a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária.
C naquela, para que os devedores se exonerem com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto nesta não se exige tal cautela; a obrigação solidária, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação indivisível conservará sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação solidária para com os outros credores, entretanto, extingue-a a obrigação indivisível, não podendo a obrigação ser solidária e divisível ou não solidária e indivisível.
D naquela, para que os devedores se exonerem com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto nesta não se exige tal cautela; a obrigação solidária, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação indivisível conservará sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação solidária para com os outros credores, entretanto, extingue-a a obrigação indivisível, e pode a obrigação ser indivisível e não solidária ou divisível e solidária.

Uma pessoa de idade avançada e viúva, que não possui bens, nem mais podendo prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, tem como únicos parentes um primo e um sobrinho neto, ambos em excelentes condições financeiras. Nesse caso, necessitando alimentos,

A tem direito de exigi-los de ambos, que deverão concorrer de acordo com as suas possibilidades e segundo as necessidades do alimentando.
B não tem direito de exigi-los de qualquer deles.
C tem direito de exigi-los de ambos, que os devem solidariamente.
D só poderá exigi-los do primo, que é parente sucessível mais próximo.

O artigo 7o, IV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de salário-mínimo e proíbe sua vinculação “para qualquer fim”. Diante de tal vedação e de outros preceitos da Carta, como o artigo 39, § 3o, a Súmula Vinculante no 4 estabeleceu, em relação a vantagem percebida por servidor público, que

A a hipótese é excepcional, dada a garantia de irredutibilidade de vencimentos, e a ela não se aplica a vedação de utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, até que seja substituído por ato do Executivo.
B a hipótese é excepcional, dada a garantia de irredutibilidade dos vencimentos, e a ela não se aplica a vedação de utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo.
C também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.
D também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, permitida sua substituição por decisão judicial.

São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

A intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição.
B contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo).
C dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz.
D não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

Com relação aos direitos e deveres dos magistrados, pode-se afirmar que

A além das vedações estabelecidas pelo artigo 95, parágrafo único da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça pode instituir vedações e restrições aos juízes, com fundamento no artigo 103-B, § 4o, da Carta.
B as penas de advertência e censura são aplicáveis por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou Conselho Nacional de Justiça, e as de remoção, disponibilidade e aposentadoria, por voto da maioria absoluta deste.
C a garantia da imparcialidade é estabelecida pelo artigo 95, parágrafo único, da Constituição Federal sob a forma de vedações aos juízes, às quais se acrescentam aquelas previstas no artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1975).
D estão integralmente disciplinados pelo artigo 95 da Constituição Federal, razão por que, não recepcionadas pela Constituição de 1988, não têm mais vigência as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1975) que dispunham sobre a matéria.

Sobre a reforma e revisão constitucional, pode-se afirmar que

A embora, segundo doutrina majoritária, os termos revisão e emendas, por se tratar de espécies do gênero reforma, não se confundam, nos anos 1990 o Congresso Nacional acabou por equipará-los de fato ao adotar para a revisão os mesmos requisitos formais e materiais exigidos para as emendas.
B no direito constitucional brasileiro, os limites materiais ao poder de reforma constitucional são os expressos no artigo 60, § 4o, da Constituição, rejeitada pela doutrina majoritária a existência dos chamados limites materiais implícitos.
C em precedentes dos anos 1990, em especial na ADIN-MC 981, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento no sentido de que as chamadas emendas de revisão não estavam sujeitas aos limites materiais estabelecidos pelo artigo 60, § 4o, da Constituição.
D inicialmente prevista apenas no artigo 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a revisão constitucional acabou incorporada ao corpo da Constituição como mecanismo permanente de reforma, mediante edição de emendas de revisão.

Reconheceu o artigo 5o, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, a instituição do júri. Quanto a ela, é correto afirmar que

A o efeito devolutivo da Apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da interposição.
B constatando o Juiz Presidente haver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, procederá de ofício o desaforamento, encaminhando os autos para julgamento em outra comarca da mesma região, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça.
C são relativas as nulidades do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes, bem como a falta de quesito obrigatório.
D não torna nulo o julgamento ulterior pelo júri a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo, embora cindido.

A Carta Constitucional de 1967, o Ato Institucional no 5/1968 e a Emenda Constitucional no 1/1969 representaram um período de anormalidade institucional que se prolongou até a Constituição de 1988. Sobre eles, pode-se afirmar que

A a Emenda Constitucional no 1 restaurou as garantias constitucionais cuja suspensão caracterizou o regime de exceção e revogou a prerrogativa do Presidente da República de decretar o recesso do Congresso Nacional.
B o Ato Institucional no 5 manteve a competência do Presidente da República para decretar intervenção federal nos Estados e Municípios e a previsão de sujeição do Decreto à apreciação pelo Congresso Nacional.
C o Ato Institucional no 5 suspendeu as garantias constitucionais e legais da vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade e excluiu da apreciação judicial os atos nele fundados.
D a Carta de 1967, cujo projeto foi elaborado pelo Governo e que muitos consideram outorgada e não promulgada, manteve a prerrogativa que a Carta de 1946 conferiu ao Presidente da República para expedir Decretos-leis.