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O Presidente da República deve enviar, todo ano, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) da União ao Congresso Nacional para ser apreciado e votado. Como projeto de lei orçamentária que é, possui especificidades em seu regime de tramitação. A CRFB/88 estabelece que o PLDO, ao chegar ao Poder Legislativo, deve ser encaminhado ao(à)

A Plenário do Congresso Nacional, para apreciação e votação única do PLDO em sessão conjunta de ambas as casas.
B Plenário da Câmara dos Deputados, para apreciação e votação em turno único, e posterior remessa ao Plenário do Senado Federal para votação do PLDO.
C Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, para examinar e emitir parecer sobre o PLDO.
D Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ, para examinar e emitir parecer sobre o PLDO.

O Presidente da República se quedou inerte quanto à elaboração e ao envio do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) da União para aprovação do Congresso Nacional no prazo estabelecido pela CRFB/88. O Presidente do Congresso Nacional, então, assumiu a responsabilidade de elaboração de um novo projeto de LOA e de envio para tramitação e aprovação de ambas as Casas do Congresso Nacional. Nesse caso, é correto afirmar que:

A Caso aprovada, a referida LOA será inconstitucional por vício de iniciativa, já que é de competência privativa do Presidente da República sua elaboração e seu envio ao Congresso Nacional, não podendo o Presidente do Congresso Nacional realizar tal elaboração nem mesmo em caráter excepcional.
B Comprovada a inércia do Presidente da República, admite-se, de forma subsidiária, que a iniciativa do referido projeto de LOA seja exercida por pessoa diversa, a exemplo do Presidente do Congresso Nacional.
C Quando o Presidente da República deixa de apresentar o projeto de LOA da União no prazo legal, a CRFB/88 prevê a possibilidade de o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Legislativo apresentarem, autonomamente, seus respectivos projetos de orçamentos para tramitação no Congresso Nacional.
D A referida LOA somente não será inconstitucional, por vício de iniciativa, caso sua aprovação se dê pelo processo legislativo de aprovação de lei complementar, uma vez que, por se tratar de hipótese excepcional, a Constituição Federal de 1988 prevê um maior rigor para sua aprovação.

Em sua função de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, você precisa realizar atividades ligadas ao orçamento e finanças. Nesse sentido, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).

I. A Lei Orçamentária Anual (LOA) é constituída por três orçamentos: fiscal, seguridade social e investimentos das empresas.

II. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e as prioridades da Administração Pública Federal.

III. O projeto de lei do PPA – Plano Plurianual – será encaminhado, pelo Poder Executivo, ao Congresso Nacional.

A Apenas I e II.
B Apenas I e III.
C I, II e III.
D Apenas II e III.
E Apenas I.

A Lei Orçamentária Anual representa, na Administração Pública, documento de orçamento público propriamente dito, compreendendo os orçamentos fiscal, de seguridade social e de Investimento das estatais. Seu projeto é acompanhado por

A um anexo específico para os riscos fiscais que possam afetar as contas públicas.
B um demonstrativo sobre o montante e a forma de utilização da reserva de contingência.
C uma mensagem com objetivos monetários, creditícias e cambiais; além de projeções de inflações para os dois exercícios subsequentes.
D um demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios.
E uma estimativa para a compensação de renúncia de receitas e margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.

No curso da execução do orçamento anual do Estado Alfa, constata-se que haverá necessidade de reforço de dotação orçamentária em relação a uma despesa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), uma vez que a dotação inicialmente consignada se mostrou insuficiente. Diante desse cenário e nos termos da Lei nº 4.320/1964, é correto afirmar que:

A por razão de segurança jurídica e para fins de controle das contas públicas, não é permitida a retificação do orçamento no curso de sua execução, devendo o reforço de dotação ser consignado no projeto de LOA do ano subsequente;
B é possível, para tal reforço de dotação, a abertura de crédito adicional extraordinário por decreto executivo, que é o instrumento retificador do orçamento cabível para despesas imprevistas, mas sem a possibilidade de edição de Medida Provisória para esse fim;
C em se tratando de despesa inicialmente prevista na LOA, cuja dotação se mostre insuficiente no curso de sua execução, a única forma de custeio do valor excedente será a abertura de crédito por antecipação de receita orçamentária, que deverá ser quitado até o término do exercício financeiro;
D é cabível a abertura de crédito adicional suplementar por decreto executivo, desde que autorizado em lei, sendo necessária a indicação da fonte de recursos para fazer frente ao referido reforço de dotação;
E o reforço de dotação orçamentária para despesa inicialmente prevista na LOA deve ser realizado através da abertura de crédito adicional especial por meio de Medida Provisória, desde que indique a fonte de custeio para o respectivo reforço de dotação.

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa foi comunicado por sua assessoria a respeito da necessidade de ser dado o devido encaminhamento à proposta orçamentária para o exercício financeiro subsequente, entregando-lhe o texto que fora elaborado pelos setores técnicos competentes. Após a aprovação interna da proposta, no âmbito do Poder Judiciário, ela deve ser:

A publicada, direcionando a previsão da receita e autorizando a realização da despesa no exercício subsequente;
B encaminhada ao Poder Executivo, que somente poderá alterá-la se destoar da lei de diretrizes orçamentárias;
C encaminhada ao Poder Legislativo, que pode modificá-la e, aprovando-a, a integrará à lei orçamentária do exercício subsequente;
D encaminhada ao Poder Executivo, que poderá alterá-la, de modo a compatibilizá-la com as demais propostas apresentadas;
E encaminhada ao Poder Legislativo, que não poderá modificá-la, salvo se isto for necessário para compatibilizá-la com as demais propostas apresentadas.

Embora os instrumentos orçamentários no Brasil sejam definidos em seção própria sobre o tema no texto constitucional, a Lei nº 4.320/1964 dispõe sobre regras relativas à elaboração e à execução do orçamento. Entre essas regras, uma que foi suplantada parcialmente por lei mais recente dispõe que a LOA:

A compreenderá as receitas de operações de crédito legalmente autorizadas;
B indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para a cobertura de eventuais déficits;
C não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de custeio, transferências ou quaisquer outras;
D poderá conter autorização para realizar, a qualquer tempo durante o exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita;
E poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares.

No âmbito do orçamento federal, as emendas parlamentares constituem instrumentos que permitem aos deputados e senadores realizarem alterações na proposta da Lei Orçamentária Anual. Tais alterações devem ser feitas em respeito aos parâmetros legalmente previstos. Um dos parâmetros relacionados às emendas parlamentares de caráter impositivo trata do(a):

A destinação de 50% do montante de emendas de bancada a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio;
B destinação de 25% do montante de emendas individuais a ações e serviços públicos de saúde;
C condicionamento da execução obrigatória de emendas impositivas à ausência de impedimentos de ordem técnica;
D vinculação de 2,2% da RCL prevista na LOA em se tratando da execução de emendas individuais e de bancada;
E vinculação de 1,2% da RCL realizada no exercício anterior em se tratando da aprovação de emendas individuais.