A
e Cauan não podem realizar trabalho noturno, por ser, esse trabalho, proibido a menores de 18 anos de idade, sendo que Luan não pode realizar nenhum trabalho, por ser menor de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade.
B
e Cauan podem realizar trabalho noturno, pois são maiores de 14 anos de idade, sendo permitido qualquer trabalho a partir dessa idade, desde que não atrapalhe seus estudos.
C
não pode realizar nenhum trabalho, por ser menor de 16 anos de idade, enquanto Cauan pode realizá-lo, mesmo sendo no período noturno, por ter mais de 16 anos de idade.
D
poderá trabalhar no período noturno apenas na condição de aprendiz, pois é menor de 16 anos de idade, e Cauan poderá realizar trabalho noturno por ter mais de 16 anos de idade.
E
e Cauan podem realizar trabalho noturno, porque possuem mais de 14 anos de idade, sendo que a proibição constante no texto constitucional é com relação à realização apenas de trabalho perigoso ou insalubre aos menores de 16 anos de idade.
A
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no máximo de trinta dias, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
B
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, e seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário ou involuntário.
C
jornada de oito horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, & repouso semanal remunerado, sempre aos domingos.
D
remuneração do serviço extraordinário superior, no máximo, em cinquenta por cento à do normal, e licença-patemidade, nos termos fixados em lei.
E
Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; e décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
A
permitido, mediante remuneração igual à do trabalho diurno, sendo também permitida a realização do trabalho noturno por Joaquim, pois maior de 16 anos de idade. Quanto a Caio, tem ele o direito de votar, mas não poderá ser votado na organização sindical da qual faz parte, pois já é aposentado.
B
permitido, mediante remuneração superior à do trabalho diurno, sendo proibida a realização do trabalho noturno por Joaquim, pois menor de 18 anos de idade. Quanto a Caio, tem ele o direito de votar e ser votado na organização sindical da qual faz parte.
C
permitido, mediante remuneração superior à do trabalho diurno, sendo também permitida a realização do trabalho noturno por Joaquim, pois maior de 16 anos de idade. Quanto a Caio, tem ele o direito de votar e ser votado na organização sindical da qual faz parte.
D
vedado, pois não é permitida a realização de trabalho noturno para mulheres, sendo também proibida a realização do trabalho noturno por Joaquim, pois menor de 18 anos de idade. Quanto a Caio, tem ele o direito de votar, mas não poderá ser votado na organização sindical da qual faz parte.
E
vedado, pois não é permitida a realização de trabalho noturno para mulheres, sendo também proibida a realização do trabalho noturno por Joaquim, pois menor de 18 anos de idade. Quanto a Caio, não tem ele o direito de votar nem de ser votado na organização sindical da qual faz parte, pois já é aposentado.
A
superior à do diurno e Enzo não poderá realizar o trabalho no horário que deseja seu pal, pois a Enzo é proibido o trabalho noturno.
B
superior à do diurno e Enzo não poderá realizar qualquer tipo de trabalho, noturno ou diurno, pois é menor de 18 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade.
C
igual à do diurno e Enzo poderá realizar o trabalho no horário que deseja seu pal, pois tem mais de 16 anos de idade.
D
superior à do diurno e Enzo poderá realizar à trabalho no horário que deseja seu pai, pois tem mais de 16 anos, fazendo jus à remuneração superior à do trabalho diurno.
E
igual à do diumo e Enzo não poderá realizar o trabalho no horário que deseja seu pai, pois a Enzo é proibido o trabalho noturno.
A
o reconhecimento de validade dos contratos de parceria celebrados entre trabalhador do ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador), denominado 'profissional-parceiro', e o respectivo estabelecimento, chamado 'salão-parceiro', em consonância com as normas legais, desde que haja conformidade com os fatos e não existam elementos caracterizadores de relação de emprego.
B
a proteção ao motorista particular, em sua atividade laboral, submetendo-o à legislação trabalhista e à regulação proporcionalmente definida em lei federal sobre serviços prestados em meio virtual, garantindo-se a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos, ainda que se configurem prejuízos à fluidez do trânsito ou ofensa ao direito à mobilidade urbana eficiente.
C
a caracterização do serviço postal como atividade econômica em sentido estrito, podendo ser explorado por empresa privada, sem prejuízo da manutenção de sua prestação concomitante por empresas públicas ou sociedades de economia mista, mediante previsão em lei federal ou de ente federado, limitando-se a serviços postais a serem prestados apessoas físicas.
D
a prestação de serviços de educação e saúde pela iniciativa privada como complementares ou alternativos à prestação estatal, sendo permitido ao ente federado estadual a aquisição de vagas em entidades privadas por meio de vouchers e fechamento de unidades públicas, em respeito aos princípios da economicidade e da eficiência administrativas.
E
a fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial que extrapola a competência municipal, configurando-se ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteção ao consumidor, sendo livre a iniciativa e o trabalho desde que respeitadas as legislações urbanas sobre zoneamento.
A
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; repouso semanal remunerado, sempre aos domingos; irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
B
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; repouso semanal remunerado, sempre aos domingos.
C
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; duração do trabalho normal não superior a seis horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
D
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; irredutibilidade do salário, não podendo ser objeto de convenção ou acordo coletivo; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
E
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.