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Conforme Lei Municipal n o 870/2005, e alterações, que reestrutura o Regime Próprio da Previdência Social municipal, permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo

A cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, desde que sem ônus para o Município.
B durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
C afastado ou licenciado, pelo prazo máximo de dois anos, ainda que não tenha o recolhimento mensal das contribuições previstas na lei.
D durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento, pelo prazo máximo de dois anos, desde que sem qualquer remuneração.
E cedido a órgão ou entidade somente da administração direta de outro ente federativo e desde que com ônus para o Município.

Conforme a Lei Municipal n o 870/2005, a pensão por morte será devida aos dependentes

A a contar do dia do requerimento, quando solicitada após o prazo de quinze dias contados do óbito.
B a contar do dia do óbito em qualquer circunstância.
C a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias deste.
D em quinze dias após a data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência.
E em trinta dias após a data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Nos termos da lei municipal que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus/AM, são beneficiários do regime, na condição de dependente do segurado:

A o companheiro, enquanto perdurar a união estável.
B o cônjuge, até o prazo de dois anos após a dissolução do casamento.
C os filhos desde que menores de dezoito anos, não emancipados de qualquer condição.
D o irmão ainda que emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos.
E os avós inválidos, desde que a invalidez seja preexistente ao óbito do segurado.

Nos termos da Lei Municipal n° 870/2005, com suas alterações, estão previstas receitas, como fontes do plano de custeio do RPPS, com contribuições previdenciárias, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de

A onze por cento, a cargo dos servidores ativos.
B dezesseis por cento, a cargo dos servidores ativos.
C quinze por cento, a cargo do Município de Manaus, suas autarquias e fundações, como regra geral.
D quatorze por cento, a cargo do Município de Manaus, suas autarquias e fundações, em relação aos servidores pertencentes ao FPREV.
E dezoito por cento, a cargo do Município de Manaus, suas autarquias e fundações, em relação aos servidores pertencentes ao FFIN.

A Lei Municipal n o 870/2005 estipula que o regime financeiro do Plano de Benefícios será

A em relação ao FPREV de capitalização para auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio reclusão.
B em relação ao FFIN de capitalização composta para todos os benefícios.
C em relação ao FFIN de repartição simples somente para aposentadorias e pensões.
D tanto para o FPREV, quanto para o FFIN, de repartição simples para auxílio-doença e salário-maternidade.
E em relação ao FPREV de capitalização, para as aposentadorias e pensões.

Servidor público do Município de Manaus que praticar conduta reprovável, por ação ou omissão, e em desconformidade com dever jurídico a ele imposto,

A deverá responder a processo judicial, perdendo o cargo na hipótese de ser considerado culpado por crime contra Administração, hipótese em que a Administração pública está obstada de apurar os mesmos fatos.
B poderá responder a processo administrativo disciplinar, cuja instauração é ato de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
C deverá responder a processo administrativo disciplinar, sendo competente para aplicar a pena de demissão, em tese cabível, o Prefeito Municipal.
D poderá responder a processo judicial, independentemente da natureza da infração cometida, em razão do controle judicial exercido sobre os atos da Administração.
E deverá responder a processo administrativo disciplinar, sendo competente para aplicar a pena de demissão, em tese cabível, todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados.

Nos termos da Lei Municipal n o 2.419/2019, e alterações, o Conselho Municipal de Previdência (CMP) é órgão colegiado superior de gestão deliberativa, integrado por conselheiros titulares e respectivos suplentes, em número de:

A oito, sendo dois representantes do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo, dois representantes dos servidores ativos, dois representantes dos aposentados e pensionistas e um membro eleito pela sociedade civil.
B seis, sendo um representante do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo, dois representantes dos servidores ativos e dois representantes dos aposentados e pensionistas.
C cinco, sendo um representante do Poder Executivo, dois representantes dos servidores ativos e dois representantes dos aposentados e pensionistas.
D sete, sendo dois representantes do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo, dois representantes dos servidores ativos e dois representantes dos aposentados e pensionistas.
E sete, sendo um representante do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo, dois representantes dos servidores ativos, dois representantes dos aposentados e pensionistas e um membro eleito pela sociedade civil.

Quanto aos benefícios compreendidos ao segurado e aos seus dependentes, conforme estabelece a Lei Municipal n° 870/2005, com suas alterações,

A os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da regulamentação.
B não se equipara ao acidente em serviço o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão.
C o segurado será aposentado de forma compulsória aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que tenha o mínimo de quinze anos de serviço público ao Município.
D o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, exclusivamente os seguintes requisitos: sessenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e sessenta anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
E a pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias deste, ou em trinta dias do requerimento, quando solicitada após este prazo.

Conforme previsto na Lei Municipal n° 870/2005, com suas alterações, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Manaus compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades, EXCETO:

A aposentadoria compulsória.
B proteção direta à maternidade.
C aposentadoria por invalidez.
D aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
E pensão por morte.

A Lei Municipal n o 870/2005 estipula como base de contribuição

A as parcelas pagas a título de gratificações adicionais ou indenizações, em decorrência do exercício do cargo em condições insalubres ou perigosas.
B o auxílio-alimentação.
C o subsídio do cargo efetivo e os adicionais de caráter individual.
D as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho.
E o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal.