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A responsabilidade civil dos hospitais, no âmbito das relações de consumo:

A é objetiva, seja quando a hipótese versar sobre danos decorrentes de seus próprios serviços (internação, refeições etc.), seja quando decorrer dos serviços prestados por médicos, mesmo que não haja vínculo de emprego ou subordinação;
B é objetiva quando a hipótese versar sobre danos decorrentes de seus próprios serviços (internações, refeições etc.), mas dependerá de comprovação da culpa profissional do médico que lá atuar com vínculo de emprego ou subordinação;
C é objetiva quando a hipótese versar sobre danos decorrentes de seus próprios serviços (internações, refeições etc.), mas dependerá de comprovação da culpa profissional do médico que lá atuar sem vínculo de emprego ou subordinação;
D fica excluída, ainda que seja objetiva, quando se tratar de infecção hospitalar, por se tratar de dano iatrogênico;
E fica caracterizada, por serviços próprios, pelo chamado dano iatrogênico.

Os produtos e serviços ofertados no mercado destinam-se a satisfazer as necessidades dos consumidores, nos aspectos de indispensabilidade, utilidade e comodidade, sendo natural a expectativa de que funcionem conveniente e adequadamente ou se prestem à finalidade que deles se espera. Acerca do tema responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, afirma-se que o legislador optou pela adoção da responsabilização

A com culpa derivada do ilícito contratual, aplicável a todos os casos sem exceção.
B sem culpa derivada do risco criado, exceto no caso de culpa concorrente do consumidor.
C sem culpa derivada do risco criado, exceto diante de inevitabilidade da falha.
D sem culpa derivada do risco criado, exceto no que tange aos profissionais liberais.
E com culpa derivada do ilícito contratual, exceto no caso de concorrência de terceiro.

Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova, para utilizar em sua residência. Apenas dois dias depois da compra, o produto apresentou vício, deixando de refrigerar. Mariana então pleiteou a imediata restituição do preço, o que foi negado pelo fornecedor sob o fundamento de que o produto poderia ser consertado. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assiste razão

A à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado.
B à Mariana, em virtude de o vício ter se manifestado dentro do prazo de sete dias contado da compra, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado.
C ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que pode ser aumentado ou diminuído por convenção das partes.
D ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que não pode ser aumentado nem diminuído por convenção das partes.
E ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que não pode ser aumentado, mas pode ser diminuído por convenção das partes.

A respeito de produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor,

A não há previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor a respeito do tema, mas sim em normas administrativas editadas pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
B a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tomando conhecimento da periculosidade ou insegurança de produtos ou serviços deverão alertar os consumidores diretamente.
C é obrigação do fornecedor, tendo colocado o produto ou serviço no mercado, avisar imediatamente as autoridades competentes para que estas deem publicidade ao acontecimento, evitando-se impactos econômicos.
D se a periculosidade ou risco à segurança era conhecido pelo consumidor, haja vista que publicizada na fase précontratual, não há medida exigida pelo Código de Defesa do Consumidor em relação ao fornecedor.
E os anúncios que deverão ser veiculados na imprensa e outras fontes de comunicação serão gratuitos ao fornecedor, com o fim de atingir o maior número de consumidores e dar celeridade à notícia.

Alexandre trabalha como motorista de passageiros por meio de aplicativo para aparelhos celulares, pelo qual os usuários solicitam a corrida e realizam o pagamento por meio eletrônico à operadora do aplicativo. Em uma de suas corridas, Alexandre veio a se envolver em um acidente, causando danos para o passageiro. Neste caso, Alexandre

A somente terá responsabilidade pelos danos causados aos passageiros caso seja provado o seu dolo ou culpa grave.
B não tem qualquer responsabilidade pelos danos causados ao passageiro, pois a responsabilidade é exclusiva da operadora do aplicativo.
C somente terá responsabilidade pelos danos causados ao passageiro caso seja provado o seu dolo ou culpa, de qualquer grau.
D tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao passageiro, salvo caso fortuito ou força maior.
E tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao passageiro, mesmo diante de caso fortuito ou força maior.

Marta comprou um sapato fabricado pela empresa Bom pé . Tal produto foi adquirido nas lojas Linda e Rica . Ao usar o calçado pela primeira vez, sentiu uma enorme dor no seu calcanhar e ao tirar o sapato, verificou que um prego do salto havia saído e lhe causado um ferimento. Foi até o pronto-socorro e pelo corte ter sido profundo, terá que ficar afastada de suas atividades normais por um certo período. Diante desse caso, é correto afirmar que

A se trata de situação na qual se aplica a responsabilidade objetiva pelo vício do produto, em que todos os envolvidos serão solidariamente responsáveis.
B é caso de aplicar-se a responsabilidade subjetiva pelo vício de qualidade do produto, sendo que ambos, comerciante e fabricante serão responsabilizados.
C se aplica à situação a responsabilidade objetiva pelo fato do produto, sendo fabricante e comerciante responsáveis pelo acidente de consumo.
D o caso está acobertado pela responsabilidade subjetiva pelo fato do produto, sendo a única responsável a fabricante.
E se aplica à situação a responsabilidade objetiva pelo fato do produto e, estando o fabricante claramente identificado, somente ele será responsabilizado pelo acidente de consumo.

Dora levou seu cavalo de raça para banho, escovação e cuidados específicos nos cascos, a ser realizado pelos profissionais da Hípica X. Algumas horas depois de o animal ter sido deixado no local, a fornecedora do serviço entrou em contato com Dora para informar-lhe que, durante o tratamento, o cavalo apresentou sinais de doença cardíaca. Já era sabido por Dora que os equipamentos utilizados poderiam causar estresse no animal. Foi chamado o médico veterinário da própria Hípica X, mas o cavalo faleceu no dia seguinte. Dora, que conhecia a pré-existência da doença do animal, ingressou com ação judicial em face da Hípica X pleiteando reparação pelos danos morais suportados, em decorrência do ocorrido durante o tratamento de higiene. Nesse caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é correto afirmar que a Hípica X

A não poderá ser responsabilizada se provar que a conduta no procedimento de higiene foi adequada, seguindo padrões fixados pelos órgão competentes, e que a doença do animal que o levou a óbito era pré-existente ao procedimento de higienização do animal.
B poderá ser responsabilizada em razão de o evento deflagrador da identificação da doença do animal ter ocorrido durante a sua higienização, ainda que se comprove ser pré-existente a doença e que tenham sido seguidos os padrões fixados por órgãos competentes para o procedimento de higienização, pois o nexo causal resta presumido na hipótese.
C não poderá ser responsabilizada somente se provar que prestou os primeiros socorros, pois a pre-existência da doença não inibiria a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores do serviço; somente a conduta de chamar atendimento médico foi capaz de desconstruir o nexo causal entre o procedimento de higiene e o evento do óbito.
D poderá ser responsabilizada em solidariedade com o profissional veterinário, pois os serviços foram prestados por ambos os fornecedores, em responsabilidade objetiva, mesmo que Dora comprove que o procedimento de higienização do cavalo tenha potencializado o evento que levou ao óbito do animal, ainda que seguidos os padrões estipulados pelos órgãos competentes.

De acordo com a Lei no 8.078/1990, no que se refere à qualidade de produtos e serviços, à prevenção e à reparação dos danos, assim como à proteção à saúde e à segurança, assinale a alternativa correta.

A Não constitui como direito básico do consumidor a proteção da vida, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
B Os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, não se obrigando os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a respeito desses produtos e serviços. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante não cabe prestar informações.
C O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou da periculosidade, com prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
D Os anúncios publicitários de produto ou serviço que se sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança serão veiculados na imprensa, no rádio e na televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. Mesmo que tiverem conhecimento da periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou à segurança dos consumidores, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não têm obrigação de informá-los a respeito.
E O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança. O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.