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Nos termos do Código Tributário Nacional, será necessariamente utilizado o método de interpretação literal da legislação tributária que tratar sobre:

A extinção do crédito tributário, outorga de isenção e anistia e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
B capitulação legal do fato, natureza ou circunstâncias materiais do fato, autoria, imputabilidade, ou punibilidade, natureza da penalidade aplicável, ou sua graduação;
C suspensão ou exclusão do crédito tributário, autoria, imputabilidade, ou punibilidade e à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação;
D suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou anistia e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias principais;
E suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

“Na sistemática prevista no CTN, crédito tributário é o nome que se dá à formalização da obrigação tributária (dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária), depois que esta é tornada líquida, certa e exigível pelo lançamento. [...] É o lançamento que transforma a obrigação tributária, ainda ilíquida, incerta e não exigível, em crédito tributário, autônomo enquanto realidade formal, mas substancialmente decorrente da obrigação que lhe deu origem”. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de direito tributário . 12. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2022. Quanto às disposições legais do Código Tributário Nacional acerca do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA:

A o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional;
B o crédito tributário não pode ser dispensado fora dos casos previstos no Código Tributário Nacional, sob pena de responsabilidade funcional;
C compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
D as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade afetam a obrigação tributária que lhe deu origem, causando sua extinção ou exclusão;
E o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

O Prefeito de Abreu e Lima procura o Procurador do município para se manifestar sobre quais, entre várias hipóteses, constituem causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. O Procurador indica, corretamente

A o parcelamento, a transação e a remissão.
B a anistia, a compensação e a remissão.
C a isenção, a anistia e a moratória.
D a moratória, as impugnações administrativas e parcelamento.
E o parcelamento, a decadência e a prescrição.

João, pai de Pedro, tomou conhecimento de que seu filho figurava como sujeito passivo de obrigação tributária principal, enquanto o Município de Macaé figurava como sujeito ativo. Com o objetivo de ajudá-lo, decidiu comparecer perante o órgão competente e solicitar o parcelamento administrativo do crédito tributário. Na ocasião, com base na legislação vigente, foi corretamente informado a João que o parcelamento

A não é possível, considerando que ele não participa da relação jurídica tributária.
B não é possível, mas não há óbice a que ele, na condição de terceiro, pague a integralidade do crédito tributário.
C é possível, mas a quantidade máxima de parcelas não pode ultrapassar o prazo prescricional, limitando a última parcela para até o décimo segundo mês anterior ao fim do referido prazo.
D é possível, mas pressupõe que Pedro tenha reconhecido, previamente, a procedência do crédito tributário ou de alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
E é possível, e ele passará a figurar como responsável tributário consensual, devendo o parcelamento se estender pelo prazo máximo de trinta e seis meses, não podendo ser ultrapassado, em qualquer caso, o prazo prescricional.

Segundo a Lei Complementar nº 01/1997, duas das formas de suspensão de um crédito tributário são

A decadência e anistia.
B isenção e prescrição.
C prescrição e decadência.
D moratória e medida liminar.
E anistia e moratória.

Suponha que uma empresa fictícia chamada “Empresa X” foi autuada pela autoridade fiscal por supostas irregularidades tributárias. A autuação se refere a um valor considerável de impostos devidos, que a empresa contestou alegando não ter cometido nenhuma infração. Após o processo administrativo fiscal, a decisão foi mantida, sendo a empresa notificada deste fato. Não tendo havido o pagamento no prazo regulamentar, o crédito foi inscrito na Dívida Ativa pelo órgão competente, tendo sido, então, promovida a execução fiscal por parte da procuradoria do ente público credor. Tendo sido citada por edital na referida ação de execução fiscal, após frustradas tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, dentro do prazo para pagamento ou garantia da dívida, a empresa aderiu a plano de parcelamento, confessando integralmente a dívida e realizando no ato o pagamento da primeira parcela por sua própria iniciativa. A respeito desta situação hipotética é correto afirmar, com base na legislação tributária, que

A a existência de processo administrativo fiscal no qual o contribuinte contesta autuação realizada pela Administração não é óbice à inscrição do crédito em dívida ativa, mas apenas à sua cobrança mediante proposição da ação de execução fiscal.
B a citação realizada deve ser considerada nula, pois não se admite a citação por edital na ação de execução fiscal, sendo que a referida nulidade terá por consequência também a nulidade da confissão de dívida realizada unilateralmente.
C o deferimento do parcelamento por parte da Administração resulta na impossibilidade jurídica de prosseguimento da execução fiscal por ausência de causa de pedir, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários e custas sucumbenciais.
D o parcelamento resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, acarretando necessariamente a suspensão do prosseguimento da ação de execução fiscal já ajuizada, a qual poderá ser retomada na hipótese de desrespeito às condições do parcelamento.
E após o recebimento da citação para pagar integralmente ou garantir a dívida, no curso de ação de execução fiscal, é vedado ao contribuinte solicitar a inclusão da dívida em plano de parcelamento tributário.

A anistia , a decadência , a moratória e a conversão de depósito em renda são, nos termos do Código Tributário Nacional – CTN, respectivamente, no que tange aos créditos tributários, modalidades de

A extinção; extinção; extinção; e, extinção.
B extinção; extinção; suspensão; e, extinção.
C exclusão; extinção; suspensão; e, extinção.
D exclusão; extinção; suspensão; e, suspensão.

Senhora X foi cientificada, pela Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, da emissão de Notificação Fiscal em seu nome, em razão de irregularidade relacionada ao pagamento do ITCMD. Inconformada com o ocorrido, ela protocolizou reclamação junto ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT), alegando, em síntese, não ter cometido a irregularidade que lhe imputaram.

A apresentação dessa reclamação, de acordo com o Código Tributário Nacional, e nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo,

A impede, por noventa dias, que seja feita representação sobre crime contra a ordem tributária e sobre crime de sonegação fiscal.
B caracteriza a boa-fé da reclamante e evita o agravamento de eventuais penalidades impostas.
C impede a reclamante de recorrer às vias judiciais.
D suspende a exigibilidade do crédito tributário.
E afasta a presunção de que a reclamante tenha agido com dolo, fraude ou simulação, mas não evita o agravamento de eventuais penalidades impostas.

Maurício recebeu em sua residência o carnê do IPVA do exercício de 2015, em 5 de janeiro daquele ano. A notificação foi acompanhada de opção de pagamento à vista, com vencimento em 26 de janeiro de 2015. Caso Maurício não realizasse o pagamento nesta data, seria automaticamente incluído na opção de parcelamento, com vencimento da primeira parcela em 26 de fevereiro de 2015 e das demais no mesmo dia dos cinco meses subsequentes, independentemente de sua anuência. Maurício não realizou o pagamento à vista nem o parcelado. Ao tentar vender seu veículo em 2020, identificou o débito e pagou as parcelas vencidas do IPVA de 2015, acrescidas de juros e multa, em 17 de fevereiro de 2020. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. O pagamento foi devido, pois o parcelamento de ofício é meio apto a interromper e suspender o curso da prescrição do crédito tributário.

A Certo
B Errado

Maurício recebeu em sua residência o carnê do IPVA do exercício de 2015, em 5 de janeiro daquele ano. A notificação foi acompanhada de opção de pagamento à vista, com vencimento em 26 de janeiro de 2015. Caso Maurício não realizasse o pagamento nesta data, seria automaticamente incluído na opção de parcelamento, com vencimento da primeira parcela em 26 de fevereiro de 2015 e das demais no mesmo dia dos cinco meses subsequentes, independentemente de sua anuência. Maurício não realizou o pagamento à vista nem o parcelado. Ao tentar vender seu veículo em 2020, identificou o débito e pagou as parcelas vencidas do IPVA de 2015, acrescidas de juros e multa, em 17 de fevereiro de 2020. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. O pagamento foi devido, pois o parcelamento de ofício é meio apto a interromper e suspender o curso da prescrição do crédito tributário.

A Certo
B Errado