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A Resolução CNJ nº 35/2007 disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Nesse cenário, considerando as disposições da Resolução CNJ nº 35/2007, é correto afirmar que:

A as escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores;
B para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, aplicam-se as regras de competência do Código de Processo Civil no que se refere à definição do tabelião de notas;
C é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; embora se vede a desistência, pode ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 90 dias, da via judicial, para promoção da via extrajudicial;
D a gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário e partilha, não alcançando os atos realizados no contexto do divórcio, da separação de fato e da extinção da união estável consensuais;
E é necessária a presença do advogado, com procuração com poderes especiais, ou do defensor público, na lavratura das escrituras, nelas constando o seu nome e registro na Ordem dos Advogados do Brasil.

No processo de inventário dos bens deixados por Olga, rica viúva, proferiu-se, em 04/05/2007, decisão interlocutória afirmando que o companheiro sobrevivente, Paulo, não participaria da sucessão, porque só haveria bens particulares a partilhar. Como o processo demorava a findar, ao advento da Resolução CNJ nº 571/2024, os herdeiros dele desistiram e, imediatamente, requereram ao cartório de notas competente que fosse feito o inventário extrajudicial, com base na minuta que submeteram ao tabelião. Sucede que Paulo se manifestou nesse procedimento, afirmando que não havia consenso sobre aquela divisão. Disse que pretendia rever judicialmente sua exclusão como herdeiro, daí a impossibilidade de ser conduzido extrajudicialmente, até porque, segundo sustenta, o plano de previdência privada que a falecida constituiu, na modalidade PGBL, não poderia ser considerado bem particular, porque nunca se intencionou sua conversão em renda, considerando que, quando do investimento, a projeção era que a falecida apenas obteria o pagamento de pensão quando completasse 102 anos. Por fim, apontou ainda que, para determinar as obrigações sucessórias, era necessário computar, no monte, nota promissória há muito vencida pelo valor que consta da cártula, por força do princípio da literalidade próprio dos títulos de crédito. Assim, seria impróprio o importe atribuído pelos herdeiros com base no atual valor de mercado, considerando eventual dificuldade de recuperação daquele crédito diante do tempo de mora. Nesse caso, em relação a Paulo, é correto afirmar que:

A ainda pode questionar judicialmente sua condição de herdeiro, mas suas demais teses não procedem;
B suas teses procedem, mas não pode mais questionar sua condição de herdeiro;
C ainda pode questionar judicialmente sua condição de herdeiro, bem como está correto quanto ao fato de a previdência privada compor sua meação, mas não tem razão quanto ao último argumento;
D está correto quanto ao fato de a previdência privada compor sua meação, mas não tem razão quanto ao último argumento, sendo certo que, de todo modo, não pode mais questionar sua qualidade de herdeiro;
E ainda pode questionar judicialmente sua condição de herdeiro, bem como está correto quanto ao fato de prevalecer o valor nominal da nota promissória, mas não tem razão em alegar que a previdência privada compõe sua meação.

NÃO serão válidas as escrituras públicas de:

A adoção de maior de idade; e de renúncia a alimentos lavrada durante a união estável;
B partilha feita por ascendente, por ato entre vivos, com dispensa de colação, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (partilha em vida); e de pacto antenupcial para afastamento do enunciado sumular nº 377 do STF (“[n]o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”);
C partilha feita por ascendente, por ato entre vivos, com dispensa de colação, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (partilha em vida); e de adoção de maior de idade;
D renúncia a alimentos lavrada durante a união estável; e de fixação de alimentos lavrada no divórcio extrajudicial;
E pacto antenupcial para afastamento do enunciado sumular nº 377 do STF (“[n]o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”); e de fixação de alimentos lavrada no divórcio extrajudicial.

A Lei nº 8.935/1994 dispõe sobre os serviços notariais e de registro, trazendo à baila as competências das serventias extrajudiciais. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.935/1994, é correto afirmar que: Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.935/1994, é correto afirmar que:

A autenticar cópia é uma competência, sem exclusividade, das tabelas de protesto de título; por sua vez, receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação, é competência privativa dos tabeliães de notas;
B autenticar cópia é uma competência, sem exclusividade, dos tabeliães de notas; por sua vez, receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação, é competência privativa das tabelas de protesto de título;
C escrivania de menores, órfãos, família, ausentes, interditos, resíduos, executivos fiscais, inventários em geral e tabelionato;
D escrivania do crime, crimes da competência do juiz singular, processos da competência do júri e execuções criminais;
E escrivania do cível, comercial, ações trabalhistas e de acidentes do trabalho e tabelionato.

João faleceu e deixou três herdeiros, sendo dois deles capazes e um incapaz, além de bens imóveis com expressivo valor econômico. Um dos herdeiros compareceu ao Tabelionato de Notas da circunscrição X e formulou alguns questionamentos ao tabelião a respeito do inventário extrajudicial, a começar pela própria possibilidade de ser realizado por meio de escritura pública. Com base nas normas estabelecidas pela Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, o tabelião respondeu corretamente que:

A deve ser promovido o inventário em sede judicial;
B o inventário extrajudicial pode ser realizado, mas, entre outras condições, é exigida prévia autorização judicial;
C o inventário extrajudicial pode ser realizado, mas, entre outras condições, deve haver manifestação favorável do Ministério Público;
D o inventário extrajudicial pode ser realizado, mas, entre outras condições, a minuta da escritura pública deve ser aprovada pelo juízo competente;
E apesar de ser exigida a promoção do inventário judicial, o juízo competente pode delegar ao tabelião escolhido pelos interessados a prática dos atos necessários à partilha.

João e Maria, maiores e capazes, demonstraram interesse em se divorciar consensualmente, tomando ciência de que, para fins de lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados diversos documentos, dentre eles: certidão de casamento; documento de identidade oficial e CPF/MF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. Nesse cenário, considerando as disposições da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar que:

A o comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes gerais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 60 dias;
B havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que as partes assumam o compromisso, sob as penas da lei, de proceder à resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos dos filhos;
C na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge para o outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida;
D o traslado da escritura pública de divórcio consensual será apresentado ao oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento para a averbação necessária, mediante prévia autorização judicial, ouvido o Ministério Público;
E a escritura pública de divórcio consensual será mantida em sigilo, em observância aos princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.

Em um inventário extrajudicial, por instrumento particular, ficaram estabelecidos o reconhecimento de uma filiação socioafetiva e o quinhão patrimonial de cada herdeiro. Tratando-se de herdeiros capazes, assistidos por advogado e considerando que todos estão de comum acordo, é correto afirmar que o referido documento:

A não é válido, sendo necessária a ratificação por instrumento público ou a instauração de procedimento judicial;
B não é válido, uma vez que o reconhecimento de estado de filiação depende unicamente de procedimento judicial pela via própria;
C a concessão da liminar nem sequer em tese é cabível, dada a sua incompatibilidade com o procedimento do mandado de segurança da competência originária do tribunal;
D a decisão de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
E a decisão de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica.

O tabelião do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro negou-se a lavrar escritura de doação de bem imóvel entre cônjuges por considerar que o regime de casamento não o permitia, até porque poderia representar fraude à lei. Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que:

A equivocou-se o tabelião, na medida em que todos os regimes de bens permitem a doação entre cônjuges;
B acertou o tabelião, porque é vedada a doação entre cônjuges, seja qual for o regime;
C a conduta do tabelião somente se justifica caso se trate do regime da comunhão absoluta de bens;
D a conduta do tabelião somente se justifica caso se trate do regime da separação obrigatória ou legal de bens;
E a conduta do tabelião somente se justifica caso se trate do regime da comunhão absoluta ou da separação obrigatória de bens.

Quanto ao procedimento de suscitação de dúvida, examine o caso aqui apresentado baseado no exemplo seguinte: Foi elaborada uma escritura pública, por notário público competente, pago todos os impostos, atendido todos os requisitos atribuídos ao Tabelionato de Notas e assinado pelas partes vendedores e compradores, com a finalização da escritura pelo notário. Ocorre que no dia seguinte os compradores verificaram imperfeição na descrição das declarações finais da escritura, retornaram ao tabelião que se negou a fazer qualquer alteração afirmando que não tinha nenhuma imperfeição da escritura lavrada por ele. Diante da recusa do tabelião os compradores resolveram suscitar dúvida ao MM. Juiz da Comarca, baseado no que foi exposto, podemos afirmar:

A Que não cabe suscitação de dúvida, quanto aos atos praticados pelos tabeliães de notas por previsão legal.
B Cabe suscitação de dúvida relativamente ao ato praticado pelo notário por força do art. 296 da Lei dos Registros Públicos.
C Cabe suscitação de dúvida relativamente ao ato praticado pelo notário por força do art. 198 da Lei dos Registros Públicos.
D Por analogia deve ser aplicado os artigos 198 e 296 da Lei dos Registros Públicos, em caso de suscitação de dúvida do ato praticado pelo notário.

Com referência à ata notarial, pode-se afirmar que:

A A Ata Notarial não constitui, segundo o Código de Processo Civil, prova pré-constituída.
B Na ata notarial o Oficial faz um juízo de valor sobre os fatos a ele apresentados.
C A ata notarial pode ser lavrada pelo Tabelião de Notas ou por preposto por ele autorizado.
D A Ata Notarial não comporta a inclusão de arquivos eletrônicos.