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À luz do regime da coisa julgada coletiva e da prevenção de decisões conflitantes,

A a declaração incidental de invalidade normativa em processo coletivo não integra o comando decisório, razão pela qual jamais produzirá estabilização apta a impedir demanda posterior.
B a pluralidade de legitimados em ações diversas impede litispendência e coisa julgada, pois não há identidade subjetiva entre substitutos processuais, sendo sempre possível nova ação idêntica.
C a coisa julgada coletiva pode impedir nova demanda coletiva com mesmo núcleo fático-jurídico e mesmo resultado prático pretendido, devendo o julgador avaliar identidade substancial de pedidos e causas, além do risco de decisões contraditórias.
D a eficácia territorial das decisões coletivas sempre bloqueia qualquer discussão em outro juízo, ainda que a lesão seja unitária e o resultado prático buscado seja idêntico, considerando a sistemática normativa processual coletiva.
E a existência de interesse público qualificado autoriza multiplicação de ações coletivas idênticas, pois a concorrência entre legitimados é instrumento de aprimoramento deliberativo.

Uma associação de bairro ajuizou Ação Civil Pública contra uma construtora, alegando que a poluição sonora de uma grande obra estava causando danos à saúde dos moradores. Após a instrução, o pedido foi julgado improcedente, constando expressamente na fundamentação da sentença que “não foram produzidas provas periciais suficientes para comprovar que os níveis de ruído ultrapassavam os limites legais". Anos depois, a Defensoria Pública, de posse de novos e robustos laudos técnicos e estudos epidemiológicos que comprovavam o dano, decidiu ajuizar uma nova Ação Civil Pública com o mesmo pedido e causa de pedir. A construtora, em preliminar de contestação, arguiu a existência de coisa julgada material.

Nesse caso, a preliminar deve ser

A acolhida, pois a identidade de partes (a coletividade), pedido e causa de pedir entre as duas ações configura a tríplice identidade, impondo a extinção do segundo processo pela coisa julgada.
B rejeitada, pois a Defensoria Pública, por ter prerrogativas constitucionais, não se submete aos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva proposta por outro legitimado.
C rejeitada, pois, em ações coletivas, a sentença de improcedência por insuficiência de provas não forma coisa julgada material, permitindo a propositura de nova ação com base em novas provas.
D acolhida, pois, embora a improcedência por falta de provas não impeça nova ação, apenas a associação autora da primeira demanda teria legitimidade para repropor a ação.
E rejeitada, pois a coisa julgada em ações coletivas só produz efeitos se o Ministério Público tiver atuado como fiscal da ordem jurídica no primeiro processo, o que não foi mencionado no caso.

Após o rompimento de uma barragem de rejeitos de mineração, a Defensoria Pública firmou com a empresa responsável um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de âmbito nacional. Uma das cláusulas do TAC previa o pagamento de uma indenização liquida e certa de R$ 50.000,00 a titulo de dano moral individual para cada morador que comprovasse residir na área diretamente atingida pela lama. Maria, uma das moradoras, tentou receber o valor administrativamente, mas a empresa negou o pagamento sob pretextos meramente protelatórios. Diante dessa situação e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a medida judicial mais adequada e direta que a Defensoria Pública pode tomar em favor de Maria é

A notificar a empresa para que cumpra o TAC, sob pena de representação ao Ministério Público por crime de desobediência, sendo esta a única medida cabível antes da via judicial.
B ajuizar uma Ação Civil Pública em nome de todos os moradores que tiveram o pagamento negado, pois o TAC só pode ser executado coletivamente pelo legitimado que o firmou.
C ingressar com uma Ação Monitória, instruída com o TAC, para obter um mandado de pagamento, convertendo-o em titulo executivo judicial caso a empresa não pague ou não oponha embargos.
D propor uma Ação de Execução de Titulo Extrajudicial em nome de Maria, utilizando o TAC como titulo executivo, para cobrar o valor líquido de R$ 50.000,00.
E ajuizar uma nova Ação de Conhecimento em nome de Maria, pleiteando a condenação da empresa ao pagamento dos R$ 50.000,00, pois o TAC é apenas uma promessa de fato, que necessita de uma sentença para se tomar exigivel.

De acordo com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores em matéria de direito do consumidor,

A constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, a qual, no entanto, não configura ato ilícito indenizável.
B a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, exige o previo consentimento do consumidor.
C configura dano moral coletivo in re ipsa a exploração de jogos de azar ilegais, cuja lesão transcende os interesses individuais dos frequentadores da atividade ilícita.
D o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
E é indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Mauro iniciou o cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, em 15 de dezembro de 2025, pelo crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inc. I, do CP, e está sendo representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em seu processo de execução criminal. No curso da instrução processual, apurou-se que a vítima sofreu prejuízo patrimonial estimado em R$ 500,00, valor que não foi ressarcido pelo sentenciado. Nesse caso, de acordo com o Decreto de Indulto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025.

A é cabível o Indulto em favor de Mauro, uma vez que o valor do bem subtraído é inferior a um salário mínimo, conforme hipótese expressamente prevista na referida normativa.
B Mauro não fará jus ao Indulto da pena, uma vez que, embora o valor do dano seja baixo, não cumpriu lapso temporal mínimo (1/6) para pleitear o benefício.
C o Indulto é cabível, uma vez que o sentenciado é representado pela Defensoria Pública e o decreto prevê expressamente hipótese de concessão do benefício nesse caso, sem a necessidade de reparação do dano e de cumprimento de lapso temporal mínimo.
D o Indulto será cabível desde que a defesa comprove documentalmente a impossibilidade de reparação dos danos provocados à vítima, conforme determina a referida normativa.
E a ausência de reparação do dano é irrelevante, uma vez que o crime foi praticado sem violência e grave ameaça, e a pena inferior a 04 anos, sendo cabível nesse caso o pedido de Indulto e, subsidiariamente, o benefício da comutação de pena.

Uma emissora local de televisão exibiu programa humorístico com representações estereotipadas de pessoas com deficiência, o que gerou mobilização de movimentos sociais e comunidades tradicionais. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

A a responsabilização posterior por conteúdo midiático somente pode ocorrer quando houver comprovação de dano individual direto, sendo incompatível com a Constituição a tutela coletiva em matéria de comunicação social.
B a proteção constitucional da liberdade de expressão impede qualquer forma de responsabilização civil ou coletiva por conteúdos que reproduzam estigmatizações culturais, pois o pluralismo político exige neutralidade estatal absoluta.
C a atuação judicial voltada à proteção de grupos vulneráveis em casos de discurso discriminatório somente é possível quando houver legislação penal específica previamente aplicável ao conteúdo exibido.
D a colisão entre liberdade de expressão e igualdade material deve ser resolvida sempre em favor da liberdade comunicativa, como núcleo essencial de direitos humanos e cláusula pétrea, estando em posição hierárquica superior aos demais direitos fundamentais.
E a liberdade de expressão possui posição preferencial no sistema constitucional, mas não é absoluta, podendo ensejar a responsabilização posterior se configuradas práticas discriminatórias que violem direitos fundamentais e a dignidade de grupos vulneráveis.

As prerrogativas da Defensoria Pública visam equilibrar à relação processual diante das dificuldades estruturais da assistência jurídica aos necessitados. No que tange à comunicação dos atos processuais no regime do CPC e legislações correlatas,

A nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a legislação específica estabelece a contagem em dias corridos, mas não veda expressamente a prerrogativa do prazo em dobro em relação à Defensoria Pública.
B a intimação pessoal do Defensor Público, realizada mediante carga, remessa dos autos ou acesso ao portal eletrônico próprio, é condição de validade do ato, não sendo suprida pela mera publicação em Diário de Justiça Eletrônico, ainda que conste o nome do membro da instituição.
C a contagem do prazo em dobro para a Defensoria Pública inicia-se automaticamente no dia útil seguinte à disponibilização da decisão no sistema eletrônico, independentemente de acesso deliberado do defensor ao arquivo ou sistema.
D no cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública, à prazo para a Defensoria Pública apresentar impugnação é contado de forma simples, por se tratar de incidente de natureza autônoma.
E o benefício do prazo em dobro aplica-se apenas às manifestações de mérito, excluindo-se atos puramente ordinatórios ou administrativos praticados no bojo do processo judicial.

A Defensoria Pública Estadual, atuando em nome de uma comunidade hipossuficiente, ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado do Mato Grosso, pleiteando a realização de obras de saneamento básico em uma determinada região. Ao final do processo, o pedido foi julgado procedente, e o juiz condenou a fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública. A Procuradoria do Estado recorreu da decisão, sustentando que a condenação e indevida, pois se configura o Instituto da confusão, uma vez que a Defensoria Pública é um órgão do próprio Estado, sendo o devedor e o credor a mesma pessoa jurídica de direito público. Considerando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o recurso interposto pela Procuradoria do Estado

A deve ser provido, pois, embora não se aplique a tese da confusão, a Lei Orgânica da Defensoria Pública veda o recebimento de honorários contra a Fazenda Pública, e a lei específica prevalece sobre o Código de Processo Civil.
B não deve ser provido, pois o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando a sua atuação se dá em face de ente federativo ao qual pertença, superando a tese da confusão em razão da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição.
C não deve ser provido, pois o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que são devidos os honorários, desde que a Defensoria Pública comprove que a verba será destinada exclusivamente à capacitação de seus membros.
D deve ser parcialmente provido para reduzir os honorários a um patamar simbólico, reconhecendo a autonomia da Defensoria, mas ponderando com o fato de que os recursos financeiros de ambas as instituições provêm da mesma fonte orçamentária.
E deve ser provido para afastar a condenação, pois a tese da confusão é pacificamente acolhida pelo STJ quando a Defensoria Pública litiga contra o ente federativo ao qual pertence.

Com relação às figuras do custos vulnerabilis e do amicus curiae , suas finalidades primordiais e suas distinções entre si, o

A amicus curiae revela comportamento vinculado, em prol de interesse organizacional.
B custos vulnerabilis é uma espécie de fiscal da ordem jurídica.
C custos vulnerabilis fornece subsídios para qualificação da decisão judicial.
D amitus curiae é admilido em qualquer processo no qual se discuta interesse de vulnerável.
E amicus curiae relaciona-se a um interesse institucional.

A respeito da obrigação alimentar, considere as assertivas:

I. É possível, em ação de oferta de alimentos, deferir a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante para aferir a sua real capacidade financeira.
II. A obrigação alimentar estende-se aos irmãos, bilaterais ou unilaterais, independentemente da existência de descendentes do alimentado.
III. Em caso de alimentos devidos aos ex-cônjuges, o novo casamento do credor ou devedor importa em extinção da obrigação alimentar.
IV. A extinção da obrigação alimentar ocorre automaticamente quando à alimentado completa 24 anos ou após a conclusão de curso de ensino superior, dispensando-se decisão judicial.
V. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Está correto o que se afirma APENAS em

A I e V.
B I e lI.
C III e IV.
D II e V.
E IV e III.