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Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que:

A adota-se a teoria unitária sobre o estado de necessidade, não se admitindo sua forma exculpante;
B admite-se a alegação de legítima defesa por parte de quem se defende de agressão justificada como também de agressão injusta;
C admite-se a utilização, pela defesa, da tese da legítima defesa da honra em processos referentes a crimes dolosos contra a vida;
D estado de necessidade defensivo é aquele no qual é sacrificado bem jurídico de terceiro alheio à criação do perigo;
E agente de segurança pública que mata alguém ao repelir agressão ou risco de agressão a si mesmo e a terceiro, em contexto de tiroteio, age em estrito cumprimento do dever legal.

Sobre as penas restritivas de direito na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que:

A a prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
B é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos casos de condenação por tráfico de drogas;
C é vedada a substituição por pena restritiva de direitos se o condenado for reincidente em crime doloso;
D admite-se a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto, a critério do juízo sentenciante ou do juízo de execução penal;
E admite-se a execução provisória da pena restritiva de direitos, devendo ser formada guia de recolhimento provisória.

Riobaldo, sargento da Polícia Militar de um estado da região Sudeste, inconformado com o que entendia ser um volume excessivo de trabalho imposto pelo comandante do Batalhão no qual estava lotado, concertou-se com outros 25 militares da mesma unidade para paralisarem por um dia seu serviço de patrulhamento, exigindo do comandante-geral da corporação a exoneração do comandante do batalhão. Para tanto, decidiram, quando da assunção do serviço, postarem-se sentados no chão, em frente ao portão principal da unidade, impedindo a entrada ou a saída das viaturas utilizadas no patrulhamento ostensivo. Visando a afirmar o caráter pacífico do movimento, Riobaldo e seus companheiros concordaram em estar desarmados e em trajes civis no momento do planejado protesto. No dia marcado, ao se deparar com a ação de seus subordinados, o comandante do Batalhão, coronel Ramiro, em três oportunidades, dirigiu ordem direta aos policiais militares para que cessassem com o protesto e retomassem imediatamente seus afazeres, liberando a entrada principal da unidade. Tal determinação, no entanto, foi expressamente rechaçada pelos subordinados, afirmando que não liberariam a circulação das viaturas nem assumiriam suas funções normais naquele dia. Diante disso, o coronel Ramiro advertiu que iria mobilizar o restante de sua tropa, cerca de 90 homens, para retirar à força Riobaldo e seus colegas de farda. Ato contínuo, surpreendendo Riobaldo e os demais companheiros, o cabo Hermógenes, liderando mais 4 militares, exibiu para o comandante armas de fogo que, até então, traziam escondidas sob suas vestes, dando a entender que iriam resistir a qualquer medida de força por ventura determinada. Diante do acima exposto, é correto afirmar, em relação à conduta dos militares que protestavam, que:

A Riobaldo e seus companheiros praticaram o crime de conspiração, previsto no Art. 152 do Código Penal Militar, uma vez que se concertaram para a prática do crime de motim (Art. 149 do Código Penal Militar);
B Riobaldo e todos os demais praticaram o crime de motim, na modalidade prevista no inciso I do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que se negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico e não houve o efetivo emprego do armamento por parte daqueles que se encontravam armados;
C Riobaldo e todos os policiais militares que se encontravam desarmados praticaram o crime de motim, na modalidade prevista no inciso I do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que se negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico, enquanto Hermógenes e os outros quatro militares que se encontravam armados (circunstância não abrangida pelo dolo dos demais) irão responder pelo crime de revolta, previsto no parágrafo único do mesmo Art. 149;
D Riobaldo e todos os policiais militares praticaram o crime de revolta, previsto no parágrafo único do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico, comunicando-se a todos a circunstância de Hermógenes e dos outros quatro militares que se encontravam armados;
E Riobaldo e todos os demais policiais militares incidiram em infração disciplinar de natureza grave, uma vez que, conforme a doutrina e a jurisprudência, o lapso temporal do referido protesto não foi suficiente para caracterizar o crime de motim ou de revolta.

João foi condenado por ato culposo de improbidade administrativa, antes da vigência da Lei Federal nº 14.230/2021, sendo-lhe imputadas a sanção de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa de cem vezes o valor da sua remuneração e proibição de contratar com o poder público por três anos. A sentença condenatória foi confirmada pelo tribunal competente, tendo João interposto os recursos cabíveis contra esse acórdão, os quais ainda estão pendentes de julgamento. À luz da jurisprudência do STF, é correto afirmar que a superveniência da Lei Federal nº 14.230/2021:

A é irrelevante para o caso e não extingue a punibilidade de João;
B acarretou a extinção da punibilidade de João relativamente a todas as sanções;
C acarretou a extinção da punibilidade de João quanto à suspensão dos direitos políticos;
D acarretou a extinção da punibilidade de João quanto à proibição de contratar com o poder público;
E acarretou a extinção da punibilidade de João quanto à multa.

André, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação indenizatória de danos morais em face de Bernardo, que teria proferido expressões ofensivas à sua honra. A petição inicial, na qual André pleiteou a condenação de Bernardo a lhe pagar verba indenizatória correspondente a trinta vezes o salário mínimo, foi distribuída a um juizado especial cível da comarca onde o autor tinha domicílio, diversa daquela onde o réu era domiciliado. Tomando contato com a peça vestibular, caberá ao juiz:

A reconhecer o vício da incompetência territorial, declinando da competência em favor do foro competente;
B reconhecer o vício da incompetência territorial, extinguindo o feito sem resolução do mérito;
C reconhecer o vício da incompetência funcional, declinando da competência em favor do juizado especial cível competente;
D reconhecer o vício da incompetência funcional, extinguindo o feito sem resolução do mérito;
E determinar o prosseguimento regular do feito, rumo à prolação da sentença de mérito.

Em investigação criminal apurando crime de constituição de organização criminosa, Gregório, que não era o líder da organização, resolveu celebrar, antes dos outros investigados, acordo de colaboração com o Ministério Público. Nesse particular, relativamente ao acordo de colaboração e suas regras, é correto afirmar que:

A o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento;
B o prazo para oferecimento de denúncia relativo ao colaborador poderá ser suspenso por até seis meses, não se suspendendo o respectivo prazo prescricional;
C o juiz poderá participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, se o prêmio acordado envolver o perdão judicial;
D o colaborador poderá retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias por ele produzidas poderão ser utilizadas em seu desfavor;
E o acordo homologado não poderá ser rescindido em caso de omissão do colaborador sobre os fatos objeto da colaboração.

Com a alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, foram acrescentadas regras para a recuperação judicial do produtor rural. Em relação às regras sobre o plano especial, analise as afirmativas a seguir.

I. O produtor rural pessoa física poderá apresentar plano especial de recuperação judicial desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00.

II. O plano especial deverá prever o pagamento da 1ª parcela, que ocorrerá no prazo máximo de 180 dias, contado da concessão da recuperação judicial.

III. O plano especial apresentado pelo produtor rural preverá parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a.

Está correto o que se afirma em:

A I, apenas;
B I e II, apenas;
C II e III, apenas;
D III, apenas;
E I, II e III.