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Rosa e Geraldo estavam casados há dez anos, quando Geraldo foi diagnosticado com uma doença terminal. Por não desejarem que eventuais filhos crescessem órfãos, o casal procurou os métodos contraceptivos mais eficazes do mercado, no que encontraram um remédio, produzido em parceria pelos laboratórios XPTO e YZX, que garantia 100% de infalibilidade. Apesar de toda a publicidade e do uso escorreito da medicação, acabaram engravidando. Aos oito meses de gestação, a doença de Geraldo chega a termo e o leva a óbito. Um mês depois, nasce a filha do casal, Bela, o que traz imensa alegria a Rosa, que vê nisto uma perpetuação do amado. Mesmo assim, depois de muita hesitação e um dia antes do implemento do prazo prescricional, Rosa, Bela e o espólio de Geraldo ajuízam demanda indenizatória por danos morais em face de ambos os laboratórios. Nesse caso, é correto afirmar, sob o ponto de vista exclusivamente do Direito Civil, que:

A não seria possível transação com os réus, porque a lide envolve direitos indisponíveis de menor de idade (Bela), ainda que esteja representada judicialmente por sua mãe;
B Rosa não sofreu danos morais, caracterizados juridicamente como o sofrimento ou a humilhação decorrente de uma violação de direitos da personalidade, já que o nascimento da filha lhe causou grande alegria;
C os danos morais constituem lesão personalíssima e, por isso mesmo, o direito à indenização não poderia ser transmitido aos herdeiros, ainda mais porque, no caso, Bela receberia indenização cujo fato gerador seria o próprio nascimento;
D se os autores firmarem transação com o laboratório XPTO, eventual quitação contemplará, também e salvo expressa disposição em contrário, o laboratório YZX, ainda que este não tenha intervindo no negócio jurídico e nada tenha desembolsado;
E reconhecidos danos morais deverão ser arbitrados de acordo com o método bifásico, sendo certo que, conforme entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça para casos congêneres de responsabilidade aquiliana, o juiz deverá ponderar, para reduzir a indenização, o tempo levado pelos autores em buscar a indenização.

João, proprietário de terreno no centro da cidade de Pouso Feliz, subutiliza-o, sem edificar ou parcelar, mantendo-o abandonado, com vegetação aleatória, acúmulo de água, entre outras situações que deixam claro o não cumprimento do princípio da função social. Nesse caso, a melhor conduta a ser tomada é:

A o Estado onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o terreno, sob pena de desapropriação;
B o Município onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o terreno, sob pena de estipulação de alíquotas progressivas de IPTU;
C o Município onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o bem, sob pena de desapropriação;
D o Estado onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o bem, sob pena de estipulação de alíquotas progressivas de IPTU;
E o Estado e o Município poderão intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o bem, sob pena de estipulação de alíquotas progressivas de IPTU ou desapropriação, a depender da gravidade da violação ao princípio da função social.

Maria realiza contrato de financiamento com o Banco X e apresenta João como seu fiador, que, na oportunidade, anuiu expressamente. Maria não consegue pagar as parcelas e, de boafé, convida o Banco X a renegociar. Maria e o Banco X optam por realizar uma nova obrigação, que extinguiu a anterior, sendo que as novas prestações são compatíveis com as possibilidades financeiras de Maria. Quanto à situação do fiador João, é correto afirmar que:

A está exonerado, já que há nova obrigação e, quanto a esta, não anuiu;
B permanece obrigado como fiador, já que a nova obrigação se trata de novação, que, segundo a lei, não o exonera;
C permanece obrigado como fiador, já que a fiança é o exemplo típico de obrigação acessória e, como tal, deve seguir a obrigação principal;
D permanece obrigado como fiador, já que a segunda negociação é mera continuidade da primeira, não representando, tecnicamente, nova obrigação;
E permanece obrigado como fiador, já que a fiança é garantia pessoal, vinculando-o a Maria e seu contrato de financiamento com o Banco X, independentemente da obrigação.

Maria, após consumir álcool, assume a direção de seu carro e causa acidente de trânsito, vitimando João que, seguindo todas as regras de trânsito, voltava de seu plantão. No acidente, João bate a cabeça, sofre grave traumatismo e permanece, a partir do evento, em estado comatoso por seis anos. Felizmente, após tal prazo, João se recupera e decide ajuizar demanda de reparação civil em face de Maria. Com base nos fatos narrados e no Código Civil/2002, é correto afirmar que a pretensão de João:

A está fulminada pela prescrição, já que ultrapassados os dois anos previstos para exercício de seu direito;
B não pode estar prescrita, já que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, abarcados aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir vontade;
C está fulminada pela prescrição, já que ultrapassados os cinco anos previstos para exercício de seu direito;
D não pode estar prescrita, já que o prazo previsto para exercício de seu direito é o prazo geral do Código Civil, qual seja, prazo de dez anos;
E está fulminada pela prescrição, já que ultrapassados os três anos previstos para o exercício de seu direito.

O credor de determinada obrigação contratual ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a cumpri-la. Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda e ofertada a contestação, o juiz da causa julgou antecipadamente o mérito, acolhendo o pedido de cobrança. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, subindo os autos ao órgão ad quem após o oferecimento das contrarrazões recursais pela parte autora. Distribuído o feito a um órgão fracionário do tribunal, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que o réu fora acometido de doença que lhe comprometia a capacidade civil, já tendo, inclusive, sido interditado. Todavia, não foi anexado aos autos instrumento de mandato assinado pelo curador da parte ré. Nesse contexto, deverá o relator do procedimento recursal:

A ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de inadmissão de seu apelo pelo órgão a quo ;
B ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pelo órgão a quo ;
C ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de decretação de sua revelia pelo órgão a quo ;
D assinar prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de não conhecimento de seu recurso de apelação;
E assinar prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de desentranhamento de suas razões de apelação, sem prejuízo do reexame necessário da sentença.

Encerrada a fase instrutória de determinado processo, o juiz da causa condenou a pessoa jurídica demandada a pagar ao autor, menor absolutamente incapaz, verba indenizatória no montante de trezentos mil reais. Após o advento do trânsito em julgado, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se apurou a inexistência de bens em nome da empresa executada, conquanto os seus sócios fossem proprietários de valiosos imóveis, segundo as certidões de ônus reais carreadas aos autos. Na sequência, o órgão do Ministério Público que intervinha no feito formulou requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, de modo a viabilizar a ulterior incidência de atos constritivos sobre os bens dos sócios. Após a vinda da manifestação dos interessados, o juiz da causa, embora reconhecendo estarem cumpridos os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como de fato estavam, indeferiu o pleito do Ministério Público, por entender que lhe faltava legitimidade para formulá-lo, a par da impossibilidade de instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença. Intimado da decisão, o órgão ministerial interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão de primeira instância, para o fim de se deferir o seu requerimento de deconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. Nesse quadro, o recurso que se interpôs:

A deverá ser conhecido e provido;
B não deverá ser conhecido, por falta de adequação;
C deverá ser conhecido, porém desprovido, já que, apesar da legitimidade do Ministério Público para requerer a instauração do incidente, este não tem lugar na fase de cumprimento de sentença;
D deverá ser conhecido, porém desprovido, já que, apesar da possibilidade de instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença, não pode ela ser requerida pelo Ministério Público;
E deverá ser conhecido, porém desprovido, tanto pela impossibilidade da instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença, quanto pela falta de legitimidade do Ministério Público para requerê-la.

No tocante à indisponibilidade de bens da parte ré, com o escopo de garantir a integral recomposição do erário desfalcado em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que:

A consiste numa tutela provisória antecipada, revestindo-se de natureza satisfativa;
B a decisão que a defere é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, não o sendo, porém, a decisão que a indefere;
C o juiz, ao tomar contato com a petição inicial, poderá deferir a medida sem a prévia oitiva da parte ré;
D não pode ter por objeto bem de família do réu, ainda que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida;
E é vedado ao réu requerer a sua substituição por caução, tampouco por fiança bancária ou seguro-garantia judicial.

Diante da existência de questão repetitiva envolvendo direito processual no âmbito do TJPE, a uniformização do entendimento sobre a matéria, resguardando a isonomia entre os jurisdicionados e a segurança jurídica, é correto afirmar que:

A se o processo estiver tramitando em 2ª instância, o relator poderá instaurar o incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que intime as partes para se manifestarem sobre a questão de direito processual controvertida e, em seguida, submeta a admissão do incidente para deliberação pelo colegiado de sua câmara/turma;
B se o tema também for objeto de divergência em múltiplos processos no âmbito de outros tribunais e o processo já tiver sido julgado em 2ª instância, qualquer dos legitimados poderá instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja firmado entendimento com abrangência nacional;
C ainda que o processo não envolva partes hipossuficientes, a Defensoria Pública, observando a repetição da questão processual e o risco à isonomia e à segurança jurídica, poderá, desde que autorizada judicialmente, ingressar em nome próprio na demanda e requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas por ofício, ficando a critério do relator a seleção dos processos que contenham abrangente argumentação;
D qualquer das partes poderá requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas por petição direcionada ao presidente do tribunal, que, ao examinar a admissibilidade do incidente, deverá observar se o tema já foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou se já houve a instauração de incidente anterior sobre o tema que tenha sido inadmitido, e, em caso positivo, deverá verificar se foi satisfeito o requisito que ensejou a inadmissão anterior;
E qualquer dos legitimados poderá requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, devendo se desincumbir do ônus de demonstrar o preenchimento dos respectivos pressupostos nas razões do ofício ou da petição, conforme o caso, sendo vedada a juntada de documentos para tal finalidade, por se tratar de questão unicamente de direito.

Em uma ação judicial, o juiz proferiu sentença julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa deduzida em contestação. Contra a sentença, o autor interpôs o recurso de apelação cível, requerendo que o juiz exercesse o juízo de retratação. Sobre o juízo de retratação, é correto afirmar que:

A não é cabível em caso de extinção sem resolução de mérito, aplicando-se apenas em caso de improcedência liminar do pedido;
B por se tratar de hipótese de indeferimento da petição inicial, é facultado ao juiz exercer o juízo de retratação no prazo de cinco dias;
C após a vigência do Código de Processo Civil/2015, o juiz não tem mais a possibilidade de exercer juízo de retratação, devendo apenas remeter os autos ao tribunal;
D deverá ser realizado pelo juiz após a apresentação de contrarrazões de apelação pelo réu, na qual o demandado poderá impugnar tal pedido;
E depende do oferecimento de caução referente aos ônus sucumbenciais.

O Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o juiz, em casos específicos, a conceder benefícios às partes para estimular determinada conduta ou comportamento positivo. Sobre as “sanções premiais”, é correto afirmar que:

A em ação de dissolução parcial de sociedade, havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social;
B na ação monitória, se o réu reconhecer a dívida e não oferecer embargos monitórios, terá o direito de parcelar todo o débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, independentemente da concordância do autor da demanda;
C na ação monitória, se o réu reconhecer a dívida e cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo de quinze dias, deverá pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa e arcará apenas com a metade das custas processuais;
D havendo julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo sobre a matéria objeto da lide, o autor tem o direito de desistir da ação antes da prolação da sentença, independentemente do consentimento do réu, ainda que tenha sido oferecida contestação, com a redução de honorários sucumbenciais pela metade;
E em ação envolvendo a fazenda pública, se esta deixar de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, não haverá a incidência de honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença e ficará isenta do reembolso de custas processuais.