Atenção : Considere a crônica " Beijinho, beijinho ", de Luis Fernando Verissimo, para responder às questões de números 1 a 5.
Na festa dos 34 anos da Clarinha, o seu marido, Amaro, fez um discurso muito aplaudido. Declarou que não trocava a sua Clarinha por duas de 17, sabiam por quê? Porque a Clarinha era duas de 17. Tinha a vivacidade e o frescor de duas adolescentes.
No carro, depois da festa, o Marinho comentou:
— Bonito o discurso do Amaro.
— Não dou dois meses para eles se separarem - disse a Nair.
— O quê?
— Marido quando começa a elogiar muito a mulher...
Nair deixou no ar todas as implicações da duplicidade masculina.
— Mas eles parecem cada vez mais apaixonados - protestou Marinho.
— Exatamente. Apaixonados demais. Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começaram a andar de mãos dadas?
— É mesmo...
— Vinte anos de casados e de repente começam a andar de mãos dadas? Como namorados? Ali tinha coisa.
(VERISSIMO, Luis Fernando. Veríssimo antológico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2020)
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No âmbito do processo organizacional, a atividade de coordenação busca sincronizar a atuação dos colaboradores e as atividades das unidades da entidade, e pode apresentar-se sob diversas formas. O tipo de coordenação que se dá como contribuição voluntária entre membros de uma equipe, sem vínculo de subordinação, denomina-se
A Gestão da Qualidade, entendida como um modelo de administrar focado no conceito de qualidade total, engloba um conjunto de princípios, que foram consolidados pelo seu principal expoente, W. Edwards Deming, o qual predicava, entre outras premissas, que a organização deveria
O modelo de administração gerencial implementado em meados dos anos 1990 a partir da Reforma do Aparelho do Estado, capitaneada pelo Ministro Bresser Pereira, trouxe como uma de suas balizas
Eliseo é brasileiro, tem 73 anos de idade, possui notável saber jurídico e reputação ilibada e é membro do Ministério Público Estadual. Márcia é brasileira, tem 32 anos de idade, possui notável saber jurídico e reputação ilibada e é advogada. Com relação à composição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nessa situação, com base apenas nas informações fornecidas, de acordo com a Constituição Federal,
Texto associado
Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começaram a andar de mãos dadas ? (9° parágrafo)
No contexto em que se insere, a oração sublinhada expressa ideia de
Texto associado
Atenção : Considere o texto a seguir para responder às questões de números 6 a 10.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumo.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEI) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do gênero relação de trabalho. Para caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsia ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumo.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEI) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do gênero relação de trabalho. Para caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsia ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
Identifica-se uma hipótese no trecho:
Texto associado
Atenção : Considere o texto a seguir para responder às questões de números 6 a 10.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumo.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEI) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do gênero relação de trabalho. Para caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsia ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumo.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEI) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do gênero relação de trabalho. Para caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsia ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)