Atenção : Para responder às questões de números 46 a 55 considere o Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS/MT) aprovado pelo Decreto (MT) nº 2.212/2014.
A
emitente o prestador de serviço contábil que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte para o transportador.
B
obrigatório identificar cada volume transportado, com as seguintes informações: remetente, destinatário, conteúdo, número do conhecimento de transporte e nome da seguradora.
C
tomador do serviço a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.
D
subcontratação de serviço de transporte o contrato entre transportador pessoa jurídica e transportador autônomo, em que um prestador de serviço de transporte contrata outro prestador de serviço de transporte, para efetuar a prestação de serviço em área urbana do trajeto, sujeita ao imposto municipal.
E
permitido o uso de carta de correção para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, mas apenas altere o valor do imposto a pagar.
Atenção : Para responder às questões de números 46 a 55 considere o Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS/MT) aprovado pelo Decreto (MT) nº 2.212/2014.
A
o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, sendo aplicados todos os efeitos decorrentes do referido enquadramento aos estabelecimentos localizados no Estado.
B
a inclusão em medida cautelar administrativa de todos os estabelecimentos interligados, coligados ou controlados pelo sujeito passivo, sócios, gerentes ou diretores.
C
a obrigatoriedade de recolher e anexar GNRE On-Line a cada Nota Fiscal eletrônica que emitir, ou que constar como destinatário, para permitir o trânsito da mercadoria ou a prestação do serviço, e para comprovar o recolhimento do valor do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária ou DIFAL, a cada operação interestadual ou interna.
D
a exigência de depósito administrativo, penhora de imóvel ou apresentação de fiança bancária, quantificada com base no valor médio dos débitos dos últimos 12 meses, para o período mínimo de 24 meses, para garantir o fiel cumprimento das obrigações tributárias.
E
a suspensão, por 24 meses, dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais, relativos aos tributos estaduais, de caráter geral ou especial, aplicáveis aos estabelecimentos do contribuinte, às empresas de seu sócio ou titular, suas interligadas, controladas, controladoras e quadro diretivo, exceto as imunidades constitucionais.
A
apenas por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento, e, exonerado, não perceberá nenhum tipo de gratificação.
B
a pedido dele, ou ainda de ofício, neste caso se resultar apurada, em estágio probatório, sua inaptidão ao exercício do cargo e, exonerado, não perceberá nenhum tipo de gratificação.
C
a juízo da autoridade competente, apenas, e, exonerado, não perceberá nenhum tipo de gratificação.
D
a juízo da autoridade competente, apenas, e, exonerado, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercicios, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
E
a pedido dele, ou ainda de ofício, neste caso se resultar apurada, em estágio probatório, sua inaptidão ao exercício do cargo e, exonerado, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercícios, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Atenção : Para responder às questões de números 46 a 55 considere o Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS/MT) aprovado pelo Decreto (MT) nº 2.212/2014.
A
gergelim em grão; grão de bico; café cru, em coco ou em grão, gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
B
folhas, legumes e frutas, sementes, caules e raízes; mamíferos, aves, ovos e peixes, resinas plásticas, borrachas e seus artefatos; bebidas contendo etanol, destiladas ou fermentadas.
C
tecido ou malha de algodão, roupas de couro bovino ou bufalino; e répteis vivos ou abatidos, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
D
móveis de madeira, óleo vegetal de mamona e girassol; farinha de trigo e massas secas, peixes vivos ou abatidos, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
E
feijão em casca e beneficiado, mandioca natural, com casca ou descascada, cozida ou congelada; farinha de milho e derivados, metanol, cacau em bagas; trigo, farinha de trigo, farelo de trigo, pães e massas secas.
A
não serão deferidos, pois somente seria possível o deferimento desses benefícios se o direito ao benefício de Gilberto estivesse suspenso há, no máximo, trinta dias, caso em que seria permitida a quitação do débito pelos dependentes, sem necessidade de atualização monetária e juros de mora.
B
serão deferidos, desde que requeridos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, após o recolhimento das quantias em atraso, sem necessidade de atualização monetária ou juros de mora.
C
serão deferidos, desde que requeridos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, sem necessidade de recolhimento das quantias em atraso.
D
não serão deferidos, por não ser possível o recolhimento das quantias em atraso pelos dependentes após a morte do segurado.
E
serão deferidos, desde que requeridos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, após o recolhimento das quantias em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A
ao valor do gasto, declarado a maior como despesa, neste ou em outro Estado, divergente do valor informado pela administradora de ' shopping center ', que recebeu o valor.
B
a valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos.
C
ao déficit ou superávit financeiro existente no confronto das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos dos desembolsos, sem considerar os valores de saldo, inicial ou final.
D
à diferença entre o valor adicionado multiplicado pelo custo de aquisição de mercadorias tributadas e a receita auferida pelo contribuinte, desde que usado o índice de valor adicionado previsto pela legislação tributária para o respectivo período.
E
à diferença entre o valor de custo de aquisição de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, e o valor da receita, auferida pelo contribuinte, pela respectiva venda.
A
na entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte e destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado.
B
na saída de mercadoria, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings , localizada em outro Estado, ainda que realizada com o fim específico de exportação para o exterior.
C
na saída decorrente de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte.
D
na saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outros tratamentos, tais como beneficiamento, classificação, imunização, embalagem, secagem, acasalamento, engorda e criação; mesmo que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento de origem.
E
na prestação de serviços de transporte, com início no território do Estado e término no território de outro Estado, no Brasil, ainda que vinculada a operações de exportação de mercadorias para o exterior.
A
a atuação da Defensoria Pública é facultativa, atuando como amicus curiae , de modo que a ausência de sua intimação prévia constitui mera irregularidade, não tendo o condão de anular a decisão liminar, especialmente se a comunidade já for representada por advogado particular.
B
a intimação pessoal da Defensoria Pública, atuando a instituição como custos vulnerabilis seria indispensável, de modo que sua não intimação acarreta a nulidade absoluta e insanável de todos os atos decisórios subsequentes, independentemente da existência de advogados constituídos nos autos.
C
a falta de intimação da Defensoria Pública gera apenas nulidade relativa, que deve ser arguida na primeira oportunidade pela parte ré, sob pena de preclusão, não podendo a instituição, por si só, pleitear a anulação dos atos processuais.
D
a intervenção da Defensoria Pública é obrigatória, mas sua função se restringe a participar da audiência de mediação prevista no art. 565 do CPC, não lhe sendo conferida legitimidade para arguir a nulidade de atos processuais anteriores à sua manifestação.
E
a nulidade pela ausência de intimação da Defensoria Pública só se configura se a medida liminar for executada, já que, antes disso, o vício pode ser sanado pela simples intimação da instituição para acompanhar os atos futuros, mantendo-se a validade da liminar já deferida.