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Seguindo a tendência da legislação brasileira de estabelecer prioridades de atendimento, o Código de Processo Penal estabelece que se dará prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, bem como

A nos crimes praticados contra grupos vulneráveis, mediante requisição da autoridade policial, judiciária ou do Ministério Público.
B nos crimes de feminicídio, ainda que não relacionado à violência doméstica ou familiar.
C em qualquer crime contra a pessoa ou o patrimônio de criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
D na violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
E nos crimes contra a dignidade sexual.
Texto associado
Em relação ao casamento, e de acordo com o Código Civil, considere os enunciados: I. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. II. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. III. O casamento religioso, e somente o que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, a partir desse ato produzindo efeitos jurídicos. IV. Será tido por inexistente o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído casamento civil com outrem. V. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade de dezesseis anos, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Está correto o que se afirma APENAS em BETA

A II, III, IV e V.
B I, II e V
C I e II.
D I, II, III e IV.
E I, III, IV e V.

De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre os crimes contra a dignidade sexual,

A a prática de passar as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, não pode ser tipificado como crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), haja vista que não houve a conjunção carnal.
B o estupro (art. 213 do Código Penal), com redação dada pela Lei n° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do Código Penal.
C a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos é suficiente para a caracterização do crime tipificado no art. 229 do Código Penal, sendo desnecessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.
D somente no crime de estupro, praticado mediante violência real, é que a ação penal é pública incondicionada. Nas demais modalidades de violência, trata-se de crime de ação penal condicionada a representação.
E segundo a legislação brasileira, o estupro coletivo é aquele praticado mediante concurso de três ou mais pessoas.
Texto associado
Os últimos 500 anos testemunharam uma série de revoluções de tirar o fôlego. A Terra foi unida em uma única esfera histórica e ecológica. A economia cresceu exponencialmente, e hoje a humanidade desfruta do tipo de riqueza que só existia nos contos de fadas. A ciência e a Revolução Industrial deram à humanidade poderes sobre-humanos e energia praticamente sem limites. A ordem social foi totalmente transformada, bem como a política, a vida cotidiana e a psicologia humana. Mas somos mais felizes? A riqueza que a humanidade acumulou nos últimos cinco séculos se traduz em contentamento? A descoberta de fontes de energia inesgotáveis abre diante de nós depósitos inesgotáveis de felicidade? Voltando ainda mais tempo, os cerca de 70 milênios desde a Revolução Cognitiva tornaram o mundo um lugar melhor para se viver? O falecido astronauta Neil Armstrong, cuja pegada continua intacta na Lua sem vento, foi mais feliz que os caçadores-coletores anônimos que há 30 mil anos deixaram suas marcas de mão em uma parede na caverna? Se não, qual o sentido de desenvolver agricultura, cidades, escrita, moeda, impérios, ciência e indústria? Os historiadores raramente fazem essas perguntas. Mas essas são as perguntas mais importantes que podemos fazer à história. A maioria dos programas ideológicos e políticos atuais se baseia em ideias um tanto frágeis no que concerne à fonte real de felicidade humana. Em uma visão comum, as capacidades humanas aumentaram ao longo da história. Considerando que os humanos geralmente usam suas capacidades para aliviar sofrimento e satisfazer aspirações, decorre que devemos ser mais felizes que nossos ancestrais medievais e que estes devem ter sido mais felizes que os caçadores-coletores da Idade da Pedra. Mas esse relato progressista não convence. (Adaptado de HARARI, Yuval Noah. Sapiens – Uma breve história da humanidade. Trad. Janaína Marcoantonio. Porto Alegre, RS: L&PM, 2018, p. 386-387)

A interrogação Mas somos mais felizes?, que abre o 2° parágrafo do texto, tem como função

A ponderar sobre um conceito que tem preocupado exageradamente a filosofia e as artes.
B ratificar o que houve de mais positivo nas conquistas da humanidade nos últimos 500 anos.
C associar o progressivo índice da felicidade humana aos feitos da ciência e da economia.
D introduzir criticamente um conceito sempre subestimado ao longo da nossa civilização.
E abrir uma linha de raciocínio que desqualifica as supostas conquistas da tecnologia.

De acordo com a disciplina relativa à Organização dos Poderes na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria,

A os membros do Conselho Nacional de Justiça são processados e julgados pelo Senado Federal nos crimes comuns e de responsabilidade.
B o Presidente da Câmara dos Deputados, na vigência do seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da sua função.
C há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça receba denúncia criminal contra o Governador de Estado.
D ante uma acusação pela prática de crime comum contra o Presidente da República, não cabe ao Supremo Tribunal Federal proceder à análise de questões jurídicas eventualmente atinentes à denúncia antes do exercício de juízo político de admissibilidade pela Câmara dos Deputados.
E com exceção de processos em que se apurem eventuais práticas de crime, os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Segundo o disposto no Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n° 6.949/2009) acerca das comunicações submetidas ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por pessoas ou grupo de pessoas que aleguem serem vítimas de violação das disposições da Convenção por Estados-Partes,

A devem ter sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, ainda que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente.
B é admissível a comunicação anônima.
C os fatos que motivaram a comunicação podem ter ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo para o Estado-Parte em apreço, ainda que não mais continuem ocorrendo.
D o fato de a comunicação estar precariamente fundamentada ou não suficientemente substanciada não impede a sua admissibilidade.
E a comunicação será inadmissível quando a mesma matéria já tenha sido ou esteja sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional.
Texto associado
Há muitas linguagens em nossa linguagem. Disse isso a um amigo, a propósito da diversidade de níveis de comunicação, e ele logo redarguiu: - Mas certamente você concordará em que haverá linguagens boas e linguagens ruins, melhores e piores. - Não é tão simples assim, respondi. Essa, como se sabe, é uma discussão acesa, um pomo da discórdia, que envolve argumentos linguísticos, sociológicos e políticos. A própria noção de erro ou acerto está mais do que relativizada. Tanto posso dizer “e aí, mano, tudo nos conformes?” como posso dizer “olá, como está o senhor?”: tudo depende dos sujeitos e dos contextos envolvidos. As linguagens de uma notícia de jornal, de uma bula de remédio, de um discurso de formatura, de uma discussão no trânsito, de um poema e de um romance diferenciam-se enormemente, cada uma envolvida com uma determinada função. Considerar a pluralidade de discursos e tudo o que se determina e se envolve nessa pluralidade é uma das obrigações a que todos deveríamos atender, sobretudo os que defendem a liberdade de expressão e de pensamento. (Norton Camargo Pais, inédito)

Em relação às linguagens de que nos valemos, predomina no texto o argumento segundo o qual

A os parâmetros de julgamento devem ser fornecidos pelos especialistas que determinam a estrutura e o bom funcionamento delas.
B o emprego indiscriminado delas deve-se ao fato de que estamos sempre confundindo as boas com as insuficientes.
C elas são tão mais expressivas quanto mais alto é o nível de sofisticação cultural de quem as emprega.
D o valor delas deve ser compreendido em função dos que as usam e das situações em que são mobilizadas.
E não há um critério objetivo pelo qual se possa minimamente avaliar o emprego eficaz ou ineficaz de qualquer uma delas.
Texto associado
É sempre tarefa difícil – no limite, impossível – compreender o outro não a partir de nós mesmos, ou seja, de nossas categorias e preocupações, mas de sua própria perspectiva e visão de mundo. “Quando os antropólogos chegam”, diz um provérbio haitiano, “os deuses vão embora”. Os invasores coloniais europeus, com raras exceções, consideravam os povos autóctones do Novo Mundo como crianças amorais ou boçais supersticiosos – matéria escravizável. Mas como deveriam parecer aos olhos deles aqueles europeus? “Onde quer que os homens civilizados surgissem pela primeira vez”, resume o filósofo romeno Emil Cioran, “eles eram vistos pelos nativos como demônios, como fantasmas ou espectros, nunca como homens vivos! Eis uma intuição inigualável, um insight profético, se existe um”. O líder ianomâmi Davi Kopenawa, porta-voz de um povo milenar situado no norte da Amazônia e ameaçado de extinção, oferece um raro e penetrante registro contra-antropológico do mundo branco com o qual tem convivido: “As mercadorias deixam os brancos eufóricos e esfumaçam todo o resto em suas mentes [...] Seu pensamento está tão preso a elas, são de fato apaixonados por elas! Dormem pensando nelas, como quem dorme com a lembrança saudosa de uma bela mulher. Elas ocupam seu pensamento por muito tempo, até vir o sono. Os brancos não sonham tão longe quanto nós. Dormem muito, mas só sonham consigo mesmos”. (Adaptado de GIANETTI, Eduardo. Trópicos utópicos. São Paulo: Companhia das Letras, 2016, p. 118-119)

Uma nova, coerente e correta redação do provérbio “Quando os antropólogos chegam, os deuses vão embora” constitui-se na frase:

A Conquanto se dão a ver os antropólogos, desvanecem-se os deuses.
B À medida que surgem os antropólogos, dissimulam-se as divindades.
C A sublevação dos deuses é proporcionada pelo advento dos antropólogos.
D Às entidades divinas não cabem conviver com os antropólogos.
E Tão logo surjam os antropólogos, ausentam-se as divindades.

Na fase de execução penal, foi proferida decisão que concedeu progressão de regime ao condenado. O órgão do Ministério Público interpôs recurso de agravo, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais e Mandado de Segurança, objetivando dar efeito suspensivo ao agravo em execução. Em relação ao Mandado de Segurança interposto é correto afirmar:

A O Ministério Público não tem legitimidade ativa para a interposição de Mandado de Segurança visando dar efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução.
B O Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto.
C É desnecessária a citação do réu como litisconsorte passivo.
D Não se revela constrangimento ilegal o manejo de Mandado de Segurança para se restabelecer regime prisional em desfavor de condenado, na pendência de irresignação interposta.
E O manejo do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter efeito suspensivo, revela-se de todo viável, podendo-se falar em direito líquido e certo na ação mandamental.