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Nos termos da Constituição Federal, cabe a lei complementar

A instituir contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas.
B instituir contribuições, com os respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.
C instituir isenções, pela União, de tributos estaduais e municipais.
D regular a instituição do ITCD, se o de cujus teve o inventário processado no exterior.
E fixar alíquota máxima do ITCD, aplicável a todo o território nacional.

Uma associação civil formulou requerimento administrativo à Administração Estadual de Goiás, devidamente instruído, visando obter autorização para realizar um evento filantrópico-esportivo no Centro Olímpico Estadual, sendo que, passados 45 (quarenta e cinco) dias do protocolo, não houve qualquer manifestação administrativa. Nesse caso, à luz da doutrina administrativa e da legislação aplicável, considera-se que

A ocorreu omissão específica, havendo direito subjetivo à decisão, exigível pela via judicial.
B ainda não decorreu o prazo para exercício da competência decisória, que é de trinta dias, prorrogáveis automaticamente por mais trinta.
C houve recusa tácita, sendo que a associação poderá ajuizar o competente recurso hierárquico.
D houve deferimento tácito, sendo que a associação poderá realizar o evento, nos termos requeridos.
E ocorreu omissão genérica, insuscetível de controle judicial, por se tratar de exercício de competência discricionária quanto à oportunidade da prática do ato.

De acordo com a Lei Federal n o 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, uma autarquia

A sujeita-se ao mesmo tratamento legal destinado às empresas privadas, não se lhe transferindo as prerrogativas exclusivas da Administração direta.
B pode atuar na função de operador de dados, mas não como controlador, porque esta é restrita a pessoas físicas, não se admitindo seu exercício por pessoas jurídicas.
C deve exigir consentimento do titular dos dados pessoais, nas operações de tratamento de dados que realizar, independentemente de aqueles serem de conhecimento público.
D deve exigir consentimento do titular sempre que pretender tratar dados pessoais sensíveis, dispensado aquele para as demais categorias de dados.
E deverá providenciar a anonimização de dados pessoais desnecessários a que tiver acesso em uma operação de tratamento, quando solicitada pelo titular dos mesmos.

Considere que, em uma mesma unidade orçamentária da Administração direta estadual de Goiás, estejam previstos os pagamentos de (I) um crédito de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), decorrente de contrato de fornecimento de bens celebrado com empresa de pequeno porte, com execução atestada no dia 20, e (II) um crédito de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), decorrente de contrato de prestação de serviços, cujo objeto tenha tido execução atestada no dia 10 do mesmo mês.

Em conformidade com o Decreto n o 9.561/2019, do Estado de Goiás, que dispõe sobre a ordem de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, serviços, locações, obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo estadual,

A ambos integrarão lista classificatória especial de pequenos credores, sem distinção de categorias de contrato, devendo ser observada, para fins de classificação na ordem cronológica, a data do atesto da execução do contrato, ressalvada situação em que estejam presentes relevantes razões de interesse público, tais como definidas no Decreto, que autorizem o pagamento fora da ordem.
B o crédito I terá precedência sobre o crédito II, na classificação da ordem de pagamento, em função do tratamento privilegiado que se deve dispensar às empresas de pequeno porte.
C o crédito I terá precedência sobre o crédito II, na classificação da ordem de pagamento, uma vez que obrigações decorrentes de contratos de fornecimento de bens têm preferência em relação às decorrentes de prestação de serviços.
D o crédito II terá precedência sobre o crédito I, na classificação da ordem de pagamento, ainda que, por pertencerem a categorias distintas, não integrem a mesma lista, uma vez que o atesto da execução do contrato se deu em data anterior à do crédito I.
E o crédito II terá preferência sobre o crédito I, na classificação da ordem de pagamento, independentemente do valor e da data de atesto da execução do serviço, desde que, ao estabelecer a ordem de priorização de pagamento entre as categorias contratuais, a autoridade competente da unidade orçamentária tenha definido que contratos de prestação de serviços tenham preferência em relação aos de fornecimento de bens.

Em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituição estadual que estabelecesse, para fins de decretação de intervenção do Estado em seus Municípios, a necessidade de aprovação prévia do interventor pela Assembleia Legislativa, após arguição pública e mediante voto da maioria absoluta de seus membros, seria

A constitucional apenas em relação às hipóteses de decretação de intervenção do Estado nos Municípios para observância dos princípios indicados na própria constituição estadual.
B constitucional, desde que a previsão resultasse de proposição legislativa de iniciativa do Governador do Estado, a quem a Constituição Federal atribui a legitimidade para nomeação de interventor nos Municípios.
C inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal, ademais de atribuir ao chefe do Executivo a indicação do interventor, confere ao órgão legislativo o poder de controlar apenas a posteriori a decretação da intervenção, não cabendo aos Estados criar hipóteses de exercício de controle legislativo de natureza preventiva.
D constitucional, estando dentro da esfera de atuação do poder constituinte decorrente a definição de aspectos procedimentais da intervenção do Estado em seus próprios Municípios em relação aos quais a Constituição Federal é silente.
E constitucional em relação às hipóteses em que a decretação da intervenção é ato discricionário do chefe do Executivo, por haver juízo de oportunidade e conveniência passível de compartilhamento com o órgão legislativo, não se aplicando às hipóteses em que a decretação da intervenção é ato vinculado.

Diante de cenário de iminente perigo público, decorrente da possibilidade de desabastecimento de insumos sanitários, a Administração pública, considerando as ferramentas previstas no ordenamento jurídico, poderá

A desapropriar bens e direitos ou requisitá-los administrativamente, mediante prévia e justa indenização, após comprovada tentativa de aquisição voluntária, recusada pelos particulares.
B desapropriar a produção de bens de indústrias locais do setor sanitário, prescindindo de indenização, diante da urgência de interesse público.
C requisitar administrativamente bens e direitos de titularidade de empresas fabricantes de insumos sanitários, garantida a indenização correspondente ao valor dos mesmos.
D ocupar temporariamente as instalações industriais particulares, assumindo a produção dos insumos para exclusiva aquisição, pelo tempo necessário à normalização do abastecimento do setor.
E instituir servidão administrativa sobre os imóveis onde as empresas do setor desempenham suas atividades, restringindo parcialmente sua possibilidade de exploração a mercado.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou um dos temas mais controversos no âmbito do Direito Administrativo, tendo fixado algumas balizas sobre a delegação do poder de polícia, fixando tese de Repercussão Geral a respeito, em Recurso Extraordinário ajuizado pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A − BHTRANS (Tema 532 − RE 633782, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020). Por meio deste precedente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que a competência administrativa relativa ao poder de polícia é

A delegável, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração pública, inclusive no tocante à fase sancionatória do ciclo de polícia, contanto que no exercício sejam observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
B indelegável, sendo reservado apenas aos órgãos da Administração direta, dada a natureza de potestade pública da atividade.
C delegável, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública indireta, desde que sejam de capital social majoritariamente público e prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, em regime não concorrencial.
D delegável, por lei, apenas às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração pública indireta, visto que o regime jurídico estatutário de seus servidores lhes confere a estabilidade indispensável ao exercício da atividade.
E delegável a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública, desde que limitado às fases do ciclo de polícia administrativa relativas ao consentimento e à fiscalização, excluída a fase sancionatória.

A Nova Lei de Licitações – Lei n o 14.133/2021 – trouxe diversas inovações, em comparação com a Lei n o 8.666/1993. Dentre elas:

A O impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
B Limitação ao tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte na licitação, quando o objeto da futura contratação superar a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
C Tratamento diferenciado das licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte.
D Previsão de regime de contratação por empreitada integral, em que se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação.
E A promoção do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo do processo licitatório.

Considere que esteja em curso uma epidemia viral em determinada região do país, atingindo quase a totalidade de um estado da federação e, consequentemente, ocasionando a ocupação de mais de 95% dos leitos hospitalares, públicos e privados. Nessa situação, um paciente que fora internado na rede hospitalar pública, por outras razões, veio a contrair a doença, evoluindo a óbito. Pretende a família da vítima ajuizar ação de indenização contra o estado responsável pela gestão da unidade hospitalar, sendo necessária, para a procedência do feito,

A a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o falecimento do paciente, demonstrando que a administração da unidade hospitalar falhou em adotar medidas de proteção capazes de evitar o contágio.
B o liame de causalidade entre o ato de terceiro, que não a vítima, e os danos por ela experimentados, sob pena de se configurar hipótese de exclusão de responsabilidade.
C a mera prova de que o paciente adentrou o hospital por outras razões, visto que se aplica, no caso, a teoria da responsabilidade integral em relação à prestação de serviço público essencial.
D a prova da culpa específica do agente público responsável pela gestão da unidade hospitalar, de modo a configurar culpa in eligendo da Administração pública.
E a demonstração de que o paciente obedeceu às normas sanitárias do hospital, o que será suficiente para configurar a culpa in vigilando da Administração em relação aos agentes que atuam no ambiente hospitalar.

BMM Indústria Ltda. adquire estabelecimento comercial de LTC Indústria Ltda. Após tal aquisição, BMM Indústria Ltda. permanecem na mesma atividade do estabelecimento. LTC Indústria Ltda. também continua a exercer a sua atividade. Após a aquisição, a fiscalização apura débitos tributários e infrações do estabelecimento adquirido, com fatos geradores anteriores ao trespasse. Nesse caso, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a BMM Indústria Ltda.

A somente fica responsável em caso de lançamentos tributários e multas regularmente formalizados antes da aquisição do estabelecimento.
B fica solidariamente responsável pelos débitos tributários e juros de mora dos tributos do estabelecimento adquirido, mas não é responsável pelas multas punitivas tributárias, por terem caráter pessoal.
C fica subsidiariamente responsável pelos débitos tributários e juros de mora dos tributos do estabelecimento adquirido, com exceção das multas punitivas, por terem caráter pessoal.
D fica subsidiariamente responsável pelos débitos tributários, juros de mora e multas moratórias ou punitivas do estabelecimento adquirido.
E não fica responsável em nenhuma hipótese pelos tributos, juros de mora e multas do estabelecimento adquirido, caso a aquisição tenha se dado em processo de recuperação judicial de LTC Indústria Ltda.