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De acordo com a Constituição, o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Sobre a Súmula Vinculante, é correto afirmar que:

A não poderá ser proposta pelos municípios;
B não poderá ser iniciada de ofício;
C poderá ser iniciada por provocação, mediante decisão da maioria dos seus membros;
D poderá ser iniciada após reiteradas decisões sobre matéria constitucional;
E poderá ser iniciada sem decisões anteriores sobre matéria constitucional.

Findo o prazo para a realização de convenções para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, o escolhido para concorrer à Prefeitura do Município Alfa, pelo Partido Delta, foi Mévio, que encaminhou à Justiça Eleitoral seu requerimento de registro de candidatura, a fim de viabilizar sua participação no processo eleitoral. Autuado, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) foi distribuído por prevenção ao DRAP (demonstrativo de regularidade dos atos partidários). Considerando a doutrina pátria e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:

A no procedimento de registro de candidatura, o Ministério Público atuará somente em caso de ser ajuizada demanda impugnatória;
B o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir o pedido de candidatura de Mévio, ainda que este esteja regular;
C uma vez deferido o DRAP, o requerimento de registro de candidatura imediatamente será considerado prejudicado;
D ausente condição de elegibilidade ou incidente causa de inelegibilidade, será ajuizada ação de impugnação ao registro de candidatura, decretando-se a inelegibilidade do candidato;
E a impugnação ao registro de candidatura não pode ser ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro de candidatura.

Caio, candidato eleito ao cargo de prefeito no Município Alfa, apresentou à justiça eleitoral sua prestação de contas. No decorrer do procedimento, apurou-se que houve cessão de veículo automotor ao candidato, não tendo sido, entretanto, juntada sua documentação e comprovada na prestação de contas. Considerando a doutrina pátria e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com relação ao procedimento de prestação de contas, é correto afirmar que:

A a prestação de contas pode ser encaminhada à justiça eleitoral até 30 dias após o segundo turno, prazo após o qual, não protocolada, será considerada não prestada;
B a ausência de menção, na prestação de contas, a cessão de veículo automotor não ensejará irregularidade, dispensada a comprovação de cessão de bens móveis;
C a decisão que julga não prestadas as contas de campanha não impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral, não lhe acarretando consequências diretas e imediatas;
D a desaprovação de contas, por si só, não acarreta efeito jurídico negativo sobre o candidato eleito, sendo necessária ação específica para afastamento do mandato eletivo;
E a aprovação de contas com ressalvas obsta a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada e dos recursos de origem não identificada.

Supermercados Madagascar Ltda. emitiu cheque pagável na praça de Laguna, também praça de emissão. O beneficiário, Hortifruti Ponteio Ltda., endossou o cheque para Rosa. A emissão do cheque se deu no dia 12 de novembro de 2024 e o endosso, no dia 04 de janeiro de 2025. No mesmo dia, houve a apresentação do cheque ao sacado, devolvido em razão de não provisão de fundos na conta-corrente do emitente. Em relação à cobrança do cheque pelo endossatário em face do emitente, é correto afirmar que:

A cabe ação executiva em face do emitente, ainda que o cheque tenha sido apresentado após o decurso do prazo legal, em razão de não ter ainda expirado o prazo prescricional;
B o endossatário não poderá ajuizar ação de execução para a cobrança do cheque nem em face do emitente nem em face do endossante diante da perda do prazo legal de apresentação;
C cabe ação executiva em face do emitente e do endossante, ainda que o cheque tenha sido apresentado após o decurso do prazo legal, em razão de não ter ainda expirado o prazo prescricional;
D cabe ação monitória apenas em face do emitente, pois verificou-se a prescrição da pretensão à execução do cheque com a perda do prazo de apresentação, tanto perante o emitente quanto perante o endossante;
E o endossatário poderá ajuizar ação de execução para a cobrança do cheque tanto em face do emitente quanto em face do endossante em razão da apresentação tempestiva a pagamento.

Acerca da figura do agente fiduciário, é correto afirmar que:

A dependerá de prévia aprovação do agente fiduciário dos debenturistas a alteração do estatuto para mudar o objeto da companhia, em até 1 ano da data do exercício do direito de conversão das debêntures em ações da companhia emissora;
B a escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de quaisquer debêntures conversíveis em ações de companhia aberta, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas;
C a emissão de partes beneficiárias por companhia fechada poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, que os representará perante a companhia;
D não pode ser agente fiduciário qualquer instituição financeira com participação no capital da companhia emissora, ou a entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;
E o crédito do agente fiduciário pelas despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, sendo extraconcursal em caso de decretação da falência da companhia.

Em embargos à execução ajuizados pelo executado de Cédula de Produto Rural (CPR) com Liquidação Financeira sem garantia cedular, foram alegados como matéria de defesa: (i) inexequibilidade do título, pois a causa de sua emissão foi a comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, hipótese de cabimento exclusivo de CPR de liquidação física; (ii) invalidade da cláusula de correção do principal pela variação cambial, que substituiu a atualização monetária; e (iii) impossibilidade de fixação de taxa de juros flutuantes, devendo ser aplicada a taxa de juros fixa. Considerando-se a legislação aplicável, é correto afirmar que:

A são procedentes todas as alegações, pois a CPR com liquidação física é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; não é válida a cláusula de variação cambial como substitutiva à atualização monetária, bem como a taxa de juros flutuante é vedada em razão de a taxa de juros ser fixa;
B são procedentes as alegações quanto à cláusula de variação cambial, que não pode substituir a atualização monetária, e à taxa de juros, que deve ser fixa; porém, a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente;
C apenas a alegação quanto à taxa de juros é procedente, pois ela não pode ser flutuante; a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; é válida a cláusula de variação cambial como substitutiva à atualização monetária;
D são improcedentes todas as alegações, pois a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; é válida a cláusula de variação cambial, bem como a taxa de juros pode ser flutuante;
E apenas a alegação quanto à cláusula de variação cambial é procedente, pois ela não pode substituir a atualização monetária; a CPR com liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, e a taxa de juros pode ser flutuante.

Uma lei estadual ordinária previu em dois anos o prazo prescricional da ação anulatória que o sujeito passivo tributário pode propor contra a decisão administrativa que denega a restituição do indébito tributário em âmbito estadual. Acerca desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, tal lei estadual:

A poderia prever o referido prazo em dois anos, pois meramente reproduziu o que já estava previsto no Código Tributário Nacional para esse tipo de ação;
B não poderia prever o referido prazo em dois anos, por violar o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional para as ações tributárias;
C em decorrência da autonomia dos estados, poderia prever o referido prazo prescricional livremente em dois ou mais anos para as ações tributárias relativas a tributos estaduais;
D em decorrência da autonomia dos estados, poderia prever livremente os prazos prescricionais para as ações tributárias relativas a tributos estaduais, desde que em patamares iguais ou inferiores aos prazos previstos para os tributos federais;
E ainda que pudesse uma lei estadual, em decorrência da autonomia dos estados, prever livremente os prazos prescricionais para as ações tributárias relativas a tributos estaduais, essa fixação deveria ser veiculada em lei complementar estadual.

De modo a estimular a importação de um determinado produto, o presidente da República, por Decreto, reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação (II) incidente sobre tal produto, com produção imediata de efeitos. Tal redução, segundo estimativa de impacto econômico-financeiro elaborada e juntada na Exposição de Motivos do Decreto, também reduzirá a arrecadação desse tributo em cerca de 250 milhões de reais. Diante desse cenário, tal redução de arrecadação:

A deve ser acompanhada por demonstração pelo proponente de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
B não poderia ter efeitos imediatos, por violar o princípio da anterioridade tributária e o princípio da programação orçamentária anual;
C precisa ser acompanhada por medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas desse imposto de importação incidente sobre outros produtos;
D precisa ser acompanhada por medidas de compensação por meio do aumento de receita, que pode ser proveniente da elevação de alíquotas desse imposto de importação incidente sobre outros produtos ou mesmo de qualquer outro tributo não relacionado à importação;
E não necessita ser acompanhada de medidas compensatórias da redução, nem de demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Marcus, brasileiro residente e domiciliado em Frankfurt (Alemanha), em janeiro de 2025, resolveu doar um automóvel usado de sua propriedade, no valor de R$ 25.000,00, para seu pai Hermann, de 80 anos, brasileiro residente e domiciliado em Pomerode (SC). Para tanto, foi-lhes informado que teria de ser recolhido em favor do Estado de Santa Catarina (SC) o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do previsto pela Lei Estadual nº 13.136/2004, tal como interpretada à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/2023). Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, atualmente tal recolhimento de ITCMD em favor do Estado de Santa Catarina é:

A devido, já que, após o advento da EC nº 132/2023, passou a ser possível a cobrança, com base na Lei Estadual nº 13.136/2004, de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;
B devido, pela razão de que a incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC, prevista na EC nº 132/2023, pode ser aplicada diretamente com base no texto constitucional;
C indevido, pois tal montante goza de isenção prevista na Lei Estadual nº 13.136/2004, por não ultrapassar a quantia de R$ 30.000,00 em doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, nos últimos doze meses;
D indevido, pois não subsiste na Lei Estadual nº 13.136/2004 a incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;
E indevido, em razão de isenção prevista na Lei Estadual nº 13.136/2004 em favor de donatários maiores de 65 anos quando o valor da doação não ultrapassar R$ 50.000,00.

Caio, residente em Joinville, praticou infração penal de menor potencial ofensivo em detrimento de Matheus, seu desafeto, domiciliado no Município de Itajaí. Por sua vez, os fatos se deram durante festividades ocorridas no Município de Brusque. Registre-se que as referidas cidades se localizam no Estado de Santa Catarina, cuja capital é Florianópolis. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que a competência para o processo e julgamento do feito será do Juizado Especial Criminal localizado na Comarca de:

A Joinville ou Itajaí, a critério de Matheus;
B Florianópolis;
C Brusque;
D Joinville;
E Itajaí.