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Entre seus três filhos, Amália sempre demonstrou certa predileção por Vitor. Recentemente, seus outros filhos ficaram indignados quando ela deu um imóvel de presente a Vitor sem consultá-los, pois, embora ela tenha em seu patrimônio outros imóveis de maior valor, eles temem potencial prejuízo à parte deles na herança. A doação feita por Amália a Vitor sem concordância dos demais herdeiros é:

A inexistente;
B nula;
C anulável;
D ineficaz;
E válida.

Asdrúbal é síndico do condomínio do edifício Epitáfio. Recentemente, foi constatada a necessidade urgente de substituição da rede elétrica que passa por cima da garagem, por conta de risco de incêndio. Entretanto, o custo da obra é bastante significativo, especialmente tendo em vista a quantidade de condôminos e suas condições financeiras. Diante disso, Asdrúbal:

A deve iniciar a realização das obras, dispensada consulta à assembleia;
B deve iniciar a realização das obras, mas deve convocar imediatamente a assembleia para dar ciência delas;
C depende de aprovação das obras pela maioria dos condôminos na assembleia;
D depende de aprovação das obras por dois terços dos condôminos na assembleia;
E depende de aprovação das obras pela unanimidade dos condôminos na assembleia.

Maria Clara, recém-empossada como juíza de direito, recebeu para análise uma ação de divórcio com pedido de partilha de bens de Roque e Elisa, que viveram mais de cinquenta anos juntos, sob o regime da comunhão universal de bens. Na constância do casamento, Roque comprou duas casas; Elisa herdou, com cláusula de incomunicabilidade, uma fazenda de macieiras, que desde que passou à sua administração, vem tendo alta produção de maçãs, todas colhidas durante o casamento; e Roque recebeu a doação de três cavalos. Maria Clara deverá considerar comuns somente os seguintes bens:

A as casas e os cavalos;
B as casas, as maçãs e os cavalos;
C as casas, a fazenda e as maçãs;
D a fazenda e as maçãs;
E as maçãs e os cavalos.

Emengarda faleceu, deixando muitos bens e péssimo relacionamento com seus cinco filhos. Fábio a injuriou em um jantar de família há muitos anos e nunca mais se falaram desde então. Guilherme a coagiu a modificar seu testamento, ameaçando divulgar informações íntimas suas se não lhe deixasse a parte disponível da herança. Henrique caluniou o homem com quem ela vivia há muitos anos em união estável. Igor tentou matá-la por envenenamento, estando preso desde então pelo seu crime. Enfim, Júlio, foi quem efetivamente a matou, buscando contê-la em uma discussão que chegou às vias de fato, tendo sido condenado por homicídio culposo. O herdeiro que pode pretender excluir por indignidade todos os demais e ficar com a herança toda de Emengarda para si é:

A Fábio;
B Guilherme;
C Henrique;
D Igor;
E Júlio.

A empresa hoteleira Azul Anil aciona a construtora Obra Executiva para cobrar-lhe multa rescisória em decorrência de ter enjeitado o imóvel prometido à venda, o qual serviria de sede da autora, cujo acabamento não correspondia ao anunciado. Além disso, pede indenização suplementar por perdas e danos extraordinários. As partes dispensam a produção de provas e pedem o julgamento antecipado. O juiz, então, julga procedentes, em parte, os pedidos para reduzir, de ofício, a multa rescisória a 10% daquele valor inicialmente pactuado, tendo em vista o comprovado cumprimento de 90% do programa contratual. De outro lado, afasta o pedido de indenização suplementar, por ter verificado que a construtora advertiu, a tempo de evitar o aprofundamento dos danos suportados pelos adquirentes, acerca da mudança do acabamento. Nesse caso, o juiz:

A não poderia ter reduzido, de ofício, a cláusula penal, sob pena de invadir a autonomia privada das partes, além de violar o princípio de inércia da jurisdição;
B acertou ao reduzir a cláusula penal a 10%, porquanto o Código Civil, assim interpretado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, determina que a multa deve ser estritamente proporcional ao percentual da obrigação que fora adimplido;
C ao julgar improcedente o pedido de indenização suplementar, aplicou a teoria do inadimplemento eficiente ( efficient breach ), consectária ao postulado de boa-fé, que preconiza a exoneração ou mitigação de responsabilidade daquele que, de maneira eficiente, evita o agravamento de danos do credor;
D deveria ter condenado o réu em juros de mora sobre o valor da multa desde a citação, o que, mesmo somando-se à cláusula penal, não constituiria injusta cumulação de encargos moratórios ( bis in idem );
E deveria ter julgado improcedente, também, o pedido de pagamento de multa, porque a autora não produziu prova de seu efetivo prejuízo, de modo que não pode haver responsabilidade sem dano ou por dano hipotético no ordenamento brasileiro.

Rosa e Geraldo estavam casados há dez anos, quando Geraldo foi diagnosticado com uma doença terminal. Por não desejarem que eventuais filhos crescessem órfãos, o casal procurou os métodos contraceptivos mais eficazes do mercado, no que encontraram um remédio, produzido em parceria pelos laboratórios XPTO e YZX, que garantia 100% de infalibilidade. Apesar de toda a publicidade e do uso escorreito da medicação, acabaram engravidando. Aos oito meses de gestação, a doença de Geraldo chega a termo e o leva a óbito. Um mês depois, nasce a filha do casal, Bela, o que traz imensa alegria a Rosa, que vê nisto uma perpetuação do amado. Mesmo assim, depois de muita hesitação e um dia antes do implemento do prazo prescricional, Rosa, Bela e o espólio de Geraldo ajuízam demanda indenizatória por danos morais em face de ambos os laboratórios. Nesse caso, é correto afirmar, sob o ponto de vista exclusivamente do Direito Civil, que:

A não seria possível transação com os réus, porque a lide envolve direitos indisponíveis de menor de idade (Bela), ainda que esteja representada judicialmente por sua mãe;
B Rosa não sofreu danos morais, caracterizados juridicamente como o sofrimento ou a humilhação decorrente de uma violação de direitos da personalidade, já que o nascimento da filha lhe causou grande alegria;
C os danos morais constituem lesão personalíssima e, por isso mesmo, o direito à indenização não poderia ser transmitido aos herdeiros, ainda mais porque, no caso, Bela receberia indenização cujo fato gerador seria o próprio nascimento;
D se os autores firmarem transação com o laboratório XPTO, eventual quitação contemplará, também e salvo expressa disposição em contrário, o laboratório YZX, ainda que este não tenha intervindo no negócio jurídico e nada tenha desembolsado;
E reconhecidos danos morais deverão ser arbitrados de acordo com o método bifásico, sendo certo que, conforme entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça para casos congêneres de responsabilidade aquiliana, o juiz deverá ponderar, para reduzir a indenização, o tempo levado pelos autores em buscar a indenização.

João, proprietário de terreno no centro da cidade de Pouso Feliz, subutiliza-o, sem edificar ou parcelar, mantendo-o abandonado, com vegetação aleatória, acúmulo de água, entre outras situações que deixam claro o não cumprimento do princípio da função social. Nesse caso, a melhor conduta a ser tomada é:

A o Estado onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o terreno, sob pena de desapropriação;
B o Município onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o terreno, sob pena de estipulação de alíquotas progressivas de IPTU;
C o Município onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o bem, sob pena de desapropriação;
D o Estado onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o bem, sob pena de estipulação de alíquotas progressivas de IPTU;
E o Estado e o Município poderão intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o bem, sob pena de estipulação de alíquotas progressivas de IPTU ou desapropriação, a depender da gravidade da violação ao princípio da função social.

Maria realiza contrato de financiamento com o Banco X e apresenta João como seu fiador, que, na oportunidade, anuiu expressamente. Maria não consegue pagar as parcelas e, de boafé, convida o Banco X a renegociar. Maria e o Banco X optam por realizar uma nova obrigação, que extinguiu a anterior, sendo que as novas prestações são compatíveis com as possibilidades financeiras de Maria. Quanto à situação do fiador João, é correto afirmar que:

A está exonerado, já que há nova obrigação e, quanto a esta, não anuiu;
B permanece obrigado como fiador, já que a nova obrigação se trata de novação, que, segundo a lei, não o exonera;
C permanece obrigado como fiador, já que a fiança é o exemplo típico de obrigação acessória e, como tal, deve seguir a obrigação principal;
D permanece obrigado como fiador, já que a segunda negociação é mera continuidade da primeira, não representando, tecnicamente, nova obrigação;
E permanece obrigado como fiador, já que a fiança é garantia pessoal, vinculando-o a Maria e seu contrato de financiamento com o Banco X, independentemente da obrigação.

Maria, após consumir álcool, assume a direção de seu carro e causa acidente de trânsito, vitimando João que, seguindo todas as regras de trânsito, voltava de seu plantão. No acidente, João bate a cabeça, sofre grave traumatismo e permanece, a partir do evento, em estado comatoso por seis anos. Felizmente, após tal prazo, João se recupera e decide ajuizar demanda de reparação civil em face de Maria. Com base nos fatos narrados e no Código Civil/2002, é correto afirmar que a pretensão de João:

A está fulminada pela prescrição, já que ultrapassados os dois anos previstos para exercício de seu direito;
B não pode estar prescrita, já que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, abarcados aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir vontade;
C está fulminada pela prescrição, já que ultrapassados os cinco anos previstos para exercício de seu direito;
D não pode estar prescrita, já que o prazo previsto para exercício de seu direito é o prazo geral do Código Civil, qual seja, prazo de dez anos;
E está fulminada pela prescrição, já que ultrapassados os três anos previstos para o exercício de seu direito.

O credor de determinada obrigação contratual ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a cumpri-la. Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda e ofertada a contestação, o juiz da causa julgou antecipadamente o mérito, acolhendo o pedido de cobrança. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, subindo os autos ao órgão ad quem após o oferecimento das contrarrazões recursais pela parte autora. Distribuído o feito a um órgão fracionário do tribunal, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que o réu fora acometido de doença que lhe comprometia a capacidade civil, já tendo, inclusive, sido interditado. Todavia, não foi anexado aos autos instrumento de mandato assinado pelo curador da parte ré. Nesse contexto, deverá o relator do procedimento recursal:

A ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de inadmissão de seu apelo pelo órgão a quo ;
B ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pelo órgão a quo ;
C ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de decretação de sua revelia pelo órgão a quo ;
D assinar prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de não conhecimento de seu recurso de apelação;
E assinar prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de desentranhamento de suas razões de apelação, sem prejuízo do reexame necessário da sentença.