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Afrânio constituiu, sozinho, uma sociedade do tipo limitada, com integralização imediata do capital social, esse no valor de R$ 3.000,00. A sociedade foi denominada Bar Jataúba Ltda. Em razão da crise econômica gerada pela recessão decorrente dos efeitos da pandemia do Covid-19, Afrânio resolveu encerrar as atividades sociais sem tomar qualquer providência no sentido de promover a liquidação da sociedade. A sociedade Materiais de Construção Lagoa do Carro Ltda., credora da sociedade Bar Jataúba Ltda. no valor de R$ 12.000,00, tomou conhecimento do encerramento das atividades e ingressou com medida judicial para responsabilizar Afrânio pelo débito, já vencido, e encerramento irregular. Com base nos dados apresentados, a sociedade credora poderá:

A requerer a falência da sociedade limitada com fundamento na impontualidade no pagamento de seu crédito;
B ajuizar ação pauliana para obter a decretação de nulidade da decisão do sócio Afrânio de encerrar as atividades da sociedade;
C requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica com fundamento na inexistência de deliberação social;
D requerer a liquidação judicial da sociedade limitada e nomear o liquidante, em razão da substituição processual que lhe é conferida em caso de inércia do sócio;
E requerer em juízo a imputação de responsabilidade ilimitada ao sócio Afrânio pela decisão de encerrar as atividades da sociedade sem promover sua liquidação.

Seis empresários individuais, três deles enquadrados como microempresa e os demais enquadrados como empresa de pequeno porte, todos optantes pelo Simples Nacional, decidiram constituir sociedade de propósito específico (SPE) para que, através dela, os empresários possam realizar venda de produtos para os mercados nacional e internacional. A SPE foi constituída como cooperativa de consumo, tendo sido inserido em seu estatuto, na cláusula referente ao objeto social, que ela também realizará operações de venda de bens adquiridos dos sócios para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias. Levado o estatuto a arquivamento na Junta Comercial, foi indeferido o pedido sob justificativa de desobediência às prescrições legais. A Junta Comercial apresentou os argumentos a seguir. 1º) proibição de a SPE realizar venda de produtos para o mercado internacional; 2º) o objeto social deve estar limitado às operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias; 3º) é vedada a constituição da SPE sob a forma de cooperativa, ainda que seja de consumo. Proposta medida judicial contra o ato da Junta Comercial para assegurar o arquivamento compulsório do estatuto, o Juízo da Comarca de Tamandaré pronunciou-se pelo:

A indeferimento, considerando procedentes todos os argumentos levantados pela Junta Comercial;
B deferimento, considerando procedentes todos os argumentos levantados pela Junta Comercial;
C indeferimento, considerando procedente apenas o 3º argumento levantado pela Junta Comercial, eis que a SPE só pode ser constituída como sociedade do tipo limitada;
D deferimento, considerando a incompetência da Junta Comercial para se opor ao arquivamento do estatuto sob argumento de vícios intrínsecos ao negócio jurídico;
E indeferimento, considerando procedentes o 1º e o 2º argumentos, eis que a SPE não pode atuar em negócios para o mercado internacional e seu objeto cinge-se às operações com os seus sócios.

Sacada duplicata escritural, mediante lançamento no sistema eletrônico de escrituração, em favor da sociedade empresária Móveis Condado Ltda., embora o título tenha sido aceito pelo sacado João, não foi realizado o pagamento, ensejando sua cobrança judicial. A despeito da facultatividade do protesto por falta de pagamento, ele foi lavrado e registrado previamente ao ajuizamento da ação de execução no lugar do pagamento, Município de Moreno. Em conformidade com a lei de duplicatas escritural, o processo de execução por quantia certa da duplicata escritural, título executivo extrajudicial, deve ser instruído com:

A a certidão da triplicata da duplicata escritural extraída pelo gestor do sistema eletrônico de escrituração da duplicata;
B o extrato do livro de registro de duplicatas em poder do sacador, que serviu de lastro à emissão da duplicata escritural;
C o boleto bancário emitido pelo gestor do sistema de escrituração de duplicatas, que representa para efeito de cobrança judicial a duplicata registrada no sistema;
D o extrato do registro eletrônico da duplicata emitido pelo gestor do sistema eletrônico de escrituração;
E a certidão do protesto por falta de pagamento emitida pelo tabelião de protesto de títulos, que representa a duplicata escritural para efeito de cobrança judicial.

Companhia Araripina, cujas ações são ordinárias e não há atribuição de voto plural a nenhuma delas, é a única acionista de Lapidação Capoeiras S/A. A assembleia geral extraordinária da Companhia Araripina, convocada para deliberar a alienação de parte das ações da controlada Lapidação Capoeiras S/A, aprovou a operação. A mesma assembleia aprovou a atribuição das ações a uma outra sociedade que seria, futuramente, incorporada pela Companhia Araripina e fixou o valor da operação. Três acionistas minoritários, titulares de 8% do capital da Companhia Araripina, ajuizaram ação para anular a deliberação assemblear, com pedido de antecipação de tutela para sustar a alienação, sob os seguintes fundamentos: a) negativa por parte da companhia de lhes assegurar direito de preferência na aquisição de ações do capital de Lapidação Capoeiras S/A; b) necessidade de convocação de uma assembleia geral extraordinária com o fito específico de oferecer as ações de Lapidação Capoeiras S/A aos acionistas da Companhia Araripina. Em sede de contestação, a companhia ré confirmou a negativa de oferta das ações da controlada aos acionistas e da ausência de convocação da assembleia específica, sob os seguintes argumentos: (i) não cabe direito de preferência aos acionistas da controladora em caso de alienação de ações da controlada; (ii) a realização de assembleia para oferta das ações somente teria lugar caso a companhia emitisse ações preferenciais sem direito a voto. Provados os fatos alegados, com base na legislação societária, como juiz, você decidiria no sentido de:

A conhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa dos autores em razão de a deliberação assemblear não ter por objeto as ações da Companhia Araripina, e sim as ações de outra companhia da qual os autores não são acionistas, extinguindo o processo sem resolução de mérito;
B julgar improcedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo a ausência do direito de preferência dos acionistas da ré e a inaplicabilidade da oferta em assembleia específica aos acionistas titulares de ações ordinárias;
C julgar procedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo o direito de preferência dos acionistas da ré à aquisição das ações da controlada e a necessidade de oferta a eles em assembleia especialmente convocada para esse fim;
D julgar procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, apenas quanto à necessidade de convocação de assembleia específica para a oferta simultânea a acionistas e não acionistas, afastando a existência do direito de preferência;
E julgar procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, apenas no tocante à existência do direito de preferência dos acionistas da ré, afastando a necessidade de convocação de assembleia específica para a oferta.

Cooperativa Agropecuária de Escada emitiu Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) em favor de Industrial Pesqueira S/A no valor nominal de R$ 990.000,00 e data de vencimento no dia 26 de março de 2022. Antes do vencimento, o CDCA foi negociado mediante endosso em favor do Banco Limoeiro S/A. Verificado o não pagamento do CDCA, o endossatário requereu a falência da companhia endossante sem submeter o título a qualquer protesto, tendo em vista a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título de crédito. O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, lugar do principal estabelecimento, ao apreciar a petição inicial, decidiu, com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005:

A determinar que o credor a emendasse diante da ausência do instrumento de protesto falimentar para comprovar a impontualidade do devedor;
B indeferir liminarmente a petição inicial por nulidade do endosso do CDCA, visto que o primeiro endossante deve ser sociedade cooperativa agropecuária, tal qual o emitente;
C determinar a citação do devedor para apresentar contestação, em razão da facultatividade do protesto cambial do CDCA para o requerimento de falência do endossante;
D julgar extinto o processo com resolução de mérito pela ilegitimidade passiva do requerente em razão da ausência de responsabilidade cambiária do endossante;
E julgar antecipadamente a lide, indeferindo o pedido quanto ao mérito em razão da nulidade do CDCA, pois é vedada sua emissão por sociedades cooperativas agropecuárias.

Mário desejava adquirir um apartamento de José, tendo sido pactuado o preço em R$ 300.000,00, pois o imóvel necessitava de ampla reforma, ainda que um imóvel naquela região custasse em torno de R$ 400.000,00. Para poder efetuar o registro do negócio jurídico, Mário foi informado pelo registrador de que deveria recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI). Mário declarou ao Fisco municipal o mesmo valor que constaria da escritura pública (R$ 300.000,00), mas o Fisco não aceitou tal valor, arbitrando-o unilateralmente em R$ 400.000,00. À luz do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

A o registrador não poderia ser responsabilizado tributariamente pelo não recolhimento do ITBI;
B o valor de R$ 300.000,00 declarado por Mário goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado;
C a apuração do valor venal do imóvel ocorre da mesma formano ITBI e no IPTU;
D o Fisco está correto em arbitrar unilateralmente o valor do imóvel em R$ 400.000,00, por ser este efetivamente o valor médio de mercado de um imóvel similar naquela região;
E o Fisco pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI deste imóvel com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente em pauta genérica de valores venais aplicável a todos os imóveis do Município.

Sociedade de economia mista estadual responsável pelo saneamento básico no Estado Alfa, que possui ações negociadas em bolsa de valores, requereu ao Município Beta, quanto a seu edifício sede situado em território municipal: a) reconhecimento de imunidade tributária de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); b) concessão de isenção de Contribuição de Iluminação Pública (Cosip) prevista em lei específica municipal em favor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Diante desse cenário e à luz da Constituição da República de 1988 e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, tal empresa estatal:

A faz jus à imunidade tributária de IPTU e à isenção de Cosip;
B faz jus à imunidade tributária de IPTU, mas não à isenção de Cosip;
C faz jus à imunidade tributária de IPTU e à isenção de Cosip proporcionalmente às ações detidas pelo Poder Público;
D não faz jus à imunidade tributária de IPTU, mas sim à isenção de Cosip;
E não faz jus à imunidade tributária de IPTU nem à isenção de Cosip.

No curso da execução do orçamento anual do Estado Alfa, constata-se que haverá necessidade de reforço de dotação orçamentária em relação a uma despesa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), uma vez que a dotação inicialmente consignada se mostrou insuficiente. Diante desse cenário e nos termos da Lei nº 4.320/1964, é correto afirmar que:

A por razão de segurança jurídica e para fins de controle das contas públicas, não é permitida a retificação do orçamento no curso de sua execução, devendo o reforço de dotação ser consignado no projeto de LOA do ano subsequente;
B é possível, para tal reforço de dotação, a abertura de crédito adicional extraordinário por decreto executivo, que é o instrumento retificador do orçamento cabível para despesas imprevistas, mas sem a possibilidade de edição de Medida Provisória para esse fim;
C em se tratando de despesa inicialmente prevista na LOA, cuja dotação se mostre insuficiente no curso de sua execução, a única forma de custeio do valor excedente será a abertura de crédito por antecipação de receita orçamentária, que deverá ser quitado até o término do exercício financeiro;
D é cabível a abertura de crédito adicional suplementar por decreto executivo, desde que autorizado em lei, sendo necessária a indicação da fonte de recursos para fazer frente ao referido reforço de dotação;
E o reforço de dotação orçamentária para despesa inicialmente prevista na LOA deve ser realizado através da abertura de crédito adicional especial por meio de Medida Provisória, desde que indique a fonte de custeio para o respectivo reforço de dotação.

O Município Alfa, em 2021, pretende celebrar com o Estado Beta um convênio para transferência voluntária de recursos estaduais ao Município para fins de execução de políticas públicas municipais. Acerca desse cenário, é correto afirmar que o Município Alfa:

A somente pode ser beneficiado com a transferência voluntária se houver previsto e efetivamente arrecadado, ao menos, 90% dos tributos de sua competência constitucional;
B pode utilizar os recursos obtidos por meio da transferência voluntária em finalidade diversa da originalmente pactuada, desde que aplicados nas áreas de saúde, educação ou assistência social;
C não pode ser impedido de receber transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social, ainda que viole regras de responsabilidade fiscal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
D ao receber tal transferência voluntária de recursos, pode utilizá-los com a finalidade de pagamento de despesas com seu pessoal ativo, inativo e pensionista;
E ficará proibido de receber qualquer transferência voluntária se o Legislativo municipal ultrapassar a despesa total com pessoal e não eliminar o excedente no prazo de dois quadrimestres.

Lucas, deputado federal, apresenta uma emenda ao projeto de lei do orçamento anual para ampliar certa dotação orçamentária que reputa ter sido contemplada com alocação insuficiente de recursos. Para tanto, tal emenda de Lucas deverá indicar os recursos necessários, que poderão provir de anulação de despesas que incidam sobre:

A serviço da dívida;
B dotações para pessoal civil;
C dotações para encargos com pessoal militar;
D restos a pagar não processados de material de consumo;
E transferências tributárias constitucionais para os Estados, Municípios e Distrito Federal.