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Marinete, uma fofoqueira de sua cidade, Cristalina/GO, descobriu que havia uma empresa na cidade que operava loteria licitamente, mediante autorização de uma lei estadual. A fofoca chegou até ela, porque Carlinha ganhou um prêmio de R$ 2.000.000,00 e passou a ostentar bolsas de grife pelo local. Dentro desse cenário e com muita inveja de Carlinha, Marinete ajuizou uma ação contra o Estado de Goiás alegando que o prêmio de foi calcado em exploração ilegal de loterias e que, para tanto, deveria o estado proceder à prévia licitação. Dentro desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação que rege a matéria, é correto afirmar que a lei estadual é:

A constitucional. A exploração de loterias não possui natureza jurídica de serviço público, de modo que não há falar em exigência de licitação. Nesse ponto, revela-se suficiente a publicação de lei complementar;
B constitucional. A exploração de loterias não possui natureza jurídica de serviço público, de modo que não há falar em exigência de licitação. Nesse ponto, revela-se suficiente a publicação de lei ordinária;
C constitucional. A exploração de loterias, em que pese não pressupor licitação prévia, exige a publicação de lei específica nesse sentido. Ademais, com o advento da Lei nº 14.133/2021, há hipótese específica de credenciamento para esse tipo de serviço;
D inconstitucional. A exploração de concursos de loterias possui natureza de serviço público, exigindo, por consequência, uma delegação estatal precedida de licitação;
E inconstitucional. A exploração de concursos de loterias é serviço público essencial, porquanto diretamente ligada aos princípios que regem a ordem econômica, na forma do Art. 170 da Constituição Federal. Dessa forma, o próprio texto constitucional veda a delegação aos agentes privados.

O deputado estadual Fabinho, em um discurso dentro da casa legislativa, proferiu inúmeros xingamentos contra Mariazinha. Disse que ela era uma “velha caquética, hipocondríaca, que se utilizava indevidamente dos recursos do SUS”. Disse também que ela “se apropriou de dinheiro público e abastecia ilegalmente o agro no Estado de Goiás”. O discurso foi à tona e gerou inúmeras discussões na casa legislativa. Teve ainda grande repercussão na mídia. Mariazinha então ajuizou ação de responsabilidade civil contra o estado e pediu a compensação em danos materiais e morais. Fundamentou a sua pretensão na teoria da dupla garantia, pois o estado, na condição de garante de seus agentes públicos, deveria ser acionado primeiro. O estado apresentou contestação tempestiva sustentando, em resumo, que o discurso do deputado estava abarcado pela imunidade parlamentar. Considerando a situação narrada e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a pretensão de Mariazinha:

A é procedente. À luz do Art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação obrigatoriamente deve ser ajuizada contra o Estado, pois se trata de responsabilidade objetiva. Nesse caso, subsiste a obrigação do estado;
B é parcialmente procedente. O estado, na condição de garante, não tem a obrigação de compensá-la em danos morais, pois, nesse ponto, a responsabilidade é subjetiva;
C é parcialmente procedente. O estado, na condição de garante, somente tem obrigação de indenizá-la naquilo que extrapola eventual imunidade parlamentar e, no ponto, trata-se de responsabilidade objetiva;
D é improcedente. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva;
E deveria ter sido ajuizada em litisconsórcio necessário do deputado com o Estado de Goiás, pois não incide a teoria da dupla garantia. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, não há falar na hipótese do Art. 37, §6º, da Constituição Federal.

A concessionária prestadora de serviços públicos XYZ é a empresária responsável pela administração da rodovia Y. Em uma noite de muita chuva e neblina, Caio conduzia seu veículo pela citada rodovia, sem acionar os faróis de neblina e optando por seguir viagem a despeito do mau tempo. Na região, há muitos sítios e fazendas. Em dado momento, repentinamente, Caio percebeu que havia um cavalo na pista, não havendo tempo hábil para desviar, o que resultou no atropelamento do animal, em danos em seu veículo e em ferimentos em seu rosto. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a legislação em vigor, é correto afirmar que:

A a responsabilidade pelos fatos é de Caio, que, ciente do mau tempo e das condições de difícil visibilidade, deveria ter interrompido a viagem e aguardado a melhora do clima;
B eventual ação de indenização deve ser ajuizada contra o proprietário do cavalo que irresponsavelmente permitiu que o animal saísse de sua propriedade, acarretando o acidente;
C a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese versada no enunciado, não é possível, visto que o animal não é produto da concessionária;
D a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, assegurado seu direito de regresso contra o responsável, no caso de dolo ou culpa;
E a responsabilidade por acidentes causados por animais em rodovia deve se fundar em conduta omissiva, necessária demonstração de culpa pela prestadora de serviço público.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) sofreu grande reforma com a publicação da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na redação original. Em breve síntese, é possível afirmar que houve mudanças estruturais em diversos eixos, relacionados à tipologia dos atos de improbidade administrativa, ao regime sancionatório, ao regime prescricional, ao regime jurídico das medidas cautelares e ao regime jurídico do acordo de não persecução cível. A despeito das alterações terem se dado há mais de 4 anos, intensos debates ainda não levaram à pacificação na doutrina e na jurisprudência em vários aspectos, tendo sido diversos dispositivos questionados perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a abalizada doutrina sobre o tema, é correto afirmar que:

A na forma do Art. 17 da Lei nº 8.429/1992, há atribuição exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não sendo permitido à pessoa jurídica interessada intervir no processo;
B inexiste legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o ministério público e as pessoas jurídicas interessadas para a celebração de acordos de não persecução civil, cabendo à Fazenda Pública dar início às tratativas, elaborar as cláusulas e, com a concordância do Tribunal de Contas, celebrar o acordo;
C nos termos do Art. 12, §1º, da Lei nº 8.429/1992, pode o magistrado, na hipótese do inciso I do caput desse artigo, e em caráter excepcional, estender a sanção de perda da função pública aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração;
D no prazo de um ano a partir da data de publicação da Lei nº 14.230/2021, nos termos do seu Art. 3º, o Ministério Público passou a ser obrigado a manifestar interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública;
E inexiste obrigatoriedade de defesa judicial, sendo possível que os órgãos da advocacia pública autorizem a realização da representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer, atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público.

Tício, vereador do Município Alfa, em discurso proferido no plenário da Câmara de Vereadores, fez acusações contra Mévio, imputando-lhe a prática de crimes. Segundo Mévio, as acusações eram falsas e Tício saberia da inveracidade de suas alegações. Inconformado, Mévio ajuizou ação de indenização por danos morais contra o município, com base no Art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação em vigor que trata da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que:

A o município pode ser condenado a indenizar os danos sofridos por Mévio, possuindo direito de regresso contra o parlamentar;
B a Art. 37, §6º, da Constituição estabelece que o Estado responde subjetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções;
C a imunidade material dos parlamentares afasta qualquer pretensão indenizatória em face do ente público, por ser causa excludente da responsabilidade civil objetiva estatal;
D o município é obrigado a indenizar danos causados por discursos levianos e mentirosos, diante da responsabilidade civil objetiva do Estado, não havendo direito de regresso;
E a responsabilidade civil do Estado se baseia na teoria do risco administrativo, exigindo-se apenas que a conduta tenha sido perpetrada por agente público e que haja dano ao particular.

Diante da necessidade de novas contratações de serviços de comunicação institucional e do dever de ética na Administração Pública, o Estado Beta elaborou lei e publicou edital com a inclusão da obrigatoriedade de apresentação de programa de integridade no momento da assinatura de futuros contratos, cujo prazo de execução superaria 12 meses e envolveria valor acima de R$ 2.000.000,00. Ao analisar juridicamente a conduta do Estado Beta, é correto afirmar que:

A a obrigatoriedade normativa e editalícia de apresentação do referido programa está amparada na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e na Lei nº 14.133/2021. A conduta estadual é juridicamente válida;
B o programa de integridade deve ser exigido do referido estado, pessoa jurídica de direito público, e não de empresa particular licitante, conforme orientações normativas de governança e ética no espaço público;
C a conduta estadual é ilegal e inconstitucional; a exigência normativa federal é no sentido de apresentação de programa de integridade após 6 meses da celebração de contratos que envolvam valores superiores a 200 milhões de reais;
D a lei editada e a exigência editalícia devem ser invalidadas, pois a exigência de apresentação do programa de integridade, a fim de assegurar o interesse público, deve ocorrer ainda durante a fase de habilitação do certame;
E tal conduta estadual é constitucional e legal, vez que a matéria é de competência constitucional da União (normas gerais) e a Lei nº 14.133/2021 faculta aos entes locais a fixação do momento e do valor a serem considerados para exigência do programa.

O concurso público de técnico administrativo do Município ABC apresentou edital contemplando reserva de vagas a candidatos pretos e pardos. Determinado candidato, autodeclarado preto, obteve aprovação, após avaliação nas provas e aferição de títulos, pelo sistema de cotas estipulado no referido edital. Acontece que outros candidatos resolveram ajuizar ação alegando que o candidato aprovado era branco. Pleitearam, assim, a anulação do ato administrativo de heteroidentificação validado pela comissão do certame. Após analisar a conduta do Poder Judiciário diante da matéria levada à apreciação judicial, é correto afirmar que:

A todo o concurso público deve ser anulado pelo Poder Judiciário a fim de assegurar a isonomia e a dignidade humana coletiva;
B o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa;
C a apreciação deve ser exclusiva do Tribunal de Contas competente em se tratando de concurso público e de cumprimento da política de cotas;
D a ingerência do Poder Judiciário não é cabível, vez que o referido edital e a autodeclaração foram previamente aprovados pela administração pública envolvida;
E a atuação do Poder Judiciário representará, no referido caso e em matéria de concurso público municipal, violação ao princípio de separação e harmonia entre poderes.

Uma empresa agrícola de médio porte utiliza agrotóxicos regularmente registrados para o cultivo intensivo de grãos. Após fiscalização ambiental, constatou-se contaminação de curso d’água adjacente à propriedade, associada ao manejo inadequado dos produtos, com risco à saúde humana e à fauna aquática. A empresa sustenta que o uso de produto registrado afasta qualquer responsabilização ambiental. À luz da Lei nº 14.785/2023 e demais normas em vigor, é correto afirmar, quanto à responsabilidade da empresa agrícola, que há:

A necessidade de comprovação de dolo específico do produtor rural;
B responsabilidade apenas se houver proibição posterior do produto;
C afastamento de sanções ambientais por se tratar de atividade agrícola lícita;
D exclusão de responsabilidade, desde que o registro federal esteja válido;
E responsabilização por dano ambiental, ainda que o produto esteja regularmente registrado.

José, proprietário de um terreno situado no bioma Cerrado, fora da Amazônia Legal, pretende converter parte de sua área para atividade agropecuária. O imóvel se encontra regularmente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e possui remanescentes de vegetação nativa, bem como áreas consolidadas anteriormente à vigência do Código Florestal. Considerando o regime jurídico de proteção do Cerrado previsto no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), é correto afirmar que:

A a regularização ambiental é dependente de prévia instituição de unidade de conservação estadual;
B a conversão está condicionada à recomposição integral da vegetação nativa existente na data da inscrição no CAR;
C a supressão é permitida desde que compensada exclusivamente por servidão ambiental instituída no próprio imóvel;
D a preservação de Reserva Legal com vegetação nativa e a observância do regime jurídico das áreas rurais consolidadas são necessárias;
E a exploração está condicionada à autorização federal específica em razão do bioma Cerrado.

Uma empresa do setor logístico pretende ampliar sua planta industrial para implantar um centro de distribuição no interior do Estado de Goiás, com área construída significativa, instalação de sistemas de drenagem, supressão pontual de vegetação nativa fora de Área de Preservação Permanente (APP) e captação de água subterrânea para uso operacional. A ampliação do empreendimento não possui licença ambiental prévia, tendo sido iniciadas as obras após a publicação da Lei Estadual de Goiás nº 20.694/2019. Durante fiscalização, constatou-se que a atividade apresenta potencial poluidor médio e impactos ambientais passíveis de avaliação prévia. Nesse cenário, à luz da Lei do Licenciamento Ambiental Estadual e demais normas aplicáveis, o procedimento a ser exigido pelo órgão de fiscalização para a regularização da ampliação é:

A licenciamento prévio obrigatório, com procedimento definido pela matriz de impactos, admitida licença única ou corretiva;
B licenciamento com competência concorrente, facultada a escolha do ente licenciador pelo empreendedor;
C regularização automática por licença por adesão e compromisso mediante termo ambiental;
D licenciamento necessariamente bifásico, com dispensa de análise de impactos sinérgicos;
E embargo definitivo, vedada regularização administrativa posterior.