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Atenção: As questões de números 21 a 25 referem-se à Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o ICMS, inclusive, sobre as infrações e penalidades relativas ao imposto, além de outros temas.

A penalidade de multa decorrente de infração à legislação tributária do ICMS pode ser paga com desconto, em alguns casos. Haverá desconto no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se houver,

A na hipótese do pagamento do débito por meio da modalidade de parcelamento, de 79%, se o sujeito passivo não era reincidente e não houve dolo na conduta.
B de 80%, se o sujeito passivo reconhecer a infração, recolher o débito fiscal com multa e juros, e transmitir nova EFD, antes do início da ação fiscal.
C de 50%, se a penalidade foi decorrente de mero erro, sem dolo ou fraude, e se o sujeito passivo recolher o valor devido, ou formalizar parcelamento, em até 180 dias após a notificação do lançamento.
D entre 20% e 50%, a critério do órgão de julgamento, se o sujeito passivo recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários.
E de 30%, se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, e desde que pague a multa no prazo fixado.
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Atenção: As questões de números 21 a 25 referem-se à Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o ICMS, inclusive, sobre as infrações e penalidades relativas ao imposto, além de outros temas.

São isentas do ICMS

A as saídas de bovino, ovino, caprino e aves, inclusive frango, e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, inclusive resfriados, congelados ou salgados.
B as operações internas, inclusive importação, de milho e soja, tendo em vista a necessidade de formação de estoques, em época de baixos preços, para uso em épocas de emergência ou de calamidade, em razão de estiagem, chuvas ou outras intempéries.
C as operações com equipamentos, materiais, partes e peças destinados à irrigação e eletrificação de imóvel rural, inclusive insumos, como energia elétrica ou óleo diesel, destinados aos equipamentos.
D as saídas internas de leite bovino in natura, resfriado ou pasteurizado, exceto o do tipo longa vida - UHT.
E as operações com queijo, manteiga, requeijão e outros derivados de leite, de qualquer animal mamífero.
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Atenção: As questões de números 21 a 25 referem-se à Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o ICMS, inclusive, sobre as infrações e penalidades relativas ao imposto, além de outros temas.

O ICMS não incide

A sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que se prestarem a viabilizar a remessa da mercadoria para o exterior.
B no fornecimento de alimentos e bebidas, em bares, botecos e casas de diversão, com show ao vivo, se cobrado ingresso na entrada.
C sobre operações com livros, jornais, periódicos, leitores de livros eletrônicos (e-readers) e equipamentos de rádio e televisão, que possam ser usados em sistemas de transmissão abertos, de recepção livre e gratuita.
D na remessa e retorno de bens e mercadorias para depósito em armazém geral localizado no Brasil.
E sobre o transporte de pessoas, efetuado por particulares ou empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
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Atenção: As questões de números 21 a 25 referem-se à Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o ICMS, inclusive, sobre as infrações e penalidades relativas ao imposto, além de outros temas.

Os saldos credores acumulados de ICMS, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizam operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser

A utilizados para liquidar, mediante compensação escritural, débitos tributários estaduais ou municipais cearenses, de quaisquer tributos ou sujeitos passivos, mediante emissão de nota fiscal de transferência na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, na forma que dispuser a legislação, tanto pelo cedente como pelo recebedor.
B transferidos pelo contribuinte cearense a outros contribuintes do ICMS deste Estado, mediante prévia manifestação do Fisco, até o limite do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo contribuinte recebedor.
C adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de 2%, quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora, observado o disposto no regulamento.
D transferidos, com deságio mínimo de 10%, para terceiros, que tenham imposto a recolher, de período corrente ou pretérito, ainda que inscrito em dívida ativa ou em cobrança judicial, para liquidar o débito perante o Estado.
E alienados ou transferidos, mas, se não usados no prazo de 48 meses contados do período de competência original, devem ser estornados à razão de 1/48 ao mês.

A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, alterou o Sistema Tributário Nacional. Dentre as alterações promovidas pela referida Emenda, encontra-se a

A atribuição de competência para se instituir um tributo novo, sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
B extinção do ICMS, do ISS, do IPI, do IOF, do PIS e da Confins.
C instituição do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, mediante a entrega de recursos dos Estados aos seus Municípios de menor renda por habitante.
D atribuição de competência à lei complementar para instituir o IBS e a CBS, tributos de competência compartilhada, federal, estadual e municipal, a serem geridos pelo Comitê Gestor do IBS e CBS, entidade pública sob regime especial, que terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
E criação de um critério de distribuição do IBS estadual aos Municípios do Estado, com base na proporção da arrecadação de tributos próprios de cada Município no período anterior.

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, trata do Comitê Gestor do IBS - CGIBS e de outros temas. Segundo a referida Lei, compete ao CGIBS, além de outras coisas,

A contratar servidores para execução de atividades essenciais como fiscalização, lançamento, cobrança administrativa e judicial do IBS.
B realizar as atividades de fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas relativas ao IBS.
C promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, e realizar a cobrança destes valores.
D criar, alterar e extinguir obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, bem como as do ICMS, IPI e ISS, em fase de encerramento e extinção.
E atuar, juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à CBS.

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, trata da administração e da gestão do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e de outros temas. Segundo a referida Lei, no que se refere ao processo administrativo tributário do IBS,

A consideram-se realizados os atos processuais, por meio eletrônico, no dia e na hora impressos no recibo de juntada de documentos ao processo, sem o qual considera-se não realizado o ato.
B o processo terá sua formação, sua tramitação e seu julgamento realizados mediante utilização de sistema eletrônico.
C os documentos integrantes desse processo serão arquivados em meio eletrônico, com presunção de autoria, de veracidade, de integridade, e seu conteúdo informacional será considerado verdadeiro e completo para todos os efeitos legais.
D são assegurados ao sujeito passivo o contraditório, a defesa técnica, por escrito ou em áudio visual, a sustentação oral, pré-gravada ou por escrito, antes do julgamento, e a juntada de provas nas formas, limites e prazos previstos em regimento interno.
E na contagem dos prazos processuais, serão considerados os dias corridos, sem interrupção, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, na forma prevista no Código Tributário Nacional - CTN.
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Atenção: As questões de números 15 a 17 referem-se à Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que trata do IBS e de outros temas.

Considera-se local da operação com

A serviço de transporte de passageiros, o local do desembarque constante no documento fiscal.
B serviço de telefonia móvel, de voz e dados, prestados por meio de rádios, satélites e meios similares, o local do domicílio principal do prestador.
C serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física, o local do domicílio principal do prestador.
D bem material, em operação realizada de forma presencial, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário.
E bem imaterial, em operação onerosa e presencial, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário.
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Atenção: As questões de números 15 a 17 referem-se à Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que trata do IBS e de outros temas.

Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento

A em que se realiza o pagamento, na hipótese de aquisição de bens e serviços pela administração pública direta, realizada por meio de licitação.
B do pagamento, na hipótese de pagamento antecipado, desde que seja sem cláusula de arrependimento e realizado antes do efetivo fornecimento.
C do efetivo pagamento, na hipótese de venda a prazo, ou de operação de execução continuada ou fracionada.
D do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de pessoas, intermunicipal ou interestadual.
E em que o serviço for encontrado, sem documento fiscal e sem comprovante de pagamento do imposto.
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Atenção: As questões de números 15 a 17 referem-se à Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que trata do IBS e de outros temas.

É contribuinte do IBS, entre outros,

A o adquirente de bem ou serviço desacobertado de documento fiscal hábil.
B as pessoas inscritas no Cadastro relativo ao IBS, responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias do IBS, ICMS ou ISS.
C o fornecedor que realizar operações, de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
D o importador, pessoa jurídica, apenas no caso de promover a importação em nome próprio, com intuito de revenda do bem importado.
E a pessoa ou entidade prevista, expressa ou implicitamente, no Regulamento do imposto.