A
É incabível a propositura de ação declaratória de constitucionalidade por governador de estado.
B
Por ser instrumento do controle concentrado de constitucionalidade, não há possibilidade de análise de ato não normativo na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
C
A ação direta de inconstitucionalidade é a medida correta para impugnar norma municipal que viole a CF.
D
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão envolve normas de eficácia contida ou limitada como parâmetro de controle.
E
Somente há possibilidade de propositura da arguição de descumprimento de preceito fundamental quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesão.
A
Superior Tribunal de Justiça, sendo que quando ele apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei federal, citará o Advogado-Geral da União, que defenderá o texto impugnado.
B
Superior Tribunal de Justiça, sendo que o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nessas ações e em todos os processos de competência desse Tribunal.
C
Supremo Tribunal Federal, sendo que quando ele apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei federal, citará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que defenderá o texto impugnado.
D
Supremo Tribunal Federal, sendo que o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nessa ação.
E
Superior Tribunal de Justiça, sendo que quando ele apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei federal, citará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que defenderá o texto impugnado.
A
Supremo Tribunal Federal, e as decisões definitivas de mérito, por ele proferidas nessas ações, produzirão eficácia apenas contra as partes da ação, não possuindo efeito vinculante com relação aos demais órgãos do Poder Judiciário ou à Administração direta e indireta.
B
Supremo Tribunal Federal, e as decisões definitivas de mérito, por ele proferidas nessas ações, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente apenas aos demais órgãos do Poder Judiciário, não alcançando a Administração ou o Legislativo, em razão da independência e separação dos poderes.
C
Superior Tribunal de Justiça, e as decisões definitivas de mérito, por ele proferidas nessas ações, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
D
Supremo Tribunal Federal, e as decisões definitivas de mérito, por ele proferidas nessas ações, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
E
Superior Tribunal de Justiça, e as decisões definitivas de mérito, por ele proferidas nessas ações, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente apenas aos demais órgãos do Poder Judiciário, não alcançando a Administração ou o Legislativo, em razão da independência e separação dos poderes.
A
não alcançou a maioria necessária para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, que permaneceu hígido, confirmando a presunção de constitucionalidade de que gozam os atos normativos primários desde sua promulgação.
B
já alcançara maioria para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, independentemente do cômputo do voto final, o qual, no entanto, foi necessário para se atingir o quórum exigido para a modulação temporal da decisão, que produzirá efeitos ex nunc .
C
alcançou maioria para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, mas não para a modulação temporal da decisão, que produzirá efeitos retroativos e importará, diante do efeito repristinatório que lhe é inerente, a restauração das normas estatais que eventualmente tenham sido revogadas pelo diploma normativo objeto de controle.
D
somente com o voto final atingiu o quórum mínimo necessário para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual e para a modulação dos efeitos da decisão, que será dotada de eficácia ex nunc .
E
já alcançara maioria para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, bem como atingira o quórum para a modulação temporal da decisão, independentemente do voto final, vindo a decisão a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão respectivo.
A
incabível, no exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade por omissão, que seja fixado prazo para que o órgão administrativo supra a omissão inconstitucional.
B
incabível a produção de efeitos repristinatórios à decisão judicial que declara a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
C
cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro.
D
cabível o exercício do controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, realizado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
E
cabível o exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade de decreto regulamentar que contrarie os limites que lhe foram impostos pela lei regulamentada, por violação ao princípio constitucional da legalidade.
A
em sede de medida liminar, pode ser determinada a suspensão dos efeitos de decisões judiciais relacionadas com a
matéria objeto da ADPF, admitida a relativização dos decorrentes de coisa julgada, por decisão de maioria qualificada do
STF, diante de circunstâncias de excepcional interesse social.
B
admite-se o ingresso de amici curiae na ADPF, pela aplicação, por analogia, do estabelecido em lei relativamente à ação
direta de inconstitucionalidade, desde que demonstradas a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
C
considerado seu caráter subsidiário, não pode a ADPF ser conhecida como ação direta de inconstitucionalidade, acaso manejada
em hipótese de cabimento desta, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade entre ações de controle concentrado.
D
não se admite a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em sede de ADPF, por ausência de previsão
legal, diferentemente do que ocorre em relação às ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.
E
as normas processuais destinadas a resguardar os interesses da Fazenda Pública, a exemplo da exigência de intimação
pessoal dos entes públicos para início da contagem de prazos, são aplicáveis no âmbito da ADPF, embora não o sejam
nos demais processos de controle concentrado, por sua natureza objetiva.
A
a Ação Declaratória de Constitucionalidade e o Mandado de Injunção podem ser propostos por qualquer pessoa, por via principal ou via incidental.
B
tanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade, como a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, propostas perante o Supremo Tribunal Federal, podem versar sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
C
cabe ação rescisória da decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido formulado em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
D
os legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade também podem propor a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
E
os efeitos da decisão em Ação Declaratória de Constitucionalidade são sempre inter partes.
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