A
A desapropriação por utilidade pública é aquela que decorre de um imperativo irremovível e indispensável, pressupondo-se que sem ela não se pode iniciar, alcançar ou continuar o interesse público.
B
A desapropriação por necessidade pública é aquela que se revela necessária para alcançar uma posição conveniente e vantajosa para a Administração Pública.
C
Tredestinação ou tresdestinação é a modificação legítima realizada no decorrer do procedimento expropriatório, viabilizada pela supremacia do interesse público, que possibilita a alteração de uma desapropriação por utilidade pública em desapropriação por necessidade pública e vice-versa, caracterizando mero desvio de finalidade genérico.
D
O desvio de finalidade genérico possibilita a retrocessão, consequência que não ocorre no desvio de finalidade específico, caso em que poderá ser convalidado o desvio, ressalvados alguns casos previstos em lei, como a desapropriação destinada à implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda.
E
Para viabilizar o interesse público na esfera de competência material de todos os entes federativos, a Constituição Federal outorgou competência legislativa concorrente para a União, os Estados e os Municípios.
A
é regular e válida, sendo competência do Poder Executivo, no entanto, o ajuizamento da desapropriação, que demandará indenização após a sentença judicial.
B
não produz efeitos, na medida em que o Prefeito seria a autoridade competente para expedir decreto de expropriação, cabendo ao Legislativo, no limite, a possibilidade de sugerir a medida ao Executivo.
C
depende de sanção do Chefe do Executivo, o que se insere em seu poder regulamentar e decorre do fato de que a desapropriação será ajuizada pela Administração pública.
D
pode produzir efeitos, tendo em vista que tal lei pode ser convalidada pelo Executivo e o vício sanado no caso do expro- priado aceitar a desapropriação amigável.
E
invade competência exclusiva do Chefe do Executivo, mas é admitida em casos como o narrado, de urgência e notório interesse público, desde que haja concordância do Prefeito.
A
não deve ser concedida a imissão provisória, visto que a urgência deveria ser previamente declarada no decreto de utilidade pública.
B
se houver impugnação pelo expropriado, haverá arbitramento de indenização provisória pelo juiz, que somente autorizará a imissão, se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado.
C
não é possível imissão provisória, pois o direito à moradia se sobrepõe à conveniência da Administração Pública.
D
deve haver a citação do expropriado antes da decisão sobre a imissão provisória na posse.
E
a empresa estatal nunca terá competência para ajuizar ação de desapropriação, que deve ser proposta diretamente pelo ente que emitiu o decreto de utilidade pública.
A
deverá localizar outro terreno que se preste às finalidades pretendidas, procedida nova avaliação, e apresentar proposta de compra ao proprietário.
B
poderá, conforme previsto na legislação, ocupar o terreno do particular, independentemente de autorização, providenciando, após, a edição de decreto de declaração de utilidade pública.
C
poderá desapropriar o terreno do particular, pelo valor de mercado apurado em regular avaliação, sem prejuízo de poder optar por outro imóvel para alienação voluntária pelo proprietário.
D
poderá instituir servidão administrativa para instalação da unidade de saúde, esta que exige destituição da titularidade do domínio do proprietário original.
E
deverá instituir servidão administrativa ou limitação administrativa, institutos que permitem a intervenção na propriedade privada, mas não ensejam destituição de domínio por parte do poder público.
A
pode ser a instituição de servidão administrativa, que admite a passagem de tubulação subterrânea pelas propriedades privadas, mediante indenização, sem, contudo, inviabilizar o uso das mesmas.
B
deve ser a desapropriação das áreas vizinhas por onde passará a tubulação do emissário de esgoto, para que seja possível indenizar os proprietários pela impossibilidade de uso das propriedades.
C
depende da concordância dos proprietários dos imóveis por onde passará a tubulação, tanto em relação ao equipamento, quanto em relação ao valor de indenização pela restrição.
D
depende do poder público titular do serviço público instituir servidão administrativa, instituto que não admite indenização, dada a compatibilização com a manutenção da propriedade.
E
pode ser a instituição de limitação administrativa, não indenizável por natureza, que depende de concordância do proprietário para sua instalação.
A
de prévia declaração de interesse social, subscrita pelo Chefe do Executivo ou por autoridade a quem este delegar formalmente tal atribuição.
B
de concordância do expropriado em relação ao preço ofertado pelo expropriante, em observância ao princípio da justa indenização.
C
da existência de imóveis vagos, considerando que há expressa vedação legal para expropriação de imóveis ou terrenos ocupados por pessoas.
D
de prévia declaração de utilidade pública, podendo a expropriação ser proposta judicialmente, hipótese em que não é imprescindível a concordância do expropriado em relação ao preço ofertado.
E
da comprovação da inexistência de outros imóveis que possam ser aproveitados pela Administração pública para a mesma finalidade, ainda que não preencham todos os requisitos técnicos de adequação e necessidade.
A
deverá ser requerida desistência da ação e ajuizada nova medida, dessa vez com o perímetro corretamente descrito e identificado, acompanhado da respectiva oferta de justa indenização.
B
caberá aditamento da petição inicial para ampliação do objeto da desapropriação, acompanhado de depósito da oferta complementar para a nova área, observada a fase processual.
C
deverá ser editado novo ato para incluir o perímetro integralmente necessário para a área, considerado que o decreto original exauriu seus efeitos integralmente.
D
poderá ser incluída a área necessária para alargamento no trecho identificado sem a necessidade de aditar o decreto ou a inicial, mediante solicitação para inclusão na avaliação pericial.
E
será necessária revogação do decreto original e desistência da ação de desapropriação, sendo necessário aguardar o prazo de dois anos para a publicação de novo ato e consequente ajuizamento de nova demanda judicial.
A
caberá ao expropriado impugnar apenas o preço expropriado, não lhe sendo permitido deduzir outros questionamentos de ordem formal ou material.
B
o expropriado poderá alegar a desnecessidade da aquisição, indicando outro terreno mais adequado à edificação, o que autorizaria a suspensão da ação.
C
o decreto de declaração de interesse social terá caducado, pois tem validade de três anos, não sendo possível republicá- lo, sendo obrigatório identificar outro imóvel.
D
o expropriado poderá impugnar o decreto de declaração de interesse social, porque já decorrido o prazo decadencial de 2 anos desde a sua edição para o ajuizamento da ação de desapropriação.
E
não será mais possível ao expropriante alegar urgência e requerer a imissão provisória na posse, considerando o decurso de prazo superior a 1 ano desde a edição do decreto de declaração de interesse social.
A
por se tratar de bens de natureza privada, não há empecilho jurídico à pretendida desapropriação, desde que observado o devido processo legal.
B
tal desapropriação é possível, desde que precedida por autorização concedida por Decreto do Presidente da República.
C
a desapropriação é juridicamente impossível, pois uma pessoa jurídica não pode ser objeto de desapropriação, dada sua natureza de sujeito de direito.
D
em vista dos serviços prestados pela referida empresa, tal desapropriação está condicionada à autorização do Congresso Nacional, mediante decreto legislativo.
E
somente a União, titular do serviço público em questão, teria competência para editar o decreto de utilidade pública necessário à desapropriação.
A
caracteriza retrocessão, tendo em vista que a afetação para lote configura destinação impassível de alteração, sob pena de desequilíbrio no planejamento territorial urbano, que leva em consideração o percentual de ocupação para definição do percentual de áreas públicas exigíveis.
B
poderia ser obstada pelo loteador, considerando que já houve destinação de percentual para área institucional nos percentuais e limites legais.
C
não pode ser promovida, pois implicaria em alteração do projeto de loteamento por terceiro estranho ao negócio, que demandaria novas submissões aos órgãos competentes para aprovação.
D
pode ser adotada pelo poder público porque os lotes são unidades destinadas a serem comercializadas e, não existindo óbice à desapropriação em razão de seu titular, nada obsta que seja adquirido pelo Poder Público para alguma destinação de interesse ou utilidade pública, respeitado o dever de indenização nos termos da legislação.
E
somente seria possível se ainda não tivesse havido alienação do referido lote, pois não haveria expropriado a figurar no pólo passivo da ação de desapropriação.
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