A
José, ao deixar de utilizar seu veículo como táxi, nada deve ao Estado de Santa Catarina, a título de IPVA, pois o benefício da isenção foi perdido após a data da ocorrência do fato gerador, que ocorreu em 1º de janeiro de 2018.
B
José, ao deixar de utilizar seu veículo como táxi, passou a ser devedor do IPVA referente ao exercício de 2018, desde o dia 1º de janeiro de 2018, porque a perda do benefício retroage à data da ocorrência do fato gerador.
C
Alberto, ao efetuar a venda do referido veículo a Marcos, perdeu o benefício da isenção referente aquele veículo, e passou a ser devedor do IPVA referente ao exercício de 2018, desde a data da ocorrência do fato gerador.
D
Marcos, ao adquirir o veículo vendido por Alberto, está obrigado ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos, a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.
E
na venda do referido veículo a Marcos, nem Alberto nem Marcos devem IPVA ao Estado de Santa Catarina, pois o benefício da isenção foi perdido após a data do fato gerador, que ocorreu em 1º de janeiro de 2018.