A
nos termos do enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, as obrigações ambientais possuem natureza "propterrem", sendo inadmissível cobrá-las do possuidor atual do imóvel.
B
quando o dano ambiental é posterior à cessação da posse do alienante do imóvel e este não retorna à área e não pratica degradação a qualquer título, não pode ele ser responsabilizado.
C
o anterior titular do imóvel que, embora não tenha dado causa a dano ambiental pré-existente e eventualmente dele se beneficiou, alienando o bem no estado em que o recebera, não pode ser responsabilizado.
D
o registro no Cartório de Registro de Imóveis do título translativo é suficiente para transmissão da propriedade e afastar qualquer responsabilização do titular anterior pela existência de dano ambiental no imóvel, ainda que tenha causado e dele se beneficiado.
E
não é possível exigir do anterior titular do imóvel o cumprimento de obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área, pois a alienação do imóvel cessa os poderes inerentes à propriedade, inclusive a posse, tornando impossível a tutela jurisdicional nesse caso.