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A vigência e os conflitos entre as leis, no tempo, são disciplinados pela chamada Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n o 4.657/1942). De acordo com esse diploma, a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes

A revoga ou, alternativamente, apenas modifica a lei anterior.
B não modifica nem revoga a lei anterior.
C revoga e modifica a lei anterior.
D revoga, mas não modifica a lei anterior.
E não revoga, mas modifica a lei anterior.

Determinado Estado publicou, no seu Diário Oficial, em novembro do exercício de 2019, o texto de lei aprovada pela Assembleia Legislativa local e sancionada, sem vetos, pelo Governador, aumentando a alíquota do IPVA incidente sobre a propriedade de motocicletas em geral, de 1% para 1,5%. Na mesma edição do citado periódico, e com atraso não habitual de dois meses, publicou- se também a tabela de valores venais dos veículos usados, para ser utilizada no cálculo do valor do IPVA devido pelos seus proprietários, no exercício de 2020. O fato gerador do IPVA referente a veículos usados registrados e licenciados nesse Estado ocorre no dia 1 o de janeiro de cada exercício.

Com base nas normas da Constituição Federal, um cidadão, domiciliado no citado Estado e proprietário, há três anos, de uma motocicleta registrada e licenciada nesse Estado, deverá pagar, no exercício de 2020, o IPVA incidente sobre a propriedade do veículo, calculando-o com base na tabela de valores venais publicada

A na primeira quinzena de setembro de 2018, mas sem o aumento de 0,5% na alíquota.
B em novembro de 2019 e com o aumento de 0,5% na alíquota, proporcionalizado à razão de dez doze avos.
C em novembro de 2019, mas sem o aumento de 0,5% na alíquota.
D na primeira quinzena de setembro de 2018 e com o aumento de 0,5% na alíquota.
E em novembro de 2019 e com o aumento de 0,5% na alíquota.

Mediante contrato firmado por instrumento particular, João, empresário regularmente inscrito no Registro de Empresas, arrendou o seu estabelecimento empresarial a Ricardo. De acordo com o Código Civil, esse contrato

A não terá eficácia, nem mesmo entre as partes, antes de averbado no Registro Público de Empresas Mercantis e de publicado na imprensa oficial.
B é nulo, por desobediência da forma prescrita em lei, dado que o arrendamento de estabelecimento empresarial exige instrumento público.
C é nulo, por ilicitude do objeto, dado que o estabelecimento empresarial não pode ser objeto de arrendamento, mas apenas de alienação e usufruto.
D implica a proibição, para João, durante o prazo de vigência do arrendamento, de fazer concorrência a Ricardo, salvo previsão expressa em sentido contrário.
E terá eficácia quanto a terceiros a partir da data da sua celebração, desde que esta seja feita por instrumento público.

O Código de Ética de que trata a Lei n o 17.715, de 23 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual do Estado de Santa Catarina, tem como objetivo declarado, dentre outros,

A incentivar o estreito relacionamento com parceiros, fornecedores, intermediários, policiais, investigadores e juízes.
B esclarecer, de forma precisa, a respeito de como deve ser desenvolvida a prestação do serviço público, de modo a mitigar a ocorrência de possíveis quebras de integridade.
C aferir e registrar, dentro de padrões técnicos e científicos, as faltas e falhas de ética de servidores estaduais, no que tange à probidade, à integridade e às escolhas pessoais.
D expandir a segurança do patrimônio móvel, imóvel e intelectual do Estado, em especial no campo da tecnologia da informação e da propriedade intelectual.
E ampliar a proteção ao meio ambiente, à vida do empregado público e à liberdade individual dos fornecedores e prestadores de serviço ao Estado, bem como a reprimir a delação premiada, a denunciação sem provas e a investigação sem determinação judicial.

De acordo com a Lei estadual n o 13.136, de 25 de novembro de 2004, o ITCMD será devido ao Estado de Santa Catarina,

A na transmissão causa mortis de valores depositados em conta corrente de agência bancária localizada no Município de Campo Grande/MS, desde que o inventário seja processado extrajudicialmente no Estado de Santa Catarina, independentemente de o autor da herança e os herdeiros nunca terem tido residência ou domicílio no Estado catarinense.
B na transmissão causa mortis de direito real sobre bens imóveis localizados no Estado de Minas Gerais, desde que o autor da herança, na data de seu óbito, esteja domiciliado no Estado de Santa Catarina.
C na instituição do direito real de usufruto sobre títulos representativos do capital social de empresa localizada na cidade de Blumenau/SC, por ato inter vivos, mesmo que o instituidor (nu-proprietário) e o usufrutuário não tenham domicílio em Santa Catarina.
D na instituição onerosa do direito real de usufruto sobre bens imóveis, por ato inter vivos , quando esse bem se localizar no Estado de Santa Catarina, mesmo que o instituidor (nu-proprietário) e o usufrutuário não tenham domicílio em Santa Catarina.
E quando o doador, domiciliado em qualquer Estado brasileiro, ou no Distrito Federal, efetuar a doação de títulos representativos do capital de empresas localizadas no Estado de Santa Catarina, a donatário e contribuinte também domiciliado em Santa Catarina.

No que tange ao crédito de ICMS referente a entradas de mercadorias em estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, a Lei n o 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelece:

A Os créditos relativos a entradas de mercadorias, que posteriormente vierem a sair, em operação de exportação, sem incidência do imposto, devem ser estornados, na hipótese de esta saída ser imprevisível na data da entrada da mercadoria.
B Salvo deliberação em contrário, prevista na Constituição Federal ou em lei complementar nacional, é permitido o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento para integração em processo de produção rural, ainda que a saída interna do produto resultante seja não tributada.
C Se a mercadoria recebida com intuito de revenda em operação tributada pelo ICMS vier a perecer ou deteriorar-se, enquanto estiver armazenada no estabelecimento de contribuinte, o crédito de ICMS escriturado no momento da entrada da mercadoria deve ser estornado.
D As entradas de mercadorias resultantes de operações isentas ou não tributadas dão direito a crédito de ICMS, mas tal crédito será vedado, se tais mercadorias forem utilizadas para fins alheios à atividade essencial do estabelecimento.
E Se, por ocasião da entrada da mercadoria, não existir razoável certeza de que a saída da mercadoria estará sujeita a incidência do ICMS, o contribuinte deverá efetuar o crédito na entrada e o débito na saída, podendo estornar eventuais acréscimos legais referentes à diferença entre o crédito e o débito.

No caso de prestação onerosa de serviço de transporte interestadual de carga, sem preço determinado, iniciada no Estado de Santa Catarina, a base de cálculo do ICMS, prevista na Lei n o 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

A compreende o valor previsto na tabela nacional de frete, peso-distância, publicado por órgão federal competente, acrescido do montante devido a título de seguro, pedágio e diárias.
B é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
C compreende o valor mensal cobrado ou pago ao transportador, à razão de um trinta avos por mês, acrescido das tarifas ou taxas de pedágio, inspeção federal e liberação de mercadoria em posto de fronteira interestadual, referentes à mercadoria transportada.
D é o valor corrente do serviço, no Estado de Santa Catarina, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, divulgado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
E é o valor correspondente a um cinquenta avos do valor da carga transportada.

De acordo com a legislação do ICMS do Estado de Santa Catarina, em especial com o disposto na Lei n o 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no tocante à sujeição passiva,

A não é contribuinte do imposto a pessoa física que importe mercadorias do exterior, em pequena quantidade, para consumo próprio ou familiar.
B é contribuinte do imposto a pessoa física que, com habitualidade, seja destinatária de serviço de comunicação que tenha se iniciado em outro Estado brasileiro.
C é responsável pelo pagamento do imposto o armazém geral, nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte do ICMS localizado no Estado de Santa Catarina, com respectivos documentos fiscais regulares e idôneos.
D não pode ser responsável pelo pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada o transportador que tiver pagado o imposto relativo ao serviço de transporte, nos termos da legislação vigente no Brasil.
E é contribuinte do imposto a pessoa física que realize, em volume que caracterize intuito comercial, prestação de serviço de transporte intermunicipal, ainda que tais prestações se iniciem no exterior.

Dábliu, que trabalha no setor financeiro de uma empresa localizada em Florianópolis/SC, precisava determinar o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, para fazer o adequado planejamento do fluxo de caixa da empresa.

Ao consultar o disposto na Lei n o 10.297, de 26 de dezembro de 1996, identificou que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento

A da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, destinada a consumo ou ao ativo permanente em estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina.
B do ato final do transporte iniciado no exterior.
C do recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, adquiridos em licitação pública, após terem sido apreendidos ou abandonados.
D da entrada, na repartição aduaneira, de bens ou mercadorias importados do exterior.
E da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, exceto quando se tratar de venda a prazo.

Em 2019, foi lavrada Notificação Fiscal em nome de “Casa das Botas Ltda.”, empresa situada em Criciúma/SC, alegando a prática de infração relacionada ao ICMS, a qual teria ocasionado a sonegação desse imposto. A empresa apresentou reclamação contra a Notificação Fiscal emitida, alegando, em sua defesa, tanto a inconstitucionalidade como a ilegalidade do decreto em que o fisco se baseou para lavrar a referida Notificação Fiscal, e formulou pedido para que as autoridades julgadoras, após declararem a ilegalidade e a inconstitucionalidade do referido decreto, julgassem procedente a referida reclamação, cancelando, como consequência disso, a exigência feita por meio da referida Notificação Fiscal.

Considerando que as referidas ilegalidade e inconstitucionalidade não foram apreciadas ou reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nem pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerando o disposto nas normas da Lei Complementar estadual n o 465, de 3 de dezembro de 2009, as autoridades julgadoras não poderão declarar a

A ilegalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso, mas poderão declarar sua inconstitucionalidade, desde que o Tribunal de Justiça do Estado já a tenha declarado em decisão plenária.
B inconstitucionalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso, mas poderão declarar sua ilegalidade, no caso de o decreto ter contrariado lei estadual, ordinária ou complementar.
C inconstitucionalidade ou ilegalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso.
D ilegalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso, mas poderão declarar sua inconstitucionalidade, desde que o Tribunal de Justiça do Estado já a tenha declarado, por qualquer de suas Câmaras.
E inconstitucionalidade desse decreto, por não terem competência legal para isso, mas poderão declarar sua ilegalidade, no caso de o decreto ter contrariado lei complementar estadual.