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Além do conceito estrito de consumidor, ou seja, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) contempla a figura do consumidor por equiparação, que se verifica nos casos de:

A (i) consumidor pessoa jurídica; (ii) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; (iii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço;
B (i) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço; (iii) pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas no Código;
C (i) pessoa que retira o produto de circulação para transformálo e revendê-lo com lucro; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço; (iii) sociedades cooperativas;
D (i) sociedades cooperativas; (ii) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo; (iii) pessoa que retira o produto de circulação para transformá-lo e revendê-lo com lucro;
E (i) pessoa jurídica estrangeira; (ii) vítimas de evento produzido pelo fato do produto e do serviço; (iii) pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas no Código.

Quanto aos sujeitos da relação de consumo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, analise as afirmativas a seguir.

I. Equipara-se a consumidor apenas a coletividade determinável de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo.

II. Empregador e empregado são sujeitos da relação de consumo, porque qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista, é considerada como serviço.

III. Os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços são reputados fornecedores.

Está correto o que se afirma em:

A somente I;
B somente III;
C somente I e II;
D somente II e III;
E I, II e III.

João, advogado autônomo, procura instituição financeira de sua confiança para realizar plano de previdência complementar. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que João:

A não poderá aderir a qualquer plano de previdência complementar no mercado, tendo em vista sua vinculação exclusiva ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de advogado;
B terá, obrigatoriamente, de recolher contribuições ao modelo complementar durante toda sua vida, caso a adesão seja possível;
C não poderá se beneficiar, cumulativamente, de benefícios da previdência complementar e do Regime Geral de Previdência Social;
D poderá, mesmo sem qualquer vínculo empregatício, aderir a plano de previdência ofertado por entidade aberta de previdência complementar vinculada à referida instituição financeira;
E somente poderá participar de planos de previdência complementar oferecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Segundo Kotler “Os clientes de hoje são mais difíceis de agradar. São mais inteligentes, mais conscientes em relação aos preços, mais exigentes, perdoam menos e são abordados por mais concorrentes com ofertas iguais ou melhores. O desafio... não é deixar os clientes satisfeitos; vários concorrentes podem fazer isso. O desafio é conquistar clientes fiéis”. (2000, p.68). Há vários aspectos que devem ser considerados para se conquistar e reter os clientes, como a cortesia no atendimento, o tempo de espera, a objetividade, a capacidade de solução dos problemas, a qualidade e o nível de conforto que as instalações possuem e vários outros. Na empresa, esses aspectos caracterizam:

A a qualidade no atendimento ao público;
B o cumprimento de objetivos definidos na missão da empresa;
C sua diferenciação dos concorrentes pelo preço do produto ou serviço;
D o foco nas características intrínsecas do produto ou serviço prestado;
E a necessidade de treinamento do pessoal para atender ao público interno.

O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 - alterado pela Lei nº 10.190/2001, que rege as operações de seguro, instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), de forma a permitir ao Governo Federal formular a política de seguros privados, estabelecer suas normas e fiscalizar as operações no mercado nacional. O órgão máximo do SNSP, ao qual cabe fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados no Brasil, é:

A o CNSP;
B a SUSEP;
C o IRB Brasil Re;
D a CNSeg;
E a FENACOR.

O Art. nº 20 do Decreto-Lei nº 73/66 institui diversos seguros de contratação obrigatória. A opção a seguir em que inexiste a obrigatoriedade da contratação de seguro, conforme legislação vigente, é:

A edifícios divididos em unidades autônomas;
B danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
C incêndio de imóvel residencial de propriedade de pessoa física;
D responsabilidade civil dos transportadores terrestres, por danos à carga transportada;
E responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas.

O Decreto-Lei nº 73/66 desenhou o atual modelo do chamado Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), criando a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal que é um órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras, a quem compete:

A fixar as características gerais dos contratos de seguros;
B disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
C prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
D autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;
E estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras.