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Guilherme, delegatário no Município de Vitória/ES, consultou o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça para analisar as limitações à divulgação de conteúdos no âmbito da rede mundial de computadores. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, Foro Extrajudicial (Tomo II), é correto afirmar que, nas páginas da rede mundial de computadores de domínio do delegatário, por si ou em nome do cartório:

A inexiste vedação à divulgação de informação de cunho comercial, tampouco à oferta de serviços especiais, proibindo-se, contudo, a contratação de serviços de impulsionamento de conteúdo nas redes sociais;
B não é permitida a divulgação de qualquer informação de cunho comercial, muito embora seja admitida a oferta de serviços especiais;
C não é permitida a oferta de serviços especiais, muito embora seja admitida a divulgação de informações de cunho comercial;
D não é permitida a divulgação de qualquer informação de cunho comercial, tampouco a oferta de serviços especiais;
E inexiste vedação à divulgação de informação de cunho comercial, tampouco à oferta de serviços especiais.

De acordo com a Lei nº 6.015/1973, ao tratar do registro de imóveis, todos os títulos tomarão, no protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação. Ademais, será reproduzido, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973 sobre o registro de imóveis, é correto afirmar que o oficial retificará o registro ou a averbação:

A a requerimento do interessado, no caso de inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas, vedada a atuação oficiosa;
B a requerimento do interessado, no caso de retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, vedada a atuação oficiosa;
C de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, ainda que haja alteração das medidas perimetrais;
D a requerimento do interessado, no caso de alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial, vedada a atuação oficiosa;
E de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial.

A Lei nº 9.492/1997 define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, é correto afirmar que:

A tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo, do referido cheque, constar a prova de apresentação ao banco sacado, inclusive se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito;
B os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um tabelionato de protesto de títulos;
C todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de 48 horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega;
D será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida ao apresentante, isentando-o de responsabilidade sobre os dados fornecidos;
E o atendimento ao público será, no mínimo, de oito horas diárias.

Ana emprestou a seu marido Márcio, que precisava injetar capital de giro em sua empresa, 1 milhão de reais. Do contrato de mútuo, constou a seguinte cláusula: “Cláusula 2ª - O vencimento se dará em 01/07/2013, a partir de quando correrá o prazo de três anos para que a mutuante possa escolher se prefere o recebimento em pecúnia ou pela conversão do valor em cotas da sociedade empresária XPTO. Parágrafo único: Se a mutuante não exercer a opção nesse prazo, o pagamento será feito em dinheiro”. Em agosto do ano seguinte, eles se separam, quando Márcio, então, assina uma renúncia a qualquer fato extintivo da pretensão creditícia. Por isso que, em 11/09/2018, Ana ajuíza ação de cobrança da dívida positiva e líquida prevista no contrato. Pretende que o pagamento se dê pela conversão das ações. Nesse caso, o pleito é:

A totalmente procedente, por força da renúncia assinada por Márcio;
B procedente quanto à cobrança, mas não quanto à forma de pagamento, sem que tenha qualquer valor ou relevância, no caso, a renúncia assinada por Márcio;
C totalmente improcedente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da cobrança, o que prejudica a disposição acessória, porque não tem qualquer valor a renúncia assinada por Márcio;
D totalmente improcedente, pelo reconhecimento da prescrição trienal da cobrança, o que prejudica a disposição acessória, porque não tem qualquer valor a renúncia assinada por Márcio;
E procedente quanto à cobrança, mas não quanto à forma de pagamento, porque a renúncia assinada por Márcio só tem valor quanto ao primeiro prazo

Nice, milionária, casou-se com seu motorista, Jorge, em 2010. Por pressão familiar, adotaram o regime da separação eletiva de bens. Ocorre que, em 2015, Nice é diagnosticada com grave neoplasia. Sua família a abandona, mas Jorge fica a seu lado e, juntos, superam a crise de saúde. Por isso, Nice percebe que fora injusta em aceitar a pressão para resguardar o patrimônio e decide alterar o regime de bens, a fim de que Jorge tenha direito, inclusive, aos bens que ela herdará. Nesse caso, é correto afirmar que:

A não é possível a alteração superveniente do regime de bens do casamento, de modo que, se quiser que Jorge tenha direito aos bens que herdará, poderá se valer da partilha em vida, prevista pelo Art. 2.018 do Código Civil;
B embora seja possível, em tese, a alteração superveniente do regime de bens do casamento, ela sempre terá eficácia prospectiva (ex nunc) , de modo que, se quiser que Jorge tenha direito aos bens que herdará, poderá se valer da partilha em vida, prevista pelo Art. 2.018 do Código Civil;
C embora seja possível, em tese, a alteração superveniente do regime de bens do casamento, ela sempre terá eficácia prospectiva (ex nunc) e, no mais, muito menos poderá se valer da partilha em vida prevista pelo Art. 2.018 do Código Civil, reservada aos ascendentes em relação a seus herdeiros;
D é possível a alteração superveniente do regime de bens do casamento que, via de regra, tem eficácia retroativa (ex tunc), desde que haja manifestação dos cônjuges e não haja prejuízo a direitos de terceiro;
E embora a possível alteração superveniente do regime de bens do casamento tenha, via de regra, eficácia prospectiva (ex nunc), no caso específico, os efeitos retroativos são corolário lógico do desejo dos cônjuges que visam ao aprofundamento do vínculo matrimonial e devem, portanto, ser admitidos.

O acionista controlador de sociedade de economia mista estadual indicou Matheus para o cargo de diretor-presidente. O indicado tem 32 anos, reputação ilibada e notório conhecimento na área de atuação da sociedade de economia mista. Ademais, Matheus atua nos últimos cinco anos como profissional liberal em atividade diretamente vinculada à área de atuação da sociedade de economia mista. Por fim, o indicado tem formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado e não se enquadra nas hipóteses legais de inelegibilidade para qualquer cargo. Considerando o caso narrado, é correto afirmar que Matheus:

A pode ter sua indicação aceita para o cargo de diretor-presidente porque tem mais de 25 anos, idade mínima para indicação a cargos na Diretoria ou Conselho de Administração de sociedade de economia mista;
B pode ter sua indicação rejeitada para o cargo de diretor-presidente porque não atua há no mínimo dez anos como profissional liberal em atividade diretamente vinculada à área de atuação da sociedade de economia mista;
C deve ter sua indicação rejeitada para o cargo de diretor-presidente porque não exerce o cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da sociedade de economia mista;
D pode ter sua indicação aceita para o cargo de diretor-presidente porque, cumulativamente, tem formação acadêmica compatível com o cargo e não se enquadra nas hipóteses legais de inelegibilidade para qualquer cargo;
E deve ter sua indicação rejeitada para o cargo de diretor-presidente porque não tem a idade mínima de 35 anos exigida por lei.

João, sócio de sociedade simples, decidiu se retirar da sociedade e enviou notificação à sociedade e aos sócios comunicando sua intenção. A notificação do sócio retirante foi recebida, mas os demais sócios não providenciaram a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício do direito. Tal fato levou João a ajuizar ação de dissolução parcial em face da sociedade e dos demais sócios. Para apuração dos haveres de João, o juiz fixou a data de resolução da sociedade, que deve ser:

A o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
B o dia da manifestação do sócio à sociedade e aos sócios do exercício do direito de retirada;
C o trigésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
D a data da propositura da ação de dissolução parcial para a apuração de haveres;
E o dia seguinte ao transcurso do prazo de dez dias para os demais sócios providenciarem a alteração contratual consensual.

Em relação à intimação do devedor expedida pelo tabelião de protesto, é correto afirmar que:

A na hipótese de o aviso de recepção da intimação ou documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de três dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital;
B a intimação do devedor será feita sempre por edital apenas se (i) a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, (ii) sua localização for incerta ou ignorada, ou (iii) se ela for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato;
C o tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações; a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente;
D após cinco dias úteis, contados da remessa da intimação por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, sem que haja a comprovação de seu recebimento, deverá ser providenciada a intimação por portador do próprio tabelião, comprovado o recebimento através de protocolo ou documento equivalente;
E o edital de intimação do devedor será afixado no tabelionato de protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

Após formular o requerimento exigido, Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública indireta do Estado Alfa, teve deferida a sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. Em razão de uma desorganização interna, o ato de aposentação somente foi encaminhado três anos depois ao Tribunal de Contas do Estado Alfa (TCEA), visando à análise de sua legalidade para fins de registro. No âmbito desse Tribunal, a análise se estendeu por pouco mais de cinco anos, momento em que o setor técnico detectou irregularidades no cômputo do tempo de contribuição de Maria, o que inviabilizaria sua aposentadoria. À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que:

A como se trata de análise inicial do ato de aposentadoria, o tempo decorrido não obsta a negativa de registro pelo TCEA;
B em razão do decurso de mais de cinco anos desde o ingresso do expediente no TCEA, o ato de aposentadoria se tornou imutável;
C as irregularidades podem ser reconhecidas, considerando que ainda não transcorreu o lapso de dez anos desde a expedição do ato de aposentadoria;
D após o decurso de cinco anos, a contar da concessão da aposentadoria de Maria, o ato se tornou imutável, ainda que o TCEA identifique irregularidade;
E o decurso de cinco anos, desde o ingresso do expediente no TCEA, exige que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa para o reconhecimento de ilegalidade.

O Tribunal de Justiça do Estado Alfa (TJEA), no exercício de competência originária de natureza não criminal, proferiu acórdão que, ao ver da parte autora, que não teve a sua pretensão acolhida, era manifestamente contrário à Constituição da República, o que a levou a interpor o recurso cabível de fundamentação livre. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

A o recurso interposto foi o extraordinário;
B a causa julgada pelo TJEA foi um habeas data;
C a causa julgada pelo TJEA foi um mandado de injunção;
D a causa julgada pelo TJEA foi um mandado de segurança;
E a causa julgada pelo TJEA tinha por objeto o controle concentrado de constitucionalidade.