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O Ministério Público denunciou Jônatas pela suposta prática de infração de menor potencial ofensivo. Considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 sobre a audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que, havendo o recebimento da denúncia:

A será interrogado o acusado Jônatas, se presente. Em seguida, proceder-se-á à oitiva da vítima e das testemunhas de acusação e defesa. Encerrada a audiência, o juiz concederá o prazo sucessivo de cinco dias para que as partes apresentem alegações finais, findo o qual haverá a prolação de sentença no prazo de dez dias;
B serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa. Em seguida, proceder-se-á ao interrogatório do acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais. Encerrada a audiência, o juiz prolatará a sentença no prazo de dez dias;
C será interrogado o acusado Jônatas, se presente. Em seguida, proceder-se-á à oitiva da vítima e das testemunhas de acusação e defesa, passando-se imediatamente aos debates orais. Encerrada a audiência, o juiz prolatará a sentença no prazo de dez dias;
D serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa. Em seguida, proceder-se-á ao interrogatório do acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença;
E será interrogado o acusado Jônatas, se presente. Em seguida, proceder-se-á à oitiva da vítima e das testemunhas de acusação e defesa, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

João praticou infração de menor potencial ofensivo em detrimento de Matheus. Após a observância de todas as formalidades legais, houve a composição civil de danos. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 sobre despesas processuais, é correto afirmar que:

A não haverá despesas processuais, por se tratar de relação processual sujeita ao Juizado Especial Criminal;
B as despesas processuais serão reduzidas em até 50%, conforme dispuser lei estadual;
C as despesas processuais serão rateadas proporcionalmente por João e Matheus;
D não haverá despesas processuais, em razão da composição civil de danos;
E as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

O Ministério Público ofereceu ao acusado Tício a suspensão condicional do processo. O juiz, após receber a denúncia, suspendeu o processo e submeteu o acusado a período de prova, sob determinadas condições. Nesse cenário, é correto afirmar que o juiz pode submeter Tício, durante o período de prova, à seguinte condição, expressamente prevista na Lei nº 9.099/1995:

A comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades;
B proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por prazo superior a quinze dias;
C reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
D proibição de frequentar bares e casas de festa;
E monitoração eletrônica.

João, reincidente, é investigado pela suposta prática de infração penal, cujo preceito secundário prevê a pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa. No caso concreto incide, ainda, uma causa de aumento de pena, que dá azo à majoração das sanções de um sexto a um terço. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a competência para o processo e julgamento do feito:

A é do Juizado Especial Criminal, considerando que os crimes punidos com detenção são caracterizados como infrações penais de menor potencial ofensivo, mesmo que a pena máxima seja superior a dois anos;
B não é do Juizado Especial Criminal, considerando que, em razão da incidência da causa de aumento de pena, não se está diante de infração penal de menor potencial ofensivo;
C não é do Juizado Especial Criminal, considerando que, em razão da incidência da pena de multa cumulativa, não se está diante de infração penal de menor potencial ofensivo;
D é do Juizado Especial Criminal, considerando que o preceito secundário da infração penal prevê uma pena máxima não superior a dois anos, cumulada com multa;
E não é do Juizado Especial Criminal, em razão da reincidência de João.

Será necessária a inversão ope iudicis do ônus da prova na demanda que verse sobre:

A falsidade de assinatura de contrato de consumo;
B responsabilidade civil médica em cirurgia plástica estética;
C falha de segurança em shopping center que permite que o consumidor seja roubado em seu interior;
D entrega de móvel com partes faltantes, presente a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações;
E divergência entre o serviço de telefonia móvel contratado e o cobrado posteriormente, presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável:

A aos planos de saúde, inclusive os administrados por entidade de autogestão;
B às relações entre participantes e entidades de previdência complementar, abertas e fechadas;
C aos empreendimentos levados a efeito por cooperativas habitacionais;
D em favor de pessoa física vulnerável que, eventualmente, adquire ações de multinacional no mercado financeiro;
E em favor de pessoa jurídica de pequeno porte que contrata empréstimo para incrementar seu capital de giro.

Tibúrcio contratou plano de saúde na modalidade ambulatorial em 01/06/2021, com a operadora Viver X S/A. No mesmo dia, passou mal e teve que ser internado imediatamente em um hospital, sob o risco de falecer enquanto aguardava. No entanto, a operadora negou o custeio do tratamento por duas razões: i) ainda vigia prazo de carência para internação hospitalar; e ii) mesmo que assim não fosse, o plano ambulatorial contratado limita a doze horas de cobertura por internação. Nesse caso, é correto afirmar que:

A não é possível a limitação do tempo de cobertura da internação em plano de saúde ambulatorial, mas a internação ficará obstada pela validade e eficácia da cláusula de carência no caso concreto;
B ambas as cláusulas são inválidas, tanto a de carência quanto a de limitação do tempo de cobertura da internação hospitalar em plano de saúde ambulatorial;
C ambas as cláusulas são válidas e eficazes no caso concreto, tanto a de carência quanto a de limitação do tempo de cobertura da internação hospitalar em plano de saúde ambulatorial;
D a cláusula de carência é válida, mas não pode ser aplicada no caso concreto diante da urgência, ao passo que a cláusula de limitação do tempo de cobertura da internação hospitalar é válida em plano de saúde ambulatorial;
E a cláusula de carência é inválida, independentemente da situação de urgência, ao passo que a cláusula de limitação do tempo de cobertura em plano de saúde ambulatorial é válida.

Juliano e sua esposa estavam navegando na internet, na véspera do dia dos namorados, quando visualizaram oferta de viagem aérea de Salvador a Paris por R$ 120,00 por passageiro na classe executiva. Como o sonho do casal sempre foi conhecer a capital francesa, imediatamente compraram a passagem pelo sítio eletrônico. O pagamento foi à vista. Minutos depois, recebem um telefonema da central de relacionamentos da companhia aérea, pedindo desculpas pelo equívoco e informando que, na verdade, o preço das passagens era R$ 12.000,00 por pessoa. Assim, para concluir a transação e emitir o bilhete, seria necessário pagar a diferença; caso contrário, a compra seria cancelada sem ônus. Muito decepcionados, esclareceram que não teriam dinheiro para concluir o negócio e ressalvaram a possibilidade de requerer judicialmente o que fosse de seu direito. Nesse caso, é correto afirmar que o casal:

A não tem direito à emissão do bilhete sem a integralização da diferença, mas a devolução do valor pago deve se dar na forma dobrada;
B não tem direito à emissão do bilhete sem a integralização da diferença, sendo certo que a devolução do valor pago deve se dar de forma simples;
C tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, mas não a danos morais, por se tratar de mero descumprimento contratual;
D tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, e também a danos morais, presumidos no caso;
E tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, e, com relação aos danos morais, somente a instrução poderá evidenciar se estão presentes, uma vez que não se trata de mero aborrecimento nem de hipótese de danos presumidos.

Isabella e seu namorado viajam para Nova Yorque no Réveillon com a companhia aérea AAA. Sucede que, depois de partirem de Salvador, quando já sobrevoavam o Oceano Atlântico, uma das passageiras passa mal, o que obriga o voo a retornar para Manaus, onde havia o aeroporto mais próximo com vaga para receber o avião. No entanto, ao pousarem em Manaus, a demora na retomada do voo leva a tripulação a atingir a jornada máxima de trabalho prevista em regulamentos que visam a evitar a fadiga, de modo que não podiam prosseguir a viagem. Todos desembarcam e são deixados à própria sorte naquela cidade. Três dias depois, a companhia aérea informa, por mensagem, que conseguiu outro avião para levar os passageiros até o destino. Isabella chega a Nova Yorque três dias depois do programado, e imediatamente descobre que a companhia havia perdido sua bagagem. Nesse caso, é correto afirmar que:

A por se tratar de viagem internacional, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica;
B a indenização por danos morais e materiais (decorrentes do extravio da bagagem) deve ser tarifada, na forma das convenções internacionais sobre o tema;
C o prazo prescricional para a demanda, seja em relação aos danos morais ou em relação aos danos materiais (decorrentes do extravio da bagagem), é de cinco anos, tal como previsto no Art. 27 do CDC;
D a indenização por danos morais não se limita ao tarifamento previsto pelas convenções internacionais sobre o tema, ao contrário do que ocorre com a indenização pelos danos materiais (decorrentes do extravio da bagagem);
E na hipótese, não há que se falar em tarifamento de danos morais e materiais (decorrentes do extravio da bagagem), de modo que ambos deverão ser provados e quantificados durante a instrução.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi construindo, ao longo do tempo, a figura do fornecedor equiparado que responde solidariamente ao causador do dano por ter integrado a cadeia de consumo. Ocorre a responsabilidade solidária pela participação na cadeia de consumo no seguinte caso:

A bancos que financiam a aquisição de automóveis quando se identifica, posteriormente, algum vício oculto no bem;
B bancos pela emissão de boleto utilizado em fraude no âmbito de compra online;
C fabricante de veículo pela adulteração do hodômetro realizada pelo primeiro proprietário quando ocorrer alienação a novo interessado;
D bilheteria online de evento cancelado sem a prévia e eficaz informação aos consumidores;
E patrocinadora de evento musical, sem engajamento na organização, pela morte de alguém na plateia.