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Mário desejava adquirir um apartamento de José, tendo sido pactuado o preço em R$ 300.000,00, pois o imóvel necessitava de ampla reforma, ainda que um imóvel naquela região custasse em torno de R$ 400.000,00. Para poder efetuar o registro do negócio jurídico, Mário foi informado pelo registrador de que deveria recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI). Mário declarou ao Fisco municipal o mesmo valor que constaria da escritura pública (R$ 300.000,00), mas o Fisco não aceitou tal valor, arbitrando-o unilateralmente em R$ 400.000,00. À luz do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

A o registrador não poderia ser responsabilizado tributariamente pelo não recolhimento do ITBI;
B o valor de R$ 300.000,00 declarado por Mário goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado;
C a apuração do valor venal do imóvel ocorre da mesma formano ITBI e no IPTU;
D o Fisco está correto em arbitrar unilateralmente o valor do imóvel em R$ 400.000,00, por ser este efetivamente o valor médio de mercado de um imóvel similar naquela região;
E o Fisco pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI deste imóvel com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente em pauta genérica de valores venais aplicável a todos os imóveis do Município.

Sociedade de economia mista estadual responsável pelo saneamento básico no Estado Alfa, que possui ações negociadas em bolsa de valores, requereu ao Município Beta, quanto a seu edifício sede situado em território municipal: a) reconhecimento de imunidade tributária de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); b) concessão de isenção de Contribuição de Iluminação Pública (Cosip) prevista em lei específica municipal em favor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Diante desse cenário e à luz da Constituição da República de 1988 e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, tal empresa estatal:

A faz jus à imunidade tributária de IPTU e à isenção de Cosip;
B faz jus à imunidade tributária de IPTU, mas não à isenção de Cosip;
C faz jus à imunidade tributária de IPTU e à isenção de Cosip proporcionalmente às ações detidas pelo Poder Público;
D não faz jus à imunidade tributária de IPTU, mas sim à isenção de Cosip;
E não faz jus à imunidade tributária de IPTU nem à isenção de Cosip.

No curso da execução do orçamento anual do Estado Alfa, constata-se que haverá necessidade de reforço de dotação orçamentária em relação a uma despesa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), uma vez que a dotação inicialmente consignada se mostrou insuficiente. Diante desse cenário e nos termos da Lei nº 4.320/1964, é correto afirmar que:

A por razão de segurança jurídica e para fins de controle das contas públicas, não é permitida a retificação do orçamento no curso de sua execução, devendo o reforço de dotação ser consignado no projeto de LOA do ano subsequente;
B é possível, para tal reforço de dotação, a abertura de crédito adicional extraordinário por decreto executivo, que é o instrumento retificador do orçamento cabível para despesas imprevistas, mas sem a possibilidade de edição de Medida Provisória para esse fim;
C em se tratando de despesa inicialmente prevista na LOA, cuja dotação se mostre insuficiente no curso de sua execução, a única forma de custeio do valor excedente será a abertura de crédito por antecipação de receita orçamentária, que deverá ser quitado até o término do exercício financeiro;
D é cabível a abertura de crédito adicional suplementar por decreto executivo, desde que autorizado em lei, sendo necessária a indicação da fonte de recursos para fazer frente ao referido reforço de dotação;
E o reforço de dotação orçamentária para despesa inicialmente prevista na LOA deve ser realizado através da abertura de crédito adicional especial por meio de Medida Provisória, desde que indique a fonte de custeio para o respectivo reforço de dotação.

O Município Alfa, em 2021, pretende celebrar com o Estado Beta um convênio para transferência voluntária de recursos estaduais ao Município para fins de execução de políticas públicas municipais. Acerca desse cenário, é correto afirmar que o Município Alfa:

A somente pode ser beneficiado com a transferência voluntária se houver previsto e efetivamente arrecadado, ao menos, 90% dos tributos de sua competência constitucional;
B pode utilizar os recursos obtidos por meio da transferência voluntária em finalidade diversa da originalmente pactuada, desde que aplicados nas áreas de saúde, educação ou assistência social;
C não pode ser impedido de receber transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social, ainda que viole regras de responsabilidade fiscal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
D ao receber tal transferência voluntária de recursos, pode utilizá-los com a finalidade de pagamento de despesas com seu pessoal ativo, inativo e pensionista;
E ficará proibido de receber qualquer transferência voluntária se o Legislativo municipal ultrapassar a despesa total com pessoal e não eliminar o excedente no prazo de dois quadrimestres.

Lucas, deputado federal, apresenta uma emenda ao projeto de lei do orçamento anual para ampliar certa dotação orçamentária que reputa ter sido contemplada com alocação insuficiente de recursos. Para tanto, tal emenda de Lucas deverá indicar os recursos necessários, que poderão provir de anulação de despesas que incidam sobre:

A serviço da dívida;
B dotações para pessoal civil;
C dotações para encargos com pessoal militar;
D restos a pagar não processados de material de consumo;
E transferências tributárias constitucionais para os Estados, Municípios e Distrito Federal.

O governador do Estado Alfa pretende conceder uma isenção de ICMS para beneficiar os adquirentes de automóveis no território estadual que sejam comprovadamente pessoas com deficiência (PcD). Para tanto, envia projeto de lei à Assembleia Legislativa, requerendo aprovação de tal benefício fiscal. A partir desse cenário, tal isenção:

A poderia ser concedida também mediante decreto;
B dispensa a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
C necessita de estimativa de impacto orçamentário e financeiro;
D não pode ser concedida, pois a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória;
E configura uma modalidade de extinção do crédito tributário.

João, de forma culposa, usou produto com substância tóxica, nociva ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e nos seus regulamentos. Em matéria criminal, de acordo com a Lei nº 9.605/1998, em tese, João:

A não praticou crime ambiental, pois não existe previsão legal para a modalidade culposa do crime narrado;
B não praticou crime ambiental, mas cometeu contravenção penal ambiental, que não enseja possibilidade de transação penal, diante da natureza do ilícito;
C praticou crime ambiental e é incabível a transação penal, diante da pena máxima abstratamente prevista, que é superior a dois anos;
D praticou crime ambiental de menor potencial ofensivo, e é cabível proposta de transação penal, desde que haja prévia concordância do órgão ambiental competente do Sisnama;
E praticou crime ambiental de menor potencial ofensivo, mas a proposta de transação penal somente é viável mediante composição de eventual dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Com o escopo de fomentar a atividade econômica com melhor aproveitamento de suas riquezas naturais minerais, o Estado Alfa editou lei estadual, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, na medida em que criou modalidade mais simplificada e célere de licenciamento ambiental único que denominou “Licença de Operação Direta”, para atividade de lavra garimpeira, inclusive instituindo dispensa para alguns casos de lavra a céu aberto. A referida lei estadual regulamentou aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitou áreas para seu exercício e autorizou o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições, tudo de forma menos restritiva do que a legislação da União. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual editada é:

A constitucional, haja vista que a competência da União para legislar sobre normas gerais sobre meio ambiente não exclui a competência suplementar dos Estados;
B inconstitucional materialmente, porque viola o princípio do desenvolvimento sustentável, e formalmente, pois é competência privativa da União proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
C inconstitucional materialmente, porque viola os princípios da prevenção e da precaução, mas é formalmente constitucional, uma vez que a matéria tratada na lei é de competência legislativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
D constitucional, haja vista que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
E inconstitucional, uma vez que é competência privativa da União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, bem como porque a lei tornou menos eficiente a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O Município Alfa editou lei municipal criando cargos em comissão no âmbito da Administração Pública municipal. Em determinado processo judicial, a citada legislação foi objeto de questionamento no que tange à sua constitucionalidade. Sabe-se que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Dessa forma, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da citada legislação do Município Alfa, o julgador deve observar que:

A a criação e o preenchimento de cargos em comissão não pressupõem necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
B as atribuições dos cargos em comissão devem estar elencadas em ato normativo infralegal, não havendo necessidade de descrição, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir;
C a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, ou o desempenho de atividades técnicas ou operacionais de estratégica relevância;
D o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar;
E os cargos em comissão são preenchidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A sociedade empresária Gama, após regular processo licitatório, celebrou contrato de concessão com o Município Beta, para prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros intramunicipal. Com o escopo de aumentar o preço da passagem dos usuários e justificar descumprimento de diversas cláusulas contratuais, a concessionária Gama manipulou e fraudou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. No caso em tela, considerando o disposto na Lei nº 12.846/2013, por ter praticado ato lesivo à Administração Pública, observadas as formalidades legais, a sociedade empresária Gama pode ser responsabilizada:

A subjetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a cinco anos;
B subjetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa equivalente ao valor do dano e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a oito anos;
C subjetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa, no valor de 10% a 30% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a cinco anos;
D objetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa equivalente ao valor do dobro do dano e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a oito anos;
E objetivamente, na esfera administrativa, e se sujeita à multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, e à publicação extraordinária da decisão condenatória.