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A Defensoria Pública ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do estado, objetivando a matrícula em unidade escolar de determinada criança. O pedido foi julgado procedente pelo juízo da infância e da juventude, que confirmou a liminar e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, com intimação pessoal das partes. Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

A o cumprimento de sentença relativo à condenação em honorários sucumbenciais deverá ser distribuído a uma das varas da Fazenda Pública, por se tratar de verba de natureza patrimonial autônoma, não abrangida pela competência especializada do juízo da infância e da juventude;
B o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contados de forma corrida, aplicando-se o sistema recursal próprio do ECA (Art. 198, II) em detrimento do Código de Processo Civil, dada a competência absoluta e a especialidade da matéria protetiva da infância e juventude, independentemente da natureza da ação;
C a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública, embora aplicável às ações de obrigação de fazer, pode ser mitigada à luz do princípio da celeridade processual quando o Ministério Público, devidamente intimado, manifesta desinteresse recursal, hipótese em que os prazos passam a fluir de forma simples;
D por se tratar de sentença proferida contra o estado, a eficácia da decisão e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficam condicionadas ao reexame necessário, aplicável subsidiariamente ao microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente, observando-se o procedimento previsto no Código de Processo Civil;
E o prazo para a interposição de recurso de apelação seguirá a sistemática do Código de Processo Civil (15 dias, contados em dias úteis, com as prerrogativas de prazo em dobro para a Fazenda Pública e a Defensoria Pública), uma vez que a ação de obrigação de fazer não integra o rol dos procedimentos especiais estatuídos nos Arts. 152 a 197 do ECA.

Isabel, adolescente de 13 anos, pretende viajar para a Disney (EUA) em companhia de sua mãe. Ocorre que seu pai, discordando do plano, pelo fato de que ela aconteceria durante o período das aulas escolares, recusa-se a autorizá-la. Diante do impasse, a genitora de Isabel ajuíza ação de suprimento de consentimento paterno. Os autos são distribuídos a uma Vara de Família da Comarca da Capital, cujo magistrado declina da competência, alegando que a matéria é afeta à Justiça da Infância e da Juventude. A defesa do pai, por sua vez, argumenta que, por não haver situação de risco (Art. 98 do ECA), a demanda deve tramitar na Vara de Família. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das normas de regência, é correto afirmar que:

A a ausência de situação de risco nos pedidos de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional de criança ou adolescente não afasta a competência absoluta do Juizado da Infância e Juventude para processar e julgar a demanda;
B a competência para processar e julgar o suprimento da autorização da viagem internacional é da Vara de Família, uma vez que a ausência de situação de risco a Isabel atrai a regra geral do exercício do poder familiar e do Código de Processo Civil;
C como se trata de viagem para o exterior, a autorização judicial para Isabel é indispensável, não sendo suficiente a autorização expressa do pai em documento particular, ainda que com firma reconhecida, dada a natureza indisponível do interesse do menor;
D como se trata de uma adolescente, a autorização judicial para viagem internacional pode ser dispensada quando houver anuência expressa de ao menos um dos genitores, desde que o deslocamento ocorra em período determinado, com indicação do destino, e esteja acompanhado de responsável maior e capaz;
E a competência das Varas de Família para processar demandas relativas ao exercício do poder familiar prevalece quando inexistente situação de risco à criança ou ao adolescente, podendo a legislação de organização judiciária estadual, ao especializar juízos, atribuir-lhes competência concorrente em pedidos de suprimento de autorização para viagem internacional.

O adolescente C. J., atualmente com 17 anos, tem histórico de atos infracionais. No passado, recebeu medida de advertência aplicada de forma isolada. Atualmente, cumpre medida de semiliberdade. O Ministério Público requer a substituição para medida mais gravosa ao argumento de descumprimento de atividades. Simultaneamente a esse incidente, sobreveio aos autos uma nova sentença de procedência, referente a ato infracional praticado anteriormente, aplicando-lhe medida de internação. Diante desse cenário e considerando as disposições da Lei nº 12.594/2012 (Sinase), é correto afirmar que:

A em se tratando de nova sentença de procedência por ato infracional anterior ao início da atual execução, a unificação das medidas não permite o reinício da contagem do prazo máximo de 3 anos, sendo imperativo o cômputo do período já cumprido por C. J.;
B a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) constitui requisito legal indispensável tanto para a execução da atual medida de semiliberdade quanto para a validade do cumprimento da medida de advertência aplicada anteriormente a C. J.;
C tanto a medida de advertência anteriormente aplicada a C. J. quanto a atual medida de semiliberdade deveriam ter sido executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, sendo desnecessária a autuação de processo de execução específico para esta última;
D com a superveniência da nova sentença de internação, a autoridade judiciária deverá determinar o cumprimento sucessivo das sanções, suspendendo-se a execução da semiliberdade para priorizar a medida mais gravosa, retomando-se o cumprimento daquela após a extinção desta;
E em havendo prova documental inequívoca nos relatórios técnicos elaborados pela equipe interdisciplinar sobre o descumprimento reiterado do Plano de Atendimento Individual (PIA), o juízo poderá substituí-la por medida mais gravosa, desde que oportunizada manifestação da defesa técnica, sendo dispensável a realização de audiência de justificação com a presença de C. J.

Isabela, de 15 anos, responde a ação socioeducativa por ato infracional análogo a furto (Art. 155 do Código Penal). Ao final de audiência de apresentação, a adolescente, por meio da Defensoria Pública, requereu a concessão de remissão simples. As circunstâncias do caso concreto eram favoráveis a ela; contudo, o Ministério Público se opôs. Acerca do caso concreto, é correto afirmar que:

A a remissão simples não é cabível, pois já foi oferecida a representação;
B a autoridade judicial poderá conceder a remissão ainda que o membro do Ministério Público se oponha;
C o juízo estará obrigado a homologar a remissão caso os autos sejam remetidos ao procurador-geral de justiça e este se manifeste favoravelmente ao pleito defensivo;
D o juízo fará remessa dos autos ao procurador-geral de justiça, mediante despacho fundamentado, que designará outro membro do Ministério Público para manifestação ou ratificará a remissão;
E o Estatuto da Criança e do Adolescente veda a concessão de remissão simples para ato infracional análogo ao tipo penal de furto, de modo que a remissão deverá ser cumulada com medida socioeducativa, ainda que de advertência.

Luã, de 11 anos de idade, e Clara, de 13, integrantes de uma comunidade tradicional, estavam caçando animais silvestres na companhia de seu pai Romão, de 40 anos. A família foi pega em flagrante enquanto seus integrantes abatiam uma ave, de modo que todos foram encaminhados para a delegacia de polícia. No local, Romão alega que ele e os filhos estavam caçando aves para alimentação própria, pois estavam passando por dificuldades financeiras. Acerca do caso concreto, é correto afirmar que:

A aplica-se o princípio da insignificância, de modo que a conduta imputada aos integrantes da família é atípica;
B Luã é considerado criança pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que não pratica ato infracional;
C poderá ser imposta medida de proteção a Clara independentemente de sua responsabilidade pelo ato infracional em tese praticado;
D a excludente da ilicitude de estado de necessidade prevista na Lei de Crimes Ambientais não poderá se aplicar a Clara, por força do princípio da especialidade;
E Clara e o pai responderão a um só processo judicial, enquanto Luã estará sujeito a procedimento para imposição de medida de proteção pelo Conselho Tutelar.

Felipe, de 17 anos, está em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade há 3 meses em Goiânia, por ato infracional análogo a tráfico de drogas praticado na cidade de Luziânia. Ao retornar para a unidade, acompanhado de seu responsável legal, entra em uma discussão com o motorista do ônibus, porque o condutor estava atrasado, e ameaça. Por esse ato, é novamente processado, com a imposição de medida socioeducativa. Em relação a essa situação, é correto afirmar que:

A o juízo deverá decretar a internação-sanção pelo prazo de até 6 meses;
B o prazo de reavaliação da medida socioeducativa de semiliberdade será interrompido pela prática do novo ato;
C a medida socioeducativa de liberdade assistida ficará suspensa até que Felipe termine de cumprir a semiliberdade;
D as medidas socioeducativas serão unificadas, de modo que Felipe seguirá cumprindo medida socioeducativa de semiliberdade;
E as medidas socioeducativas serão unificadas, de modo que Felipe retornará ao cumprimento de medida socioeducativa de internação.

Ademar e Ângela desejavam adotar uma menina de até 2 anos de idade. Porém, cientes que o tempo de espera era maior, adotaram Bruno, que atualmente conta 13 anos de idade, mas que iniciou o estágio de convivência com o casal aos 8, com a conclusão do processo há cerca de 1 ano. Assim que conseguiram, porém, a guarda provisória de Alana, de 2 meses de idade, procuraram a Vara da Infância e da Juventude para formalizar a “devolução” de Bruno, alegando problemas comportamentais que não haviam sido suscitados por eles quando dos estudos recentes além das doenças preexistentes do adolescente. Ouvido, Bruno se mostrou profundamente magoado e demonstrou vontade de retornar para o acolhimento institucional, visto que os vínculos estavam rompidos com a família natural e extensa, e tinha medo do que o casal poderia fazer. Acerca do caso concreto, é correto afirmar que:

A Ademar e Ângela responderão pelo crime de abandono de incapaz;
B a irrevogabilidade da adoção afasta a possibilidade de destituição do poder familiar do casal;
C Ademar e Ângela deverão ser excluídos dos cadastros de adoção, vedada a renovação da habilitação;
D Bruno não poderá retornar ao acolhimento institucional, uma vez que a sentença de adoção já transitou em julgado;
E o estudo social do processo de adoção de Alana não poderá levar em consideração a relação de Ademar e Ângela com Bruno, com base no princípio da individualidade da adoção.

Abadia ajuizou ação de responsabilidade civil em face de Jaupaci Concessões Rodoviárias S/A para receber indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente sofrido por ela em rodovia estadual sob concessão da ré, no Município de Rialma. A autora conduzia seu veículo sem acompanhantes quando, de repente, surgiu um cavalo na pista. Abadia não tinha como desviar do animal, de modo que seu veículo colidiu com ele. A motorista sofreu várias lesões e ferimentos graves, sendo obrigada a ficar internada por dois meses e se submeter a longos tratamentos de reabilitação. O veículo teve perda total. Na contestação, a ré alegou a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente, além do fato de que a culpa seria do dono do animal que ingressou na pista. Não houve vício na prestação do serviço, pois a ré mantém uma brigada que controla, frequentemente, o trânsito de animais nas pistas, inexistindo, portanto, culpa por omissão. Consoante o entendimento pacificado no STJ sobre o tema, é correto afirmar que:

A não há responsabilidade por parte da concessionária pelo acidente sofrido por Abadia, tampouco do proprietário do animal, caracterizando-se uma hipótese de caso fortuito;
B a concessionária responde, subjetivamente, pela omissão na fiscalização do trânsito de animais nas pistas de rolamento; do mesmo modo, o proprietário do animal responde pelos danos causados por este se ficar provada a sua omissão;
C não há responsabilidade por parte da concessionária pelo acidente sofrido por Abadia; trata-se de responsabilidade objetiva do proprietário do animal, prevista no Código Civil, que deve ressarcir o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior;
D a concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais nas pistas de rolamento, caracterizando-se vício do serviço, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo desinfluente a identificação do proprietário do animal que causou o acidente;
E a responsabilidade da concessionária em relação aos danos sofridos por Abadia, embora seja de natureza objetiva, é excluída em caso de identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente, devendo esse proprietário ser responsabilizado objetivamente; ausente tal identificação, a concessionária responde de forma subsidiária.

Pedro contratou seguro residencial para o seu apartamento, situado em Caldas Novas, com a Seguradora Numeral 6 S/A. A apólice cobre danos decorrentes de incêndios, eventos climáticos, desabamento, arrombamento, roubos e furtos. Em razão de uma instalação elétrica realizada inadequadamente e que entrou em curto circuito, o apartamento sofreu um incêndio e ficou parcialmente destruído. Pedro acionou a seguradora, fez a comunicação do sinistro e, após as diligências, recebeu a indenização. Com a sub-rogação da seguradora após o pagamento da indenização ao segurado, ela ajuizou ação de indenização em face de Guaraíta & Cia Ltda., sociedade empresária responsável pela execução dos serviços de eletricidade no apartamento de Pedro. A ação foi ajuizada na Comarca de Goiânia, sede da Seguradora Numeral 6 S/A, que pleiteou a inversão do ônus da prova no processo sob fundamento de ser um efeito da sub-rogação nos direitos de Pedro, segurado e consumidor dos serviços prestados por Guaraíta & Cia Ltda. A ré alegou, em preliminar, a incompetência do juízo, já que a sede da sociedade empresária se situa em Caldas Novas, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova. Considerando-se o posicionamento do STJ sobre esses dois aspectos, é correto afirmar que o pagamento de indenização por sinistro:

A opera a sub-rogação da seguradora de prerrogativas processuais do segurado, de modo que a ação pode ser proposta no foro de seu domicílio e, por conseguinte, é cabível a inversão do ônus da prova no processo;
B opera a sub-rogação da seguradora de prerrogativas processuais do segurado, de modo que a ação pode ser proposta no foro de seu domicílio; todavia, a inversão do ônus da prova é incabível porque ela sempre decorre da situação de vulnerabilidade do consumidor;
C não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais do segurado, pois a opção pelo foro de domicílio do consumidor é uma faculdade processual conferida diretamente a ele, não se estendendo à seguradora, da mesma forma que a inversão do ônus da prova;
D não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais do segurado, pois a opção pelo foro de domicílio do consumidor é uma faculdade processual conferida diretamente a ele, não se estendendo à seguradora; todavia, a inversão do ônus da prova é cabível se o segurado for pessoa natural, não se aplicando ao segurado pessoa jurídica;
E não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais do segurado, pois a opção pelo foro de domicílio do consumidor é uma faculdade processual conferida diretamente a ele, não se estendendo à seguradora; todavia, é possível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e das provas apresentadas pela autora.

De acordo com o Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990 para a imposição da pena e sua gradação, NÃO corresponderá a uma circunstância atenuante:

A a confissão do infrator;
B a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
C ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo;
D a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC;
E ter o fornecedor aderido à plataforma digital oficial da administração pública federal “GOV.BR”, que oferece o serviço de autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.