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Policiais militares e bombeiros militares do Estado de Goiás procuraram a associação que congrega membros da classe e atua em defesa de seus interesses, no âmbito estadual, com vistas a ver assegurada, judicialmente, a remuneração do serviço noturno superior à do diurno, nos mesmos termos previstos para os servidores públicos estatutários do Estado, diante da inexistência de lei que o preveja para os militares. Nessa hipótese, à luz da Constituição estadual, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a associação

A não dispõe de instrumento para compelir judicialmente o Estado ao pagamento, a militares, da remuneração do serviço noturno superior à do diurno, uma vez que a Constituição do Estado não o prevê expressamente, inexistindo, assim, omissão do legislador estadual em regulamentar a matéria.
B está legitimada para a propositura de mandado de injunção coletivo, perante o Tribunal de Justiça do Estado, sendo procedente o pleito para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, diante da omissão do legislador estadual em disciplinar a matéria.
C está legitimada para a propositura de mandado de injunção coletivo, perante o STF, sendo procedente o pleito para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, assegurado aos militares na Constituição Federal, enquanto perdurar a omissão do legislador estadual em disciplinar a matéria.
D não está legitimada para a propositura de mandado de injunção coletivo, cabendo aos interessados promoverem, individualmente, mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça do Estado, embora, no mérito, seja procedente o pleito para que se lhes apliquem as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, diante da omissão do legislador estadual em disciplinar a matéria.
E não está legitimada para a propositura de mandado de injunção coletivo, cabendo aos interessados promoverem, individualmente, mandado de segurança, embora, no mérito, seja procedente o pleito para que lhes seja assegurado tratamento isonômico, quanto ao pagamento de adicional noturno, em relação aos servidores públicos civis.

Considere as seguintes situações à luz da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (Lei Complementar estadual n o 58, de 2006):

I. a desistência de recurso já interposto, em demanda cujo valor equivale a 70 (setenta) salários mínimos, diante de erro administrativo reconhecido pela autoridade competente;
II. a concordância com a procedência do pedido, em demanda cujo valor equivale a 100 (cem) salários mínimos;
III. o exame prévio de minuta de edital de licitação para contratação de serviços de engenharia no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IV. a análise prévia da minuta de ajuste a ser celebrado com ente da Administração indireta estadual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

É compatível com a referida lei a prática dos atos referidos em

A I, pelo Procurador do Estado que atue no feito, mediante pronunciamento fundamentado; II, pelo Procurador do Estado que atue no feito, mediante prévia autorização formal do Procurador-Geral do Estado; III, pelo Procurador do Estado chefe da Procuradoria Setorial do órgão; e IV, pela Procuradoria-Geral do Estado, mediante requerimento do dirigente da entidade.
B I e II, pelo Procurador do Estado que atue no feito, mediante pronunciamento fundamentado; III, pelo Procurador do Estado chefe da Procuradoria Setorial do órgão; dispensada a análise referida em IV por integrante da Procuradoria-Geral do Estado.
C I, pelo Procurador do Estado que atue no feito, mediante pronunciamento fundamentado; II, pelo Procurador do Estado que atue no feito, mediante prévia autorização formal do Procurador-Geral do Estado; III, pela Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos; e IV, pela assessoria jurídica da entidade.
D I e II, pelo Procurador do Estado que atue no feito, quando houver súmula administrativa contemplando a pretensão da parte autora; III, pela Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos; e IV, pela Procuradoria-Geral do Estado, quando o Procurador-Geral julgar necessário.
E I, pelo Procurador do Estado que atue no feito, mediante pronunciamento fundamentado; II, pelo Procurador do Estado que atue no feito, quando houver súmula administrativa contemplando a pretensão da parte autora; III, pela Assessoria do Gabinete do Procurador-Geral; dispensada a análise referida em IV por integrante da Procuradoria-Geral do Estado.

Miguel vende o seu carro a Ramon entregando-o imediatamente. Contratualmente, Ramon se obriga a efetuar a transferência formal e arcar com todos os débitos incidentes sobre o veículo, inclusive os anteriores a alienação. Miguel não notifica a autoridade de trânsito, obrigação prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Ramon descumpre a sua obrigação, no que Miguel passa a ser cobrado por multas de trânsito e IPVA. Nesse caso, considerando o disposto no Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

A Somente Miguel poderá ser cobrado pelo Fisco pelo IPVA, pois as autoridades administrativas não foram formalmente informadas da alienação.
B Miguel não pode ser cobrado pelo IPVA incidente sobre o veículo posteriormente à data de entrega do veículo a Ramon, exceto se houver tal previsão em lei estadual.
C Miguel e Ramon sempre são solidariamente responsáveis pelo IPVA devido, tanto posterior quando anteriormente à alienação.
D Miguel e Ramon não são solidariamente responsáveis pelo IPVA, uma vez que pactuaram em sentido diverso.
E Ramon não poderá ser cobrado pelo Fisco pelo IPVA devido no período anterior à alienação, pois não era proprietário do veículo.

Considere as seguintes situações:

I. crime de feminicídio praticado por foragido do sistema prisional do Estado, dois meses após a fuga, ocorrida durante cumprimento de pena privativa de liberdade pela prática de crime de roubo;
II. morte de detento ocorrida em estabelecimento prisional do Estado, durante cumprimento de pena privativa de liberdade.

A teor da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a responsabilidade civil objetiva do Estado, em tese, fica afastada

A nas situações I e II, por ausência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa, independentemente de comprovação, por parte do Estado, de causa impeditiva do seu dever de vigilância ou de proteção.
B na situação I, por ausência de nexo causal entre o momento da fuga e a conduta praticada, e na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por romper nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso.
C na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por ato imputável exclusivamente à vítima, restando, por outro lado, configurada na situação I, uma vez que se adota a teoria do risco integral, em relação ao dever de vigilância dos que se encontram sob a custódia do Estado no regime prisional.
D na situação I, por ausência de nexo causal entre o momento da fuga e a conduta praticada, restando, por outro lado, configurada na situação II, uma vez que se adota a teoria do risco integral, em relação ao dever de proteção dos que se encontram sob a custódia do Estado no regime prisional, diante da garantia constitucional de sua integridade física e moral.
E na situação II, se comprovada, pelo Poder Público, causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, por romper nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso, restando, por outro lado, configurada na situação I, uma vez que presente o nexo de causalidade entre a omissão do dever de vigilância do Estado e a conduta criminosa praticada.

Considere que o Estado de Goiás pretenda contratar operação de crédito com instituição financeira multilateral, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que contará com garantia da União junto ao financiador, tendo esta exigido a prestação de contragarantia do Estado, proveniente do produto da arrecadação de ICMS e do fluxo de recebíveis oriundos do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Na condição de Procurador do Estado encarregado da referia análise, caberia concluir, com base nas disposições constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aplicáveis à espécie, que

A somente será admissível a prestação de contragarantia do Estado à União se este tiver extrapolado seu limite de endividamento fixado em Resolução do Senado Federal, necessitando, assim, utilizar-se subsidiariamente do limite de garantia estabelecido para a União.
B a operação afigura-se viável em tese, devendo observar o limite de endividamento do Estado, contar com autorização legislativa e, na hipótese de configurar operação de crédito externo, ser submetida à aprovação específica do Senado Federal.
C a operação tal como apresentada não é juridicamente viável, considerando que não é possível o oferecimento de garantia incidente sobre a receita oriunda da participação do Estado no FPE, eis que caracteriza vinculação de receita orçamentária futura, vedada pela Constituição Federal.
D a garantia a ser prestada pela União junto ao financiador esbarra em vedação expressa da LRF, eis que caracteriza financiamento indireto a entes subnacionais, somente sendo juridicamente viável em situações extraordinárias previstas na Constituição Federal, na forma introduzida pela EC n o 93/2016.
E a referida operação prescinde da observância dos limites de endividamento do Estado, eis que contragarantida pela União, somente sendo juridicamente viável se os recursos forem aplicados em despesas de capital ou na cobertura de déficit do regime próprio de previdência do ente tomador.

A Constituição determinou que lei instituiria sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. A aposentadoria concedida ao segurado, nesses casos, terá valor de 1 (um) salário mínimo. O que foi feito pela Lei n o 8.212/1991, com redação dada pela Lei n o 12.470/2011. Pode-se afirmar que esse quadro legal trata de concretização prevalentemente do seguinte princípio da previdência social:

A Indisponibilidade dos benefícios previdenciários.
B Universalidade de participação nos planos previdenciários.
C In dubio pro misero.
D Uniformidade e equivalência dos benefícios.
E Vedação do retrocesso em direitos previdenciários.

A lei pode exigir certidões de regularidade fiscal para a realização de algumas finalidades. A respeito da Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD/EN), a legislação vigente estabelece:

A A fiança bancária se equipara ao depósito do valor integral da dívida em discussão, para a finalidade de expedição de CND ou CPD/EN.
B A medida liminar em Mandado de Segurança somente permite a expedição de CND ou CPD/EN, se precedida de depósito prévio do valor em discussão.
C É exigível CND ou CPD/EN para a realização de baixa de pessoas jurídicas, nos cadastros estaduais de contribuintes.
D Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, declarado o débito pelo contribuinte sem o pagamento respectivo, é possível o contribuinte exigir a expedição CND ou CPD/EN enquanto não apurado o valor devido pelo Fisco.
E Ainda que ausente a penhora ou outro meio assecuratório, proposta ação de anulatória de débito tributário por Município contra outro ente público, o Município tem direito a CPD/EN em relação ao débito discutido.

A centralização de recursos da Administração Pública do Estado de Goiás junto à Conta Única do Tesouro, conforme estabelecido pela Lei Complementar estadual n o 121/2015, constitui medida

A que materializa uma faculdade ligada ao princípio da eficiência, viabilizando o remanejamento de saldos financeiros entre órgãos e entidades da Administração direta e indireta, exceto em relação às empresas não dependentes.
B voltada à operacionalização do princípio da não afetação, impedindo, a partir da sua adoção, a instituição de fundos especiais de despesa para gestão de receitas com destinação específica.
C apta a afastar o regramento imposto pelas normas gerais fixadas pela Lei federal n o 4.320/1964, naquilo em que predicam que a receita pertence, em regra, ao exercício em que é arrecadada.
D aplicável exclusivamente ao controle e centralização de receitas vinculadas, afastando a obrigação anteriormente vigente de instituição de fundos rotativos para manejo de tais numerários.
E voltada ao cumprimento da regra de unidade de tesouraria, não atingindo transferências fundo a fundo e recursos de convênios que, por determinação de legislação federal, devam permanecer segregados.

De acordo com o Código de Processo Civil, a reclamação

A não é cabível contra decisões que podem ser impugnadas por agravo de instrumento.
B somente pode ser proposta por quem for parte no processo.
C tem cabimento apenas perante o Supremo Tribunal Federal.
D nunca é cabível após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
E é cabível mesmo antes de esgotadas as instâncias ordinárias, se proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário repetitivo.

O Conselho Administrativo Tributário (CAT) é órgão julgador independente em sua função judicante e vinculado administrativamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda de Goiás. Nos termos da Lei do Processo Administrativo Tributário Estadual (Lei Estadual n o 16.469/2009),

A é vedada a recondução ou o mandato consecutivo dos Conselheiros do CAT.
B o CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 15 (quinze) Conselheiros efetivos, sendo 8 (oito) representantes do Fisco e 7 (sete) representantes dos contribuintes.
C os Conselheiros do CAT são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e têm mandatos de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinto) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, portadores de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
D é vedado ao CAT reconhecer a inconstitucionalidade de lei.
E a Federação dos Bancos, a Federação do Comércio, a Federação da Indústria e a Federação da Agricultura indicam representantes.