A
O Juiz poderá extinguir a fundação e, considerando que o estatuto não disponha de nada em contrário, poderá o Magistrado designar outra fundação com fim igual ou semelhante, para que incorpore o patrimônio da fundação que foi extinta.
B
Considerando que o estatuto não disponha de nada em contrário, o Magistrado deve demandar do instituidor que complemente o valor necessário à continuidade da fundação e, não cumprida a exigência, deverá devolver o patrimônio incorporado restante aos instituidores, na proporção de suas doações iniciais em favor da criação da fundação e, ipso facto , extinguí-la.
C
O Juiz poderá extinguir a fundação e, considerando que o estatuto não disponha de nada em contrário, o Magistrado ordenará a incorporação do patrimônio da fundação que se extingue em outra com fim igual ou semelhante, a qual seja indicada pelos instituidores; na falta de indicação por esses, indicada pelo Ministério Público e na falta dessa indicação, de forma livre pelo Magistrado.
D
Cabe a Pedro Arthur, enquanto instituidor, considerando que o estatuto não disponha de nada em contrário, o poder de pedir a extinção da fundação, independentemente de manifestação do Ministério Público e/ou intervenção do Judiciário, devendo este promover de forma direta a transferência do patrimônio restante a outra fundação com fim igual e semelhante, fazendo a mera comunicação do fato aos órgãos reguladores e fiscalizadores.