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Uma empresa celebrou contrato de fornecimento contínuo de insumos industriais, com prazo de 5 anos e preço fixado em moeda nacional. Após 2 anos de execução regular, em razão de acontecimento econômico extraordinário e imprevisível, houve aumento abrupto e excepcional do custo da matéria-prima, tornando a prestação da fornecedora excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a contratante. Diante do desequilíbrio superveniente, a fornecedora ajuizou ação judicial buscando afastar os efeitos da onerosidade excessiva. A contratante, por sua vez, manifestou interesse na manutenção do vínculo contratual e afirmou estar disposta a renegociar os termos do ajuste. Em relação à situação hipotética, e de acordo com a disciplina jurídica do Código Civil, é correto afirmar que:

A a fornecedora poderá exigir a revisão judicial do contrato como regra geral, independentemente de manifestação da contratante, uma vez caracterizada a onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível;
B a fornecedora poderá pleitear a resolução do contrato, sendo possível evitar seus efeitos caso a contratante se ofereça a modificar equitativamente as condições contratuais, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico do ajuste;
C a resolução do contrato somente será cabível se demonstrada a impossibilidade absoluta de execução da prestação, ainda que presentes a onerosidade excessiva e a extrema vantagem para a outra parte;
D a resolução do contrato poderá ser evitada exclusivamente por iniciativa do devedor, sendo vedado ao réu propor qualquer modificação das condições contratuais, ainda que destinada a restabelecer o equilíbrio econômico do ajuste;
E a fornecedora deverá suportar integralmente o aumento excepcional dos custos, pois contratos de execução continuada admitem variações econômicas extraordinárias como risco ordinário da atividade empresarial.

Roberto, empresário individual, possuía dois imóveis residenciais: um apartamento de médio padrão, onde residia com sua família há mais de dez anos, e outro imóvel, que se encontrava desocupado. Diante de algumas dificuldades financeiras e temendo futuras execuções, Roberto vendeu ambos os apartamentos e adquiriu novo imóvel mais valioso e de alto padrão, onde passou a residir com a família. Como supunha, Roberto foi demandado judicialmente por dívida civil já existente, tendo o credor promovido a execução e requerido a penhora do imóvel atualmente utilizado como residência familiar. Roberto alegou a impenhorabilidade do bem, sustentando tratar-se de seu único imóvel residencial e de moradia permanente da família. Em relação à situação hipotética, e de acordo com a Lei nº 8.009/1990, é correto afirmar que:

A a penhora somente seria possível se demonstrado que o imóvel foi adquirido exclusivamente com o produto do inadimplemento da obrigação executada;
B a impenhorabilidade deve ser preservada, pois a lei não autoriza distinção entre imóveis de maior ou menor valor quando utilizados como moradia permanente;
C a proteção legal deve recair sobre o imóvel atualmente utilizado como residência, sendo irrelevante a existência de moradia anterior ou a situação econômica do devedor;
D o imóvel é impenhorável, pois a proteção do bem de família incide sobre o único imóvel utilizado como residência, independentemente da forma ou do momento de sua aquisição;
E o imóvel pode ser penhorado, pois a lei afasta a proteção quando o devedor, sabendo-se insolvente, adquire ou transfere a residência familiar para imóvel mais valioso, caracterizando má-fé.

Vagner celebrou, em 02/05/2023, com a Seguradora Juta S/A, contrato de seguro de vida em favor de sua mulher Cecília. Na hipótese de morte, Cecília seria beneficiária de indenização no valor de R$ 500 mil. Vagner pagou à seguradora o prêmio que lhe incumbia. Em 06/09/2024, Vagner, embriagado depois de assistir a uma partida de futebol com os amigos, bateu o veículo que dirigia em um poste e veio a falecer. Em relação a essa situação, é correto afirmar que a embriaguez:

A configura agravamento intencional de risco apenas quando é deliberada, situação em que Cecília não tem direito à indenização securitária;
B exclui a cobertura securitária quando ocorre nos dois primeiros anos de vigência do contrato, de modo que Cecília não tem direito à indenização;
C configura agravamento intencional de risco e exclui a cobertura securitária, razão pela qual Cecília não tem direito à indenização;
D não exclui a cobertura securitária, de modo que Cecília tem direito à indenização integral prevista no contrato;
E é concausa do dano, razão pela qual a indenização devida a Cecília deve sofrer redução proporcional.

A sociedade XYZ Ltda. é constituída unicamente pelas sócias Patrícia e Sofia. Em conformidade com seus atos constitutivos, a referida sociedade outorgou procuração a Carolina com o objetivo específico de celebrar certo contrato de empréstimo em nome da sociedade. Por um infortúnio, Patrícia e Sofia falecem num acidente. Uma semana após a morte, Carolina, em nome da sociedade XYZ Ltda., celebra o contrato de empréstimo previsto na procuração, nos seus estritos termos e conforme o interesse da sociedade. Nesse cenário, o contrato de empréstimo é:

A válido e eficaz, ainda que tenha ocorrido o falecimento de suas únicas sócias;
B anulável, mas pode ser convalidado pelos sócios que substituírem as sócias falecidas no contrato social;
C inválido, pois a procuração é o instrumento do contrato de mandato e este se extingue com a morte do mandante;
D anulável, pois, diante do falecimento das únicas sócias da sociedade XYZ Ltda., a procuração perdeu sua eficácia;
E válido, porém, diante do falecimento das únicas sócias da sociedade XYZ Ltda., apenas produz efeitos perante Carolina.

Considere as seguintes hipóteses:
i) Paulo renunciou à herança de seu pai, Falcão;
ii) Priscila foi excluída da sucessão de sua mãe, Maria José, por indignidade;
iii) Carlos e Alberto, pai e filho respectivamente, são comorientes.
Herdarão por representação os filhos de:

A Paulo na sucessão do avô Falcão; Priscila na sucessão da avó Maria José; e Alberto, na sucessão do avô Carlos;
B Alberto, na sucessão do avô Carlos, apenas;
C Priscila na sucessão da avó, Maria José; e Alberto, na sucessão do avô Carlos;
D Paulo na sucessão do avô Falcão; e Alberto, na sucessão do avô Carlos;
E Priscila na sucessão da avó Maria José.

André é locatário de uma casa de Cardoso. Por exigência do senhorio, ele deu em caução imobiliária um apartamento que tinha no centro de Goiânia, fazendo averbar a garantia na matrícula do bem. Ocorre que André, após um grave acidente, não mais conseguiu pagar o aluguel. Também ficou devedor de um empréstimo que tomara do Banco Dinheiro Fácil. A instituição financeira consegue a penhora do apartamento de André no centro de Goiânia. Cardoso, então, acena com a caução imobiliária que lhe fora dada quanto ao mesmo imóvel e pede o reconhecimento de sua garantia real. O banco, a seu turno, sustenta que a caução imobiliária regida pela Lei nº 8.245/1991 não é direito real, à míngua de previsão no rol do Art. 1.225 do Código Civil. E, se fosse, deveria estar registrada – em vez de meramente averbada – no fólio real. Nesse caso, considerando que o valor do apartamento só é suficiente para pagamento de uma das dívidas, é correto afirmar que:

A assiste integral razão à instituição financeira, que terá preferência sobre o produto da alienação judicial do imóvel, diante da anterioridade da penhora;
B embora não tenha direito real sobre o imóvel, Cardoso tem privilégio especial (obrigação com eficácia real), nos termos do Art. 964 do Código Civil, de modo que deve receber com primazia;
C Cardoso tem direito real sobre o imóvel, equiparado à hipoteca, ainda que não o tenha registrado na matrícula, de modo que deve receber com primazia;
D Cardoso e a instituição financeira têm idêntica preferência (pela caução imobiliária e pela penhora, respectivamente), de modo que deverão ratear igualmente o produto da venda judicial;
E embora não tenha direito real sobre o imóvel, Cardoso tem privilégio geral, nos termos do Art. 966 do Código Civil (pela obrigação decorrente de aluguel urbano), de modo que deve receber com primazia.

Em sentença condenatória publicada em 01/10/2021, o juiz fez consignar no dispositivo o seguinte: “Condeno a ré em R$ 10.000,00, acrescidos de juros legais na forma do Art. 406 do Código Civil”. Com o desprovimento de todos os recursos, assim se consolidou o título executivo em maio de 2023. Em 13/03/2025, uma vez iniciado o cumprimento de sentença, o devedor o impugnou ao argumento de que, considerada a irretroatividade das leis, deve prevalecer o índice de juros vigente à época da sentença, qual seja, de 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional. O exequente, a seu turno, sustentou que deve valer, para todo o período, o atual indexador, a taxa legal, com a redação da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade) sobre matéria monetária. Nesse caso, é correto afirmar que os juros deverão observar:

A a Selic, durante todo o período;
B o percentual de 1% durante todo o período;
C a taxa legal, trazida pela Lei nº 14.905/2024, durante todo o período;
D a Selic até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passarão a ser calculados pela taxa legal;
E o percentual de 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passarão a ser calculados pela taxa legal.

A teoria dos sujeitos não personificados, desenvolvida por Carlos Henrique Ribeiro da Silva e defendida por alguns doutrinadores, faz a distinção entre pessoas e sujeitos de direito. Segundo César Fiuza, “toda pessoa é sujeito de direitos, mas nem todo sujeito de direitos é pessoa. Há casos em que o ordenamento jurídico atribui direitos a entes despidos de personalidade (...), sem lhes atribuir personalidade. São, pois, sujeitos de direitos sem personalidade”. (FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 21ª ed., p. 214). A teoria, segundo opinião doutrinária dominante, NÃO pode ser aplicada a:

A nascituros;
B condomínios;
C massas falidas;
D heranças jacentes;
E heranças vacantes.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar nº 26/1975 unificou, a partir de 01/07/1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares nº 7/1970 e nº 8/1970, respectivamente. Caso o beneficiário constate desfalque em sua conta Pasep, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a demanda indenizatória deverá ser proposta em face da instituição financeira responsável no prazo de:

A 10 anos, a contar da data do saque integral do principal, ainda que não haja demonstração contábil da defasagem;
B 5 anos, a contar da data do ato ilícito (o desfalque);
C 10 anos, a contar da data do ato ilícito (o desfalque);
D 10 anos, a contar da data em que se tem ciência inequívoca do dano pela demonstração contábil da defasagem;
E 5 anos, a contar da data do saque integral do principal, ainda que não haja demonstração contábil da defasagem.

Diana, casada com Roberto sob o regime da comunhão parcial de bens, praticou os seguintes atos jurídicos sem a vênia (outorga) de Roberto e sem suprimento de sua vontade pelo Poder Judiciário:
I. vendeu imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento;
II. obteve empréstimo junto ao Banco Folha S/A para adquirir o necessário para a economia doméstica; e
III. demandou a invalidação de um contrato de doação de uma casa celebrado por Roberto sem a sua vênia (outorga).
Os atos praticados por Diana devem ser considerados, respectivamente:

A nulo, válido, válido;
B nulo, nulo, anulável;
C anulável, nulo, válido;
D anulável, válido, válido;
E válido, anulável, anulável.