Atenção : Considere a crônica " Beijinho, beijinho ", de Luis Fernando Verissimo, para responder às questões de números 1 a 5.
Na festa dos 34 anos da Clarinha, o seu marido, Amaro, fez um discurso muito aplaudido. Declarou que não trocava a sua Clarinha por duas de 17, sabiam por quê? Porque a Clarinha era duas de 17. Tinha a vivacidade e o frescor de duas adolescentes.
No carro, depois da festa, o Marinho comentou:
— Bonito o discurso do Amaro.
— Não dou dois meses para eles se separarem - disse a Nair.
— O quê?
— Marido quando começa a elogiar muito a mulher...
Nair deixou no ar todas as implicações da duplicidade masculina.
— Mas eles parecem cada vez mais apaixonados - protestou Marinho.
— Exatamente. Apaixonados demais. Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começaram a andar de mãos dadas?
— É mesmo...
— Vinte anos de casados e de repente começam a andar de mãos dadas? Como namorados? Ali tinha coisa.
(VERISSIMO, Luis Fernando. Veríssimo antológico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2020)
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Ao disciplinar os partidos políticos, a Constituição Federal estabelece que
Buscando ampliar a rede hospitalar de atendimento pelo SUS, a Secretaria de Estado da Saúde busca firmar um ajuste em que seja atribuído à contratada a criação e manutenção de infraestrutura de uma nova unidade hospitalar e, ao mesmo tempo, a prestação de serviços de caráter acessório, mantendo a execução das atividades finalísticas sob responsabilidade dos profissionais de saúde pertencentes à rede pública. Nessa hipótese, mostra-se adequada a adoção de
Texto associado
Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começaram a andar de mãos dadas ? (9° parágrafo)
No contexto em que se insere, a oração sublinhada expressa ideia de
Texto associado
Atenção : Considere o texto a seguir para responder às questões de números 6 a 10.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumo.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEI) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do gênero relação de trabalho. Para caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsia ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumo.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEI) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do gênero relação de trabalho. Para caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsia ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
Identifica-se uma hipótese no trecho:
Para um novo projeto público de geração de energia considerada limpa e de baixo impacto ambiental utilizando torres eólicas, o dimensionamento dos elementos de fundação deve ser realizado com base nas solicitações obtidas a partir das combinações de ações, conforme pressuposto técnico normativo. Nesse caso, em que o vento é a ação variável principal, os valores de tensão admissível de sapatas e tubulões e de cargas admissíveis em estacas podem ser majorados em até
Considere os seguintes dispositivos, extraídos de textos legais:
I. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
II. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. [...] Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
III. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de Justiça.
IV. Caracterizada a situação de depositário infiel, o Secretário da Receita Federal comunicará ao representante judicial da Fazenda Nacional para que ajuíze ação civil a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais. ( ... ) Do pedido constará, ainda, a cominação da pena de prisão.
É compatível com a disciplina constitucional dos direitos e deveres individuais e coletivos e com a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal o quanto estabelecido APENAS em
Brutus, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentou subtrair para si o veiculo da vitima César, bem como seus bens pessoais e de sua esposa, Agripina. Na data dos fatos, Brutus efetuou disparo com sua arma de fogo em direção ao veiculo das vitimas quando estas escapavam da ação criminosa, apontando em direção à cabeça da vitima Agripina que ficou ferida com estilhaços de vidro da janela do automóvel e foi atingida de raspão em seu queixo pelo projétil. Diante do caso hipotético acima narrado, levando em consideração tão somente as informações apresentadas, Brutus praticou, em tese, o crime de
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Atenção : Considere o texto a seguir para responder às questões de números 6 a 10.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumo.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEI) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do gênero relação de trabalho. Para caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsia ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumo.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEI) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do gênero relação de trabalho. Para caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsia ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)