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Em relação à invalidade do negócio jurídico, considere os enunciados seguintes:

I. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

II. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, embora convalesça pelo decurso do tempo.

III. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

IV. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato.

V. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Está correto o que se afirma APENAS em

A I, III e V.
B I, III, IV e V.
C II, IV e V.
D I, II e III.
E II, III e IV.

A Lei das Estatais – Lei Federal n° 13.303/2016 – estabelece diversas hipóteses de dispensa de licitação aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista. Segundo o artigo 29 da lei, é dispensável a licitação:

A para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
B para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
C na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e mantidas as condições da proposta do licitante a ser contratado, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
D na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.
E na contratação de serviços técnicos especializados relativos a assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, com profissionais ou empresas de notória especialização.

Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio - Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização

A integral; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização objetiva.
B objetiva; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.
C subjetiva; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização objetiva.
D objetiva; em caso de omissão genérica, não há possibilidade de responsabilização.
E subjetiva apenas em relação ao agente, exonerado o ente estatal de qualquer responsabilidade; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização objetiva do ente estatal.

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, pretende-se a declaração de nulidade de processo de licitação para a concessão da área de uso público de um parque estadual. A ação será

A julgada procedente, tendo em vista a impossibilidade de concessão de unidade de conservação da natureza.
B extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir diante da ausência do início efetivo do período de concessão de uso do bem público.
C julgada parcialmente procedente para condicionar o processo licitatório à concessão integral da unidade de conservação.
D extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte no polo ativo.
E julgada improcedente pela ausência de ilegalidade no modelo proposto.

A audiência pública no processo de licenciamento ambiental

A é obrigatória, independentemente do grau de impacto do empreendimento ou da atividade licenciada.
B deve ser realizada no início do processo de licenciamento ambiental para colheita de críticas e sugestões e, ao final do processo, para a respectiva devolutiva.
C será realizada na sede do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental.
D não obriga o órgão responsável pelo licenciamento ambiental a acolher as contribuições dela decorrentes, desde que apresente justificativa.
E ocorre em momento anterior à elaboração do EIA-RIMA.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) deliberou que os licenciamentos ambientais conduzidos por Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório (EIA-RIMA) serão estaduais e os demais, salvo aqueles de competência da União (Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011), serão municipais. A presente deliberação

A é nula, pois o Conselho Estadual do Meio Ambiente não possui atribuição legal para fixar regras de competência para o licenciamento ambiental.
B é válida, pois compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente definir quais licenciamentos ambientais serão conduzidos pelo Município.
C depende de regulamentação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente para entrar em vigor.
D é nula, pois o critério selecionado está em desacordo com a normativa que rege o tema.
E depende de ratificação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) para entrar em vigor.

Em mandado de segurança impetrado contra ato de fiscal ambiental que apreendeu animal silvestre (papagaio-verdadeiro) adquirido irregularmente, o impetrante confessa a origem ilícita da ave, mas alega que a adquiriu para sua filha pequena há 01 (um) ano, sendo a ave um verdadeiro membro da família. Alega, por fim, que a menina sente muita falta do papagaio. A ordem deverá ser

A negada, diante da origem ilícita do animal silvestre.
B concedida, tendo em vista a adaptabilidade do animal ao convívio humano.
C concedida em parte para permitir visitas da família ao cativeiro do animal.
D concedida em parte para permitir a permanência do animal com a família por mais 02 (dois) anos.
E negada com fundamento no princípio da pessoalidade da sanção.

A utilização da Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal NÃO poderá comprometer as funções ambientais do território,

A que tem por finalidade principal garantir a geração de energia hidráulica.
B sendo admitida a presença extensiva do gado, caracterizada como de baixo impacto, em pastagens nativas nas áreas de preservação permanente dos rios, corixos e baías.
C e deverá respeitar as limitações estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) Pantanal - Planície Litorânea.
D e deverá respeitar as limitações estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) realizado pelo MERCOSUL.
E estando, ainda, condicionada à prévia autorização do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) de determinado estado da federação foi produzido pela área técnica da Secretaria do Meio Ambiente e por renomados professores da respectiva universidade estadual, sendo, portanto,

A inválido, diante da ausência de ampla participação democrática.
B válido pela qualificada discussão presente na sua elaboração.
C válido como fundamento para a elaboração de planos diretores municipais.
D válido como fundamento para compensação de reserva legal.
E inválido, diante da ausência de participação de uma universidade federal presente no território do estado.

O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública visando à declaração de nulidade de licenciamento ambiental conduzido por estudo ambiental diverso do Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório (EIA-RIMA). O Magistrado deverá

A julgar, de forma antecipada, a ação procedente, uma vez que o EIA-RIMA é obrigatório no licenciamento ambiental.
B julgar, de forma antecipada, a ação improcedente, diante da presunção de legalidade do ato administrativo.
C determinar a produção de prova pericial para aferir a necessidade de elaboração do EIA-RIMA no licenciamento ambiental.
D determinar a produção de prova testemunhal para aferir a necessidade de elaboração do EIA-RIMA.
E extinguir o processo, sem resolução de mérito, por verificar a ausência de interesse processual.