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519 questões encontradas

Será necessária a inversão ope iudicis do ônus da prova na demanda que verse sobre:

A falsidade de assinatura de contrato de consumo;
B responsabilidade civil médica em cirurgia plástica estética;
C falha de segurança em shopping center que permite que o consumidor seja roubado em seu interior;
D entrega de móvel com partes faltantes, presente a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações;
E divergência entre o serviço de telefonia móvel contratado e o cobrado posteriormente, presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável:

A aos planos de saúde, inclusive os administrados por entidade de autogestão;
B às relações entre participantes e entidades de previdência complementar, abertas e fechadas;
C aos empreendimentos levados a efeito por cooperativas habitacionais;
D em favor de pessoa física vulnerável que, eventualmente, adquire ações de multinacional no mercado financeiro;
E em favor de pessoa jurídica de pequeno porte que contrata empréstimo para incrementar seu capital de giro.

Tibúrcio contratou plano de saúde na modalidade ambulatorial em 01/06/2021, com a operadora Viver X S/A. No mesmo dia, passou mal e teve que ser internado imediatamente em um hospital, sob o risco de falecer enquanto aguardava. No entanto, a operadora negou o custeio do tratamento por duas razões: i) ainda vigia prazo de carência para internação hospitalar; e ii) mesmo que assim não fosse, o plano ambulatorial contratado limita a doze horas de cobertura por internação. Nesse caso, é correto afirmar que:

A não é possível a limitação do tempo de cobertura da internação em plano de saúde ambulatorial, mas a internação ficará obstada pela validade e eficácia da cláusula de carência no caso concreto;
B ambas as cláusulas são inválidas, tanto a de carência quanto a de limitação do tempo de cobertura da internação hospitalar em plano de saúde ambulatorial;
C ambas as cláusulas são válidas e eficazes no caso concreto, tanto a de carência quanto a de limitação do tempo de cobertura da internação hospitalar em plano de saúde ambulatorial;
D a cláusula de carência é válida, mas não pode ser aplicada no caso concreto diante da urgência, ao passo que a cláusula de limitação do tempo de cobertura da internação hospitalar é válida em plano de saúde ambulatorial;
E a cláusula de carência é inválida, independentemente da situação de urgência, ao passo que a cláusula de limitação do tempo de cobertura em plano de saúde ambulatorial é válida.

Juliano e sua esposa estavam navegando na internet, na véspera do dia dos namorados, quando visualizaram oferta de viagem aérea de Salvador a Paris por R$ 120,00 por passageiro na classe executiva. Como o sonho do casal sempre foi conhecer a capital francesa, imediatamente compraram a passagem pelo sítio eletrônico. O pagamento foi à vista. Minutos depois, recebem um telefonema da central de relacionamentos da companhia aérea, pedindo desculpas pelo equívoco e informando que, na verdade, o preço das passagens era R$ 12.000,00 por pessoa. Assim, para concluir a transação e emitir o bilhete, seria necessário pagar a diferença; caso contrário, a compra seria cancelada sem ônus. Muito decepcionados, esclareceram que não teriam dinheiro para concluir o negócio e ressalvaram a possibilidade de requerer judicialmente o que fosse de seu direito. Nesse caso, é correto afirmar que o casal:

A não tem direito à emissão do bilhete sem a integralização da diferença, mas a devolução do valor pago deve se dar na forma dobrada;
B não tem direito à emissão do bilhete sem a integralização da diferença, sendo certo que a devolução do valor pago deve se dar de forma simples;
C tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, mas não a danos morais, por se tratar de mero descumprimento contratual;
D tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, e também a danos morais, presumidos no caso;
E tem direito à emissão do bilhete pelo preço anunciado na oferta que, por ser clara e precisa, vincula o fornecedor, e, com relação aos danos morais, somente a instrução poderá evidenciar se estão presentes, uma vez que não se trata de mero aborrecimento nem de hipótese de danos presumidos.

Isabella e seu namorado viajam para Nova Yorque no Réveillon com a companhia aérea AAA. Sucede que, depois de partirem de Salvador, quando já sobrevoavam o Oceano Atlântico, uma das passageiras passa mal, o que obriga o voo a retornar para Manaus, onde havia o aeroporto mais próximo com vaga para receber o avião. No entanto, ao pousarem em Manaus, a demora na retomada do voo leva a tripulação a atingir a jornada máxima de trabalho prevista em regulamentos que visam a evitar a fadiga, de modo que não podiam prosseguir a viagem. Todos desembarcam e são deixados à própria sorte naquela cidade. Três dias depois, a companhia aérea informa, por mensagem, que conseguiu outro avião para levar os passageiros até o destino. Isabella chega a Nova Yorque três dias depois do programado, e imediatamente descobre que a companhia havia perdido sua bagagem. Nesse caso, é correto afirmar que:

A por se tratar de viagem internacional, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica;
B a indenização por danos morais e materiais (decorrentes do extravio da bagagem) deve ser tarifada, na forma das convenções internacionais sobre o tema;
C o prazo prescricional para a demanda, seja em relação aos danos morais ou em relação aos danos materiais (decorrentes do extravio da bagagem), é de cinco anos, tal como previsto no Art. 27 do CDC;
D a indenização por danos morais não se limita ao tarifamento previsto pelas convenções internacionais sobre o tema, ao contrário do que ocorre com a indenização pelos danos materiais (decorrentes do extravio da bagagem);
E na hipótese, não há que se falar em tarifamento de danos morais e materiais (decorrentes do extravio da bagagem), de modo que ambos deverão ser provados e quantificados durante a instrução.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi construindo, ao longo do tempo, a figura do fornecedor equiparado que responde solidariamente ao causador do dano por ter integrado a cadeia de consumo. Ocorre a responsabilidade solidária pela participação na cadeia de consumo no seguinte caso:

A bancos que financiam a aquisição de automóveis quando se identifica, posteriormente, algum vício oculto no bem;
B bancos pela emissão de boleto utilizado em fraude no âmbito de compra online;
C fabricante de veículo pela adulteração do hodômetro realizada pelo primeiro proprietário quando ocorrer alienação a novo interessado;
D bilheteria online de evento cancelado sem a prévia e eficaz informação aos consumidores;
E patrocinadora de evento musical, sem engajamento na organização, pela morte de alguém na plateia.

Em determinada comarca do interior, a concessionária de energia local tem adotado uma prática abusiva que afeta todos os consumidores. Por isso, o promotor local, concomitantemente, propôs ação civil pública com o mesmo objeto. O escopo da ação coletiva proposta é (i) definir se a conduta é realmente abusiva; e (ii) sendo possível, determinar sua imediata cessação. Everardo ajuíza demanda individual com o mesmo desiderato, sem pedido de danos morais. Intimado a esclarecer se deseja aderir à lide coletiva, responde que não. Ao elaborar o projeto de sentença, o juiz leigo deverá, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

A extinguir o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir, porque pende ação coletiva sobre o mesmo litígio, cujos efeitos serão extensíveis a Everardo;
B extinguir o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa de Everardo para postular direito transindividual em nome próprio;
C promover o julgamento do feito, considerando que Everardo já manifestou seu desinteresse em aderir à ação coletiva, mas eventual sentença benéfica que sobrevier naquela sede só o beneficiará se renunciar à execução do título individual em trinta dias contados de intimação específica;
D promover o julgamento do feito, considerando que Everardo já manifestou seu desinteresse em aderir à macrolide, ressalvando que, se o título coletivo for mais benéfico, Everardo poderá preferi-lo, a qualquer tempo;
E ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, razão pela qual deverá remeter os autos ao juiz togado para as providências necessárias.

À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se fortuito interno, inapto a romper o nexo causal no âmbito das relações de consumo:

A arremesso de pedra por terceiro que fere passageiro no interior de composição ferroviária;
B roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso;
C prática de ato libidinoso de um passageiro contra outro no interior de composição ferroviária;
D roubo à mão armada de carro parado na cancela de entrada de shopping center que disponibiliza estacionamento a seus clientes;
E queda de passageiro no vão entre o trem e a plataforma, em decorrência de mal súbito, mesmo quando não foram adotadas as tecnologias mais modernas para vedar o espaço.

Determinado laboratório farmacêutico produzia o remédio CDQQ para diabetes com diversos e graves efeitos colaterais, todos devidamente descritos na bula. No entanto, como era, sem dúvidas, a melhor substância para controlar a glicemia dos pacientes, muitos médicos o recomendavam. Anos depois de sua inserção no mercado, sobreveio uma outra droga, esta fabricada pelo concorrente, que tinha o mesmo efeito, sem qualquer dos efeitos colaterais antes verificados pela aplicação do CDQQ. Nesse caso, é correto afirmar que o CDQQ:

A deve ser considerado, desde seu lançamento, um produto com periculosidade inerente e, por isso mesmo, tido por defeituoso, porque não atende à legítima expectativa de segurança dos consumidores;
B era considerado um produto com periculosidade inerente, mas não defeituoso, porque os riscos estavam descritos em bula; no entanto, com o surgimento de um novo produto melhor e que elimina os efeitos colaterais, passou a ser considerado defeituoso;
C deve ser considerado, desde seu lançamento, um produto com periculosidade inerente, mas não defeituoso, porque os riscos estavam descritos em bula; além disso, a introdução, no mercado, de um novo produto melhor e que elimina os efeitos colaterais, não o transforma em defeituoso;
D deve ser considerado, desde seu lançamento, um produto com periculosidade exagerada e, por isso mesmo, tido por defeituoso, porque não atende à legítima expectativa de segurança dos consumidores;
E deve ser considerado, desde seu lançamento, um produto com periculosidade exagerada, mas não defeituoso, porque os riscos estavam descritos em bula; além disso, a introdução, no mercado, de um novo produto melhor e que elimina os efeitos colaterais, não o transforma em defeituoso.

Mirela é funcionária pública do Estado da Bahia. Em seu contracheque, tem consignações de empréstimos que comprometem 30% de sua renda. Além disso, tem uma consignação de 5% de sua renda a título de cartão de crédito consignado. Por fim, mais 10% de sua renda ficam comprometidos com empréstimos que são compensados diretamente em conta-corrente. Sobre o tema, é correto afirmar que:

A o valor total das consignações em contracheque está acima da margem legal, mas as retenções em conta-corrente não se submetem a tal limite;
B o valor das consignações em contracheque está dentro da margem legal e as retenções em conta-corrente não se submetem a tal limite;
C o valor das consignações em contracheque está acima da margem legal, até porque as retenções em conta-corrente também se submetem a tal limite;
D o valor das consignações em contracheque, que está dentro da margem legal, só a excede após o cômputo das retenções em conta-corrente que também se submetem a tal limite;
E embora as retenções em conta-corrente não se submetam ao mesmo limite legal, o total dos empréstimos consignados está acima da margem legal, mas pode ser compensado com a margem exclusiva do cartão de crédito consignado, em percentual abaixo do permitido.