A
A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
B
Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos não poderão instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços.
C
A fase preparatória limita-se à elaboração do termo de referência ou do projeto básico, sendo dispensável abordar análise de riscos ou definição de condições de execução e pagamento, que serão tratadas apenas na fase de julgamento.
D
Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, ainda que demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto não poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico.
E
Ainda que justificado, o orçamento estimado da contratação não poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.