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Rondon Ourizona, produtor rural associado à Cooperativa de Crédito do Vale do Ivaí, requereu e teve deferido o processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo único da Comarca de Joaquim Távora.
Após o encerramento da fase administrativa da verificação de créditos e publicação da segunda relação de credores, a Cooperativa de Crédito do Vale do Ivaí apresenta tempestivamente impugnação à inclusão do seu crédito no quadro-geral de credores pelo devedor. O crédito tem origem em operação de concessão de crédito para capital de giro, com emissão de cédula de crédito bancário subscrita pelo devedor em favor da cooperativa de crédito.
No incidente de impugnação de crédito estão em discussão os seguintes aspectos: I. a caracterização da operação de crédito como ato cooperativo;
II. a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial; e
III. o prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo.
Consoante a legislação aplicável à recuperação judicial e às sociedades cooperativas, bem como o entendimento do STJ sobre os temas, assinale a afirmativa correta.

A Não se trata de ato cooperativo porque a operação está vinculada a uma cédula de crédito bancário, sendo típico contrato bancário sem garantia real ou pessoal, devendo o crédito se submeter aos efeitos da recuperação judicial e o prazo prescricional é de três anos por se tratar de título cambiariforme.
B A operação de crédito deve ser considerada como ato cooperativo e, portanto, não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo de dez anos o prazo prescricional, na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo na legislação especial e da regra geral do Código Civil.
C Não se trata de ato cooperativo porque a operação foi praticada por instituição financeira sujeita às normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, devendo o crédito se submeter aos efeitos da recuperação judicial e o prazo prescricional é de quatro anos por previsão expressa na legislação especial.
D Embora a operação de crédito seja ato cooperativo por envolver cooperativa e associado, o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial por não se tratar de cooperativa médica operadora de plano de assistência à saúde e o prazo prescricional é de cinco anos por previsão expressa na legislação especial.
E A operação de crédito deve ser considerada como ato cooperativo e, portanto, não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo de três anos o prazo prescricional, diante da aplicação supletiva do Código Civil para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, eis que a legislação cooperativa é omissa.

Acionistas da Companhia CRV Classe Especial, da espécie fechada, ajuizaram ação para anular deliberação assemblear sob alegação de utilização ilegal das reservas de capital da Companhia.
O pedido foi julgado procedente em relação ao mérito, porque o(a) julgador(a) entendeu que, de fato, a Companhia havia utilizado ilegalmente suas reservas de capital para

A o resgate de partes beneficiárias.
B a incorporação ao capital social.
C o reembolso de ações a acionistas dissidentes.
D o pagamento de dividendo a ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo não cumulativo.
E a absorção de prejuízos do exercício social que ultrapassaram os lucros acumulados e as reservas de lucros.

Credores que titularizam 37,58% (trinta e sete vírgula cinquenta e oito por cento) dos créditos inscritos na classe III do quadro-geral de credores da sociedade empresária S. S. Amoreira & Cia Ltda., em recuperação judicial, requereram ao Juiz a convocação de Assembleia Geral de credores para deliberar sobre a convolação da recuperação judicial em falência. A recuperação se encontra na fase pós-concessão, mas ainda dentro do prazo de supervisão judicial, eis que ainda não está encerrada.
O Juiz deferiu o pedido, reconhecendo a legitimidade dos credores, a competência da assembleia para deliberar sobre a matéria e a satisfação do percentual mínimo de créditos dentro da classe. Foram determinados a publicação de edital eletrônico de convocação e a ciência da recuperanda e do administrador judicial.
Entretanto, a Assembleia Geral não chegou a ser instalada em razão da apresentação, na antevéspera da data fixada para a sua realização, de termo de adesão firmado por credores titulares de créditos que representam 62,18% (sessenta e dois vírgula dezoito por cento) do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Os credores da classe I se recusaram a assinar o termo de adesão.
Sobre a hipótese apresentada, considerando as disposições da Lei nº 11.101/2005, assinale a afirmativa correta.

A O termo de adesão não pode ser aceito em razão de não ter sido apresentado nos 10 (dez) dias anteriores à data fixada para a realização da assembleia geral, devendo ser mantida a convocação de assembleia geral.
B Em virtude da previsão legal de que qualquer deliberação de competência da assembleia geral de credores pode ser substituída por termo de adesão, além do atingimento do quórum para a aprovação da proposta, é desnecessário tanto o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo de adesão quanto posterior homologação judicial.
C Ainda que a apresentação do termo de adesão tenha sido tempestiva, diante de não ter ainda sido instalada a assembleia geral de credores na data de sua entrega, não poderá ser homologado pelo Juiz em razão de não ter sido aprovado por todas as classes de credores e, alternativamente, não ter obtido, pelo menos, mais de 1/3 (um terço) de aprovação na classe I.
D Em virtude da previsão legal de que qualquer deliberação de competência da assembleia geral de credores pode ser substituída por termo de adesão, além do atingimento do quórum para a aprovação da proposta, é desnecessário o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo de adesão, mas é necessária a homologação judicial.
E A despeito de existir previsão legal de que qualquer deliberação de competência da assembleia geral de credores pode ser substituída por termo de adesão, e do atingimento do quórum para a aprovação da proposta, é necessário o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo de adesão previamente à sua homologação judicial.

A Cooperativa Agrícola Esperança Nova apresentou embargos à execução de título extrajudicial (cédula de produto rural com pagamento in natura) ajuizada por Farol de Guaíra Insumos e Fertilizantes Agrícolas Ltda.
A embargante alegou a falta de requisito essencial à validade da CPR como título executivo extrajudicial, diante da ausência de pagamento antecipado por parte do beneficiário, pois ficou convencionado que o pagamento seria por ocasião da entrega do produto rural pelo emitente. Com isso, a CPR não pode ser considerada título executivo por lhe faltar liquidez e certeza.
A embargada, a seu turno, requereu a improcedência dos embargos, não havendo óbice que as partes estabeleçam livremente as condições contratuais.
Considerando-se a narrativa e as disposições legais sobre a CPR, assinale a afirmativa correta.

A As alegações da embargante são improcedentes, devendo ser rejeitados os embargos, porque o pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da CPR como título executivo extrajudicial. Ademais, as partes podem estabelecer livremente as condições contratuais da compra e venda do produto rural pelo princípio da autonomia privada.
B As alegações da embargante devem ser acolhidas e os embargos julgados procedentes, pois a CPR é um título de crédito causal e dependente da compra e venda de produto rural a prazo, onde ocorre o pagamento antecipado do preço pelo comprador (à vista) e entrega prometida do produto negociado pelo vendedor (emitente) na data do vencimento.
C As alegações da embargante são improcedentes, devendo ser rejeitados os embargos, pois a necessidade de pagamento antecipado só se aplica se a CPR for na modalidade “com liquidação financeira” e é um requisito essencial para a execução por quantia certa. Tratando-se de CPR in natura, tal providência é desnecessária e devem prevalecer as condições contratuais.
D As alegações da embargante devem ser acolhidas e os embargos julgados procedentes, haja vista que a cláusula postergando o pagamento do preço para a data do vencimento é nula, porque retira da CPR a condição de título executivo por lhe faltar requisito essencial, consistente na exigibilidade do produto rural, e não se terá uma obrigação certa, líquida e exigível.
E Embora a CPR seja sempre vinculada, na emissão, a uma venda de produto rural cujo objetivo é custear a produção agrícola, o pagamento antecipado do preço, em regra exigível para a validade e executividade do título, pode ser afastado por cláusula pactuada em sentido contrário, pelo princípio da autonomia privada, de modo que os embargos devem ser rejeitados.